4009852-21.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009852-21.2026.8.26.0405/SP AUTOR : LEANDRO CABRAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA MARCELA VERGUEIRO DAVISON (OAB SP473120) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LEANDRO CABRAL DE SOUZA ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em face de EZZE SEGUROS S.A., aduzindo que a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA. firmou, junto à ré, contrato de seguro de vida em grupo, de natureza intermitente e não contributiva, em benefício de seus parceiros motoristas, dentre os quais se inclui o autor. Narrou que, em 25 de abril de 2025, foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultou fratura da extremidade superior do úmero esquerdo (CID S42.2), com sequela de invalidez parcial permanente que compromete o exercício de suas atividades habituais. Relatou que, acionada administrativamente, a ré reconheceu a ocorrência do sinistro e efetuou o pagamento de R$ 13.100,30, com base em grau de sequela de 50% apurado por perito por ela indicado, valor que reputou incompatível com o grau de 75% apontado em relatório médico particular por ele apresentado. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial médica e a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória correspondente ao real grau de invalidez, com os consectários legais, além das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida por ocasião do despacho inicial. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, ao fundamento de que a simples declaração de hipossuficiência não bastaria à comprovação da alegada insuficiência de recursos, e carência de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que já teria sido efetuado o pagamento administrativo da indenização correspondente ao grau de invalidez apurado, nos termos da Tabela SUSEP, inexistindo pretensão resistida. No mérito, sustentou que o contrato de seguro é do tipo intermitente e não contributivo, com cobertura limitada às hipóteses e percentuais fixados na Tabela SUSEP, e que o pagamento de R$ 12.500,00 — correspondente a déficit funcional de 50% no ombro esquerdo, aplicado o percentual de 25% previsto para anquilose total de um dos ombros — observou estritamente os critérios contratuais e regulamentares, não havendo diferença a pagar. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus da prova, sustentando caber ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Requereu a produção de prova pericial médica, apresentando quesitos, bem como a expedição de ofícios ao Hospital Municipal Antônio Giglio e à Santa Casa de São Bernardo do Campo, para juntada de prontuários, exames e laudos relativos ao atendimento prestado ao autor. Subsidiariamente, teceu considerações sobre os critérios de correção monetária, juros e honorários advocatícios, para a hipótese de eventual procedência. Consignou não ter interesse na realização de audiência de conciliação antes da perícia. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Não comporta acolhimento a impugnação à gratuidade de justiça deduzida em contestação. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte que a impugna trazer elementos concretos capazes de infirmá-la. A ré limitou-se, contudo, a tecer considerações genéricas sobre a possibilidade de indeferimento do benefício, sem apontar, a partir de dados efetivamente constantes dos autos, qualquer circunstância incompatível com a hipossuficiência declarada pelo autor. Mantém-se, portanto, a gratuidade já deferida, ressalvada a possibilidade de revogação superveniente, caso surjam nos autos elementos que a infirmem, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. O interesse de agir se configura pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, não se exigindo, como condição ao exercício do direito de ação, o esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, a própria controvérsia estabelecida entre as partes quanto à extensão da invalidez sofrida pelo autor e à correção do percentual indenizatório aplicado evidencia a existência de pretensão resistida, o que basta à configuração do interesse processual. A discussão sobre a suficiência do pagamento administrativo já realizado, à luz da Tabela SUSEP e das cláusulas contratuais, constitui, em rigor, o próprio mérito da demanda, e como tal será apreciada por ocasião do julgamento. Fixam-se como pontos controvertidos: (i) o real grau de invalidez permanente parcial sofrido pelo autor em decorrência do acidente noticiado nos autos, notadamente quanto ao comprometimento funcional do membro superior esquerdo; e (ii) a compatibilidade entre o grau de invalidez efetivamente apurado e o percentual indenizatório já pago pela ré na esfera administrativa, à luz dos critérios da Tabela SUSEP e das cláusulas da apólice relativas à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). A distribuição do ônus da prova observará, por ora, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reapreciação, em sentença, à luz da eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada entre as partes. A controvérsia depende de conhecimento técnico específico para sua elucidação, notadamente quanto à natureza, extensão e caráter definitivo das lesões sofridas pelo autor e sua correlação com os percentuais fixados na Tabela SUSEP, providência que escapa ao conhecimento ordinário do juízo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Ante o requerimento de ambas as partes nesse sentido, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia, a ser realizada por perito do IMESC. Fica facultada às partes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da nomeação do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, ficando desde logo admitidos, para essa finalidade, os quesitos já formulados pela ré nos autos, sem prejuízo de complementação pelo autor. Defiro, ainda, a expedição de ofícios ao Hospital Municipal Antônio Giglio (Rua Pedro Fioretti, nº 48, Centro, Osasco/SP) e à Santa Casa de São Bernardo do Campo (Avenida Robert Kennedy, nº 2.900, Assunção, São Bernardo do Campo/SP), para que remetam a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de prontuários, exames e laudos relativos ao atendimento prestado ao autor em razão do acidente noticiado nos autos, cabendo à ré providenciar o necessário ao encaminhamento e custeio da diligência. Diante da expressa manifestação de ambas as partes quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial e dos documentos requisitados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para julgamento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor LEANDRO CABRAL DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA MARCELA VERGUEIRO DAVISON
