Detalhe do processo

4009748-12.2026.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4009748-12.2026.8.26.0637/SP REQUERENTE : MAURICIO CRISPIM DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MAURICIO CRISPIM DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP545216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas , com pedido de perícia técnica de Engenharia, ajuizada por MAURICIO CRISPIM DE CARVALHO em face de CONSTRUTORA RAVENNA LTDA e GABRIEL DOMINGUES SANCHEZ . Sustenta o Autor, em síntese, ser proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Antônio Digigow, nº 675, Parque das Nações, nesta cidade de Tupã/SP. Relata que, diante do aparecimento de fissuras e trincas na edificação, contratou a primeira Requerida para a execução de reforço estrutural mediante estacas tipo Mega , e o segundo Requerido para a realização de reforma e recomposição estética/estrutural dos ambientes afetados. Alega que, a despeito do adimplemento das obrigações financeiras e da conclusão das obras, o imóvel voltou a apresentar graves patologias construtivas (novas fissuras, trincas e infiltrações). Diante da incerteza técnica acerca da origem dos vícios — se decorrentes de falha no projeto/execução do reforço estrutural, de imperícia na reforma, de atuação conjunta dos Requeridos ou de fatores externos —, busca a produção antecipada da prova pericial para delimitar as responsabilidades técnicos-construtivas e viabilizar o conhecimento prévio dos fatos. É o relatório. Decido. A pretensão encontra amparo no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que autoriza a produção antecipada de provas quando a medida for apta a viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda. No caso concreto, a utilidade da prova técnica mostra-se evidente. A controvérsia reside na aferição do nexo de causalidade entre os serviços executados pelos Requeridos e o surgimento das novas patologias no imóvel. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja constatação imediata assegura a preservação do estado das coisas e evita eventual perecimento de vestígios essenciais. Ademais, o prévio esclarecimento da contexto fático garantirá o exercício do contraditório amplo e viabilizará que as partes avaliem os riscos de eventual litígio, prestigiando a economia processual e a boa-fé. Ante o exposto, DEFIRO o processamento da presente Produção Antecipada de Provas e determino a realização de Perícia Técnica de Engenharia no imóvel objeto da lide. Para o encargo de Perito Judicial, NOMEIO o(a) Dr.(a) FRANCISCO MECCA DO LAGO LOPES . PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES: Intimação do Perito: Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste aceitação do encargo e apresente a estimativa de seus honorários periciais, instruída com a proposta de trabalho (art. 465, § 2º, do CPC). CITEM-SE e INTIMEM-SE os Requeridos, e INTIME-SE o Autor para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso; b) Indiquem assistentes técnicos; e c) Apresentem os quesitos que entenderem pertinentes. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento e fixação do custeio. ATENÇÃO: Ressalta-se que as vistorias e exames periciais somente poderão ter início após a perfeita citação de todos os Requeridos , sob pena de nulidade da prova por afronta ao contraditório. O Perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o prévio conhecimento da data e local designados para o início das diligências (art. 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial definitivo, contados a partir da assinatura do termo de compromisso ou da liberação do início dos trabalhos pelo Juízo. Em relação ao requerido pessoa física, expeça-se mandado de citação, tendo em vista que a parte autora antecipou as despesas para o cumprimento da diligência. Nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para as citações eletrônicas, observe-se: a) na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, contados da juntada aos autos da certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico, CITE-SE por correio ou oficial de justiça (§ 1º-A do art. 246 do CPC). Nesta hipótese, por meio de ato ordinatório, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento da taxa e/ou diligência necessário para o ato, salvo se beneficiária da gratuidade. b) Na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte requerida citada nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC, deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (§ 1º-B do art. 246 do CPC), considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (§ 1º-C do art. 246 do CPC). c) Se confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, o início do prazo será o quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, carta e/ou ofício. Cumpra-se sob as penas da lei. