Detalhe do processo

4009692-38.2013.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 4009692-38.2013.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hipólito Muradas Dapena - Banco Hsbc Bank Brasil - Vistos. Hipólito Muradas Dapena propôs liquidação de sentença por artigos em 11/12/2013 (fls. 1-4 do vol. principal), com valor de R$ 3.291,94, objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária do Plano Verão (janeiro de 1989) relativas à conta poupança nº 0657.408557-1, com saldo de NCz$ 43,02. A liquidação funda-se na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, proposta pelo IDEC contra o Banco Bamerindus do Brasil S/A, que transitou em julgado em 12/12/2008 e condenou ao pagamento das diferenças entre o índice de 71,13% apurado e os 22,97% efetivamente creditados, com juros e correção monetária. O HSBC Bank Brasil S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 02/02/2015 (fls. 1-12 do vol. apenso). Alegou ilegitimidade ativa do exequente por não ter demonstrado vínculo associativo com o IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva, com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, no art. 2º-A da Lei 9.494/97 e no RE 573.232/SC. Arguiu ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão universal entre o Banco Bamerindus e o HSBC, sustentando que a relação jurídica entre ambos foi de mera compra e venda de ativos e passivos. Apontou excesso de execução pela inclusão de juros remuneratórios não previstos no título, juros moratórios contados a partir de termo inicial equivocado (citação na ACP e não na liquidação), índices de correção monetária diversos dos oficiais e inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos subsequentes. Questionou ainda a autenticidade dos extratos bancários apresentados, a ausência de comprovante de residência e requereu a suspensão do processo. Apresentou cálculo alternativo de R$ 152,14 (fls. 12). O impugnado manifestou-se às fls. 299-301 do vol. apenso, sustentando a improcedência da impugnação e a correção de seus cálculos. Foi interposto Agravo de Instrumento nº 2012515-14.2015.8.26.0000, julgado em 29/04/2015, ao qual a 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento, entendendo desnecessária a liquidação por artigos diante da existência de elementos para apuração do quantum debeatur. Posteriormente, foi interposto Agravo de Instrumento nº 2083469-17.2017.8.26.0000, julgado em 03/10/2018, ao qual foi dado parcial provimento apenas para inverter o ônus dos honorários periciais (art. 33 do CPC/1973), mantendo-se integralmente os parâmetros de correção monetária, juros e legitimidade fixados na decisão agravada. O acórdão rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, confirmou o cabimento dos juros remuneratórios e moratórios conforme a sentença da ACP e a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. O banco interpôs Recurso Especial, sobre o qual foi proferida Decisão Monocrática da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP em 20/01/2026, negando seguimento com base nos Temas 685, 887, 948, 1015 e 1101 do STJ, aplicando os entendimentos consolidados sobre termo inicial dos juros moratórios, juros remuneratórios, legitimidade ativa e passiva e termo final dos juros remuneratórios. A decisão transitou em julgado em 24/02/2026 (fls. 211-212). Foi realizada perícia contábil pela perita Maria Eugênia Vita, cujo laudo encontra-se às fls. 559-577 do vol. apenso. O banco manifestou-se sobre o laudo às fls. 583-624, reiterando suas teses de defesa. Os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, foram depositados conforme guia às fls. 450-451. Por fim, foi determinado que o cartório certificasse a existência de depósitos nos autos (fls. 212), tendo sido juntada certidão às fls. 215-217. É o relato do necessário. Decido. DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NOS ACÓRDÃOS Antes de adentrar o mérito das alegações do impugnante, impõe-se o reconhecimento de que a maior parte das questões por ele suscitadas já foi examinada e decidida pelos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 2012515-14.2015.8.26.0000 e nº 2083469-17.2017.8.26.0000, ambos com trânsito em julgado, restando a este juízo apenas a aplicação dos efeitos da coisa julgada material e da preclusão. A autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Já o art. 508 do CPC estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É precisamente o caso dos autos. Desta forma, todas as questões preliminares e de mérito suscitadas na impugnação já foram decididas de forma exaustiva e definitiva nos acórdãos Agravos de Instrumento nº 2012515-14.2015.8.26.0000 e nº 2083469-17.2017.8.26.0000, com trânsito em julgado, não podendo ser reexaminadas por força dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. DA VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS - LAUDO PERICIAL E DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PARTES A análise dos cálculos apresentados deve ser feita à luz dos parâmetros definitivamente fixados pelo Acórdão (fls. 537-540) e confirmados pela Decisão Monocrática (fls. 208-210), que estabeleceram: (a) correção monetária de 42,72% para janeiro de 1989 (índice do IPC determinado pelo STJ) e, para os meses subsequentes, incidência da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJSP, que contempla todos os expurgos inflacionários dos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II); (b) juros remuneratórios de 0,5% ao mês, por expressa previsão na sentença da ACP que condenou ao pagamento de "juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos"; (c) juros moratórios calculados à taxa de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, nos termos do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação do devedor na Ação Civil Pública (Tema 685/STJ); (d) termo final dos juros remuneratórios na data de encerramento da conta ou saldo zero, com ônus probatório do banco (Tema 1101/STJ). O exequente apresentou, na petição inicial de liquidação (fls. 9 do vol. principal), cálculo no valor de R$ 3.291,94, atualizado até dezembro de 2013, com base no saldo de NCz$ 43,02 existente na