OAB: 473120/SP
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4009852-21.2026.8.26.0405/SP AUTOR : LEANDRO CABRAL DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA MARCELA VERGUEIRO DAVISON (OAB SP473120) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LEANDRO CABRAL DE SOUZA ajuizou ação de cobrança de seguro de vida em face de EZZE SEGUROS S.A., aduzindo que a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA. firmou, junto à ré, contrato de seguro de vida em grupo, de natureza intermitente e não contributiva, em benefício de seus parceiros motoristas, dentre os quais se inclui o autor. Narrou que, em 25 de abril de 2025, foi vítima de acidente automobilístico, do qual resultou fratura da extremidade superior do úmero esquerdo (CID S42.2), com sequela de invalidez parcial permanente que compromete o exercício de suas atividades habituais. Relatou que, acionada administrativamente, a ré reconheceu a ocorrência do sinistro e efetuou o pagamento de R$ 13.100,30, com base em grau de sequela de 50% apurado por perito por ela indicado, valor que reputou incompatível com o grau de 75% apontado em relatório médico particular por ele apresentado. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial médica e a condenação da ré ao pagamento da diferença indenizatória correspondente ao real grau de invalidez, com os consectários legais, além das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida por ocasião do despacho inicial. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, ao fundamento de que a simples declaração de hipossuficiência não bastaria à comprovação da alegada insuficiência de recursos, e carência de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que já teria sido efetuado o pagamento administrativo da indenização correspondente ao grau de invalidez apurado, nos termos da Tabela SUSEP, inexistindo pretensão resistida. No mérito, sustentou que o contrato de seguro é do tipo intermitente e não contributivo, com cobertura limitada às hipóteses e percentuais fixados na Tabela SUSEP, e que o pagamento de R$ 12.500,00 — correspondente a déficit funcional de 50% no ombro esquerdo, aplicado o percentual de 25% previsto para anquilose total de um dos ombros — observou estritamente os critérios contratuais e regulamentares, não havendo diferença a pagar. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus da prova, sustentando caber ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Requereu a produção de prova pericial médica, apresentando quesitos, bem como a expedição de ofícios ao Hospital Municipal Antônio Giglio e à Santa Casa de São Bernardo do Campo, para juntada de prontuários, exames e laudos relativos ao atendimento prestado ao autor. Subsidiariamente, teceu considerações sobre os critérios de correção monetária, juros e honorários advocatícios, para a hipótese de eventual procedência. Consignou não ter interesse na realização de audiência de conciliação antes da perícia. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Não comporta acolhimento a impugnação à gratuidade de justiça deduzida em contestação. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte que a impugna trazer elementos concretos capazes de infirmá-la. A ré limitou-se, contudo, a tecer considerações genéricas sobre a possibilidade de indeferimento do benefício, sem apontar, a partir de dados efetivamente constantes dos autos, qualquer circunstância incompatível com a hipossuficiência declarada pelo autor. Mantém-se, portanto, a gratuidade já deferida, ressalvada a possibilidade de revogação superveniente, caso surjam nos autos elementos que a infirmem, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. O interesse de agir se configura pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, não se exigindo, como condição ao exercício do direito de ação, o esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso, a própria controvérsia estabelecida entre as partes quanto à extensão da invalidez sofrida pelo autor e à correção do percentual indenizatório aplicado evidencia a existência de pretensão resistida, o que basta à configuração do interesse processual. A discussão sobre a suficiência do pagamento administrativo já realizado, à luz da Tabela SUSEP e das cláusulas contratuais, constitui, em rigor, o próprio mérito da demanda, e como tal será apreciada por ocasião do julgamento. Fixam-se como pontos controvertidos: (i) o real grau de invalidez permanente parcial sofrido pelo autor em decorrência do acidente noticiado nos autos, notadamente quanto ao comprometimento funcional do membro superior esquerdo; e (ii) a compatibilidade entre o grau de invalidez efetivamente apurado e o percentual indenizatório já pago pela ré na esfera administrativa, à luz dos critérios da Tabela SUSEP e das cláusulas da apólice relativas à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). A distribuição do ônus da prova observará, por ora, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reapreciação, em sentença, à luz da eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entabulada entre as partes. A controvérsia depende de conhecimento técnico específico para sua elucidação, notadamente quanto à natureza, extensão e caráter definitivo das lesões sofridas pelo autor e sua correlação com os percentuais fixados na Tabela SUSEP, providência que escapa ao conhecimento ordinário do juízo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Ante o requerimento de ambas as partes nesse sentido, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia e traumatologia, a ser realizada por perito do IMESC. Fica facultada às partes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da nomeação do perito, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, ficando desde logo admitidos, para essa finalidade, os quesitos já formulados pela ré nos autos, sem prejuízo de complementação pelo autor. Defiro, ainda, a expedição de ofícios ao Hospital Municipal Antônio Giglio (Rua Pedro Fioretti, nº 48, Centro, Osasco/SP) e à Santa Casa de São Bernardo do Campo (Avenida Robert Kennedy, nº 2.900, Assunção, São Bernardo do Campo/SP), para que remetam a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de prontuários, exames e laudos relativos ao atendimento prestado ao autor em razão do acidente noticiado nos autos, cabendo à ré providenciar o necessário ao encaminhamento e custeio da diligência. Diante da expressa manifestação de ambas as partes quanto ao desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial e dos documentos requisitados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para julgamento. Intime-se.