Detalhe do processo

4009804-76.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009804-76.2026.8.26.0562/SP AUTOR : THAYS PEREIRA FREIRE ADVOGADO(A) : EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB SP313051) RÉU : CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) RÉU : YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na substituição de produto cumulada com indenização por danos morais promovida por Thays Pereira Freire em face de CAOA Montadora de Veículos Ltda. e Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. A autora alega ter adquirido em 10/10/2025 o automóvel zero quilômetro CAOA Chery Tiggo 5X Sport Preto, placas TMF8B34, chassi 95PBFK31DTB085260, na condição de pessoa com deficiência, pelo valor de R$ 105.830,38. Sustenta que o veículo apresentou defeitos no sistema de abertura e fechamento de portas e vidros por chave-sensor e falha de reconhecimento interno do dispositivo. Afirma que, a despeito de ter encaminhado o bem à concessionária ré por três vezes, com abertura das Ordens de Serviço nº 23756, nº 24239 e nº 24847, o vício persistiu. Requer a substituição definitiva do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (Evento 1). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a substituição do automóvel sob pena de multa diária, ocasião em que também foram concedidos a prioridade de tramitação, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Evento 3). Os embargos de declaração opostos pelas rés no Evento 17 foram rejeitados (Evento 26). Devidamente citadas, as réis apresentaram contestação conjunta no Evento 34. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da corré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., sob o argumento de que atua como mera comerciante e que o fabricante do produto é identificado. No mérito, alegaram a ausência de vício de fabricação insanável, a pronta prestação de assistência técnica sem cobrança de custos, a impossibilidade de substituição do bem e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela restituição com base na Tabela FIPE (Evento 34). A autora apresentou réplica rebatendo a matéria preliminar e reiterando os termos da exordial (Evento 62). Instadas as partes à especificação de provas (Evento 63), a autora informou não ter novas provas a produzir (Evento 70), enquanto as rés postularam a realização de prova pericial mecânica no veículo (Evento 71). Inexistindo hipótese de julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil), passa-se ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do diploma processual civil. Decido. Persiste a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. no Evento 34. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não comporta acolhimento. A controvérsia em exame trata de alegado vício de qualidade do produto (defeito operacional reiterado no sistema de travamento eletrônico e chave-sensor), incidindo as regras protetivas inscritas nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O caput do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade solidária a todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Considerando que a corré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. atuou diretamente como concessionária vendedora e responsável pelos serviços de manutenção preventiva e reparos no automóvel (Evento 1), sua inserção na cadeia de fornecimento é inequívoca, respondendo solidariamente perante o consumidor perante os vícios do produto. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, mantendo a corré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. no polo passivo da demanda. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, declaro o feito saneado. Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: 2.1. A existência de vício de qualidade ou defeito de fabricação no sistema de abertura, fechamento, travamento por chave-sensor e reconhecimento eletrônico interno do veículo CAOA Chery Tiggo 5X Sport Preto, placas TMF8B34, chassi 95PBFK31DTB085260 (Evento 1). 2.2. A persistência ou insuperabilidade da falha após as intervenções técnicas realizadas pela rede autorizada nas Ordens de Serviço nº 23756, nº 24239 e nº 24847 (Evento 1). 2.3. A adequação e o tempo dispensado no atendimento prestado pelas requeridas para a solução dos vícios relatados. 2.4. A caracterização do dever de substituir o produto por outro zero quilômetro equivalente ou a incidência dos parâmetros de restituição contratual. 2.5. A ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pela autora e a mensuração do respectivo montante reparatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e as réis como fornecedoras de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ratifico a inversão do ônus da prova anteriormente deferida no Evento 3, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações autorais é corroborada pelos documentos que instruem a petição inicial (Evento 1), ao passo que a hipossuficiência técnica da consumidora é evidente perante o conhecimento especializado e o domínio exclusivo dos sistemas eletrônicos detidos pelas rés. Nesse passo, incumbe às requeridas demonstrar a inocorrência do vício alegado, a plena eficácia e regularidade dos reparos prestados, ou a presença de causa excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 12, § 3º, e artigo 14, § 3º, do diploma consumerista. À autora cumpre a comprovação do fato constitutivo no tocante à extensão dos danos morais alegados, consoante prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Prova Pericial Mecânica : Defiro a produção de prova pericial mecânica e eletrônica no veículo objeto da lide, conforme requerido pelas requeridas no Evento 71. A prova técnica é indispensável para aferir a presença, causa, extensão e eventual reparabilidade das falhas descritas no sistema de travamento e reconhecimento da chave-sensor. Prova Oral e Documental : Indefiro a produção de prova oral, ante a ausência de utilidade para a verificação de defeitos mecânicos e eletrônicos complexos, registrando-se que a autora declarou não possuir outras provas a produzir no Evento 70. Fica admitida a juntada de documentos novos, desde que observada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. Para a condução da prova pericial, adoto as seguintes providências: a) Nomeio o perito do juízo Engenheiro CELSO GARAGNANI , cadastrado no sistema de peritos deste Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. b) Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, contados da intimação desta decisão, conforme prescreve o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as réis para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). d) Homologados os honorários periciais, caberá às réis o depósito integral da quantia no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o ônus probatório que lhes foi atribuído com a inversão cominada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o expresso requerimento da prova no Evento 71. e) Com o depósito efetuado, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando a este Juízo a data, local e horário para a realização da vistoria no veículo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a possibilitar a prévia intimação das partes e seus assistentes técnicos, conforme estabelece o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. f) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA

Autor THAYS PEREIRA FREIRE

Réu YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDFRAN CARVALHO STRUBLIC