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO CRISPIM DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO CRISPIM DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 545216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4009748-12.2026.8.26.0637/SP REQUERENTE : MAURICIO CRISPIM DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MAURICIO CRISPIM DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP545216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas , com pedido de perícia técnica de Engenharia, ajuizada por MAURICIO CRISPIM DE CARVALHO em face de CONSTRUTORA RAVENNA LTDA e GABRIEL DOMINGUES SANCHEZ . Sustenta o Autor, em síntese, ser proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Antônio Digigow, nº 675, Parque das Nações, nesta cidade de Tupã/SP. Relata que, diante do aparecimento de fissuras e trincas na edificação, contratou a primeira Requerida para a execução de reforço estrutural mediante estacas tipo Mega , e o segundo Requerido para a realização de reforma e recomposição estética/estrutural dos ambientes afetados. Alega que, a despeito do adimplemento das obrigações financeiras e da conclusão das obras, o imóvel voltou a apresentar graves patologias construtivas (novas fissuras, trincas e infiltrações). Diante da incerteza técnica acerca da origem dos vícios — se decorrentes de falha no projeto/execução do reforço estrutural, de imperícia na reforma, de atuação conjunta dos Requeridos ou de fatores externos —, busca a produção antecipada da prova pericial para delimitar as responsabilidades técnicos-construtivas e viabilizar o conhecimento prévio dos fatos. É o relatório. Decido. A pretensão encontra amparo no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que autoriza a produção antecipada de provas quando a medida for apta a viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda. No caso concreto, a utilidade da prova técnica mostra-se evidente. A controvérsia reside na aferição do nexo de causalidade entre os serviços executados pelos Requeridos e o surgimento das novas patologias no imóvel. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja constatação imediata assegura a preservação do estado das coisas e evita eventual perecimento de vestígios essenciais. Ademais, o prévio esclarecimento da contexto fático garantirá o exercício do contraditório amplo e viabilizará que as partes avaliem os riscos de eventual litígio, prestigiando a economia processual e a boa-fé. Ante o exposto, DEFIRO o processamento da presente Produção Antecipada de Provas e determino a realização de Perícia Técnica de Engenharia no imóvel objeto da lide. Para o encargo de Perito Judicial, NOMEIO o(a) Dr.(a) FRANCISCO MECCA DO LAGO LOPES . PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES: Intimação do Perito: Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste aceitação do encargo e apresente a estimativa de seus honorários periciais, instruída com a proposta de trabalho (art. 465, § 2º, do CPC). CITEM-SE e INTIMEM-SE os Requeridos, e INTIME-SE o Autor para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Arguam eventual impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso; b) Indiquem assistentes técnicos; e c) Apresentem os quesitos que entenderem pertinentes. Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento e fixação do custeio. ATENÇÃO: Ressalta-se que as vistorias e exames periciais somente poderão ter início após a perfeita citação de todos os Requeridos , sob pena de nulidade da prova por afronta ao contraditório. O Perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o prévio conhecimento da data e local designados para o início das diligências (art. 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial definitivo, contados a partir da assinatura do termo de compromisso ou da liberação do início dos trabalhos pelo Juízo. Em relação ao requerido pessoa física, expeça-se mandado de citação, tendo em vista que a parte autora antecipou as despesas para o cumprimento da diligência. Nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para as citações eletrônicas, observe-se: a) na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, contados da juntada aos autos da certidão de decurso de prazo para consulta/confirmação de recebimento no portal eletrônico, CITE-SE por correio ou oficial de justiça (§ 1º-A do art. 246 do CPC). Nesta hipótese, por meio de ato ordinatório, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento da taxa e/ou diligência necessário para o ato, salvo se beneficiária da gratuidade. b) Na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte requerida citada nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC, deverá apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (§ 1º-B do art. 246 do CPC), considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (§ 1º-C do art. 246 do CPC). c) Se confirmado o recebimento da mensagem de citação eletrônica, o início do prazo será o quinto dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, carta e/ou ofício. Cumpra-se sob as penas da lei. Intime-se.