OAB: 313051/SP

DENISE DE CASTRO SANTOS

OAB: 404043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4009804-76.2026.8.26.0562/SP AUTOR : THAYS PEREIRA FREIRE ADVOGADO(A) : EDFRAN CARVALHO STRUBLIC (OAB SP313051) RÉU : CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) RÉU : YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na substituição de produto cumulada com indenização por danos morais promovida por Thays Pereira Freire em face de CAOA Montadora de Veículos Ltda. e Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. A autora alega ter adquirido em 10/10/2025 o automóvel zero quilômetro CAOA Chery Tiggo 5X Sport Preto, placas TMF8B34, chassi 95PBFK31DTB085260, na condição de pessoa com deficiência, pelo valor de R$ 105.830,38. Sustenta que o veículo apresentou defeitos no sistema de abertura e fechamento de portas e vidros por chave-sensor e falha de reconhecimento interno do dispositivo. Afirma que, a despeito de ter encaminhado o bem à concessionária ré por três vezes, com abertura das Ordens de Serviço nº 23756, nº 24239 e nº 24847, o vício persistiu. Requer a substituição definitiva do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (Evento 1). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a substituição do automóvel sob pena de multa diária, ocasião em que também foram concedidos a prioridade de tramitação, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (Evento 3). Os embargos de declaração opostos pelas rés no Evento 17 foram rejeitados (Evento 26). Devidamente citadas, as réis apresentaram contestação conjunta no Evento 34. Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da corré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda., sob o argumento de que atua como mera comerciante e que o fabricante do produto é identificado. No mérito, alegaram a ausência de vício de fabricação insanável, a pronta prestação de assistência técnica sem cobrança de custos, a impossibilidade de substituição do bem e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela restituição com base na Tabela FIPE (Evento 34). A autora apresentou réplica rebatendo a matéria preliminar e reiterando os termos da exordial (Evento 62). Instadas as partes à especificação de provas (Evento 63), a autora informou não ter novas provas a produzir (Evento 70), enquanto as rés postularam a realização de prova pericial mecânica no veículo (Evento 71). Inexistindo hipótese de julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil), passa-se ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do diploma processual civil. Decido. Persiste a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. no Evento 34. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não comporta acolhimento. A controvérsia em exame trata de alegado vício de qualidade do produto (defeito operacional reiterado no sistema de travamento eletrônico e chave-sensor), incidindo as regras protetivas inscritas nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O caput do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade solidária a todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Considerando que a corré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. atuou diretamente como concessionária vendedora e responsável pelos serviços de manutenção preventiva e reparos no automóvel (Evento 1), sua inserção na cadeia de fornecimento é inequívoca, respondendo solidariamente perante o consumidor perante os vícios do produto. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, mantendo a corré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. no polo passivo da demanda. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, declaro o feito saneado. Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória: 2.1. A existência de vício de qualidade ou defeito de fabricação no sistema de abertura, fechamento, travamento por chave-sensor e reconhecimento eletrônico interno do veículo CAOA Chery Tiggo 5X Sport Preto, placas TMF8B34, chassi 95PBFK31DTB085260 (Evento 1). 2.2. A persistência ou insuperabilidade da falha após as intervenções técnicas realizadas pela rede autorizada nas Ordens de Serviço nº 23756, nº 24239 e nº 24847 (Evento 1). 2.3. A adequação e o tempo dispensado no atendimento prestado pelas requeridas para a solução dos vícios relatados. 2.4. A caracterização do dever de substituir o produto por outro zero quilômetro equivalente ou a incidência dos parâmetros de restituição contratual. 2.5. A ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pela autora e a mensuração do respectivo montante reparatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e as réis como fornecedoras de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ratifico a inversão do ônus da prova anteriormente deferida no Evento 3, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações autorais é corroborada pelos documentos que instruem a petição inicial (Evento 1), ao passo que a hipossuficiência técnica da consumidora é evidente perante o conhecimento especializado e o domínio exclusivo dos sistemas eletrônicos detidos pelas rés. Nesse passo, incumbe às requeridas demonstrar a inocorrência do vício alegado, a plena eficácia e regularidade dos reparos prestados, ou a presença de causa excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 12, § 3º, e artigo 14, § 3º, do diploma consumerista. À autora cumpre a comprovação do fato constitutivo no tocante à extensão dos danos morais alegados, consoante prevê o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Prova Pericial Mecânica : Defiro a produção de prova pericial mecânica e eletrônica no veículo objeto da lide, conforme requerido pelas requeridas no Evento 71. A prova técnica é indispensável para aferir a presença, causa, extensão e eventual reparabilidade das falhas descritas no sistema de travamento e reconhecimento da chave-sensor. Prova Oral e Documental : Indefiro a produção de prova oral, ante a ausência de utilidade para a verificação de defeitos mecânicos e eletrônicos complexos, registrando-se que a autora declarou não possuir outras provas a produzir no Evento 70. Fica admitida a juntada de documentos novos, desde que observada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. Para a condução da prova pericial, adoto as seguintes providências: a) Nomeio o perito do juízo Engenheiro CELSO GARAGNANI , cadastrado no sistema de peritos deste Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. b) Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, contados da intimação desta decisão, conforme prescreve o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. c) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as réis para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). d) Homologados os honorários periciais, caberá às réis o depósito integral da quantia no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o ônus probatório que lhes foi atribuído com a inversão cominada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o expresso requerimento da prova no Evento 71. e) Com o depósito efetuado, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando a este Juízo a data, local e horário para a realização da vistoria no veículo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a possibilitar a prévia intimação das partes e seus assistentes técnicos, conforme estabelece o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. f) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se.