conta poupança nº 0657.408557-1 em janeiro de 1989. Este cálculo seguiu os parâmetros corretos, incluindo os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, os juros moratórios desde a citação na ACP e a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. O executado apresentou, na impugnação (fls. 12 do inc. apenso), cálculo alternativo de apenas R$ 152,14, valor que excluiu os juros remuneratórios, fez incidir os juros moratórios somente a partir da citação na liquidação individual e aplicou índices de correção monetária restritivos, em total descompasso com os parâmetros fixados nos acórdãos. Este cálculo foi rejeitado pelo Acórdão, que confirmou integralmente os parâmetros adotados pelo exequente. A perita Maria Eugênia Vita foi nomeada para realizar a perícia contábil (fls. 319), depositados os honorários de R$ 1.000,00 (fls. 450-451). O laudo pericial foi apresentado às fls. 559-577. Da leitura do laudo, verifica-se que a perita aplicou corretamente todos os parâmetros fixados pelo acórdão: correção monetária pelo índice de 42,72% para janeiro de 1989 e pela Tabela Prática do TJSP para os meses seguintes, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, juros moratórios desde a citação na ACP nos percentuais de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e 1% ao mês a partir de 11/01/2003. O termo final dos juros remuneratórios observou o Tema 1101/STJ, adotando-se a data da citação na ação coletiva como referência na ausência de comprovação da data de encerramento da conta pelo banco, que detinha o ônus probatório. O banco manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 583-624. Da análise de sua manifestação, constata-se que o executado não trouxe elementos técnicos novos capazes de infirmar a conclusão da perita. As impugnações apresentadas limitam-se a reiterar as mesmas teses de defesa já rejeitadas pelos acórdãos, como a exclusão dos juros remuneratórios, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e a restrição dos índices de correção monetária. A manifestação não aponta erro material concreto no laudo pericial, não demonstra divergência específica de cálculo e não apresenta novo demonstrativo que justifique a revisão do trabalho pericial. O laudo pericial de fls. 559-577 é tecnicamente consistente, observa os parâmetros fixados nos acórdãos e a jurisprudência consolidada do STJ, motivo pelo qual deve ser homologado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E PROVIDÊNCIAS FINAIS Os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, foram depositados pelo exequente (fls. 450-451) para custeio da perícia determinada de ofício. O Acórdão (fls. 541) reformou a decisão de origem para aplicar o art. 33 do CPC/1973, que determinava que, tratando-se de prova determinada de ofício pelo juiz, o adiantamento dos honorários periciais caberia ao autor. O depósito foi realizado, a perícia foi concluída e o laudo apresentado (fls. 559-577). Não há qualquer óbice à liberação do valor em favor da perita Maria Eugênia Vita. O trabalho pericial foi integralmente prestado e o laudo já serviu de base para a homologação dos cálculos. A liberação deve ocorrer independentemente de nova manifestação, mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do art. 465, §4º, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada integralmente. Todas as matérias previstas no art. 525, §1º, do CPC foram analisadas e afastadas. As alegações de ilegitimidade de parte (inciso II) foram rejeitadas por força da coisa julgada formada nos acórdãos, conforme demonstrado no tópico 2. A alegação de inexigibilidade da obrigação (inciso III) é improcedente, pois o título executivo judicial é hígido e fundado em sentença coletiva transitada em julgado. O excesso de execução (inciso V) foi afastado pela perícia, que confirmou a correção dos parâmetros fixados nos acórdãos e rejeitou o cálculo alternativo do banco de R$ 152,14. Não há qualquer causa modificativa ou extintiva posterior à sentença (inciso VII), como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, que justifique a procedência da impugnação. Em relação aos honorários advocatícios na impugnação, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Os honorários já fixados na fase de deflagração do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, permanecem incólumes e serão objeto de execução na forma da lei. Quanto ao prosseguimento da execução, rejeitada a impugnação e homologados os cálculos da perícia, deve-se prosseguir com os atos executivos. O exequente deverá ser intimado para requerer as medidas executivas cabíveis. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HSBC Bank Brasil S/A (atualmente Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo), nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o título executivo judicial. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita Maria Eugênia Vita no laudo pericial de fls. 559-577, para que produzam seus regulares efeitos jurídicos. DETERMINO a liberação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), depositados às fls. 450-451, com os acréscimos advindos da conta judicial, a título de honorários periciais, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da perita Maria Eugênia Vita, observando-se os dados do formulário juntado às fls. 579 do incidente em apenso. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 259/2023. Intimem-se. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), EDSON JERONIMO ALVES (OAB 292394/SP), MARCIO DOMINGOS ALVES (OAB 270656/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO HSBC BANK BRASIL

Autor HIPóLITO MURADAS DAPENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON JERONIMO ALVES

OAB: 292394/SP

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 291474/SP

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

OAB: 67721/SP

MARCIO DOMINGOS ALVES

OAB: 270656/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 4009692-38.2013.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hipólito Muradas Dapena - Banco Hsbc Bank Brasil - Vistos. Hipólito Muradas Dapena propôs liquidação de sentença por artigos em 11/12/2013 (fls. 1-4 do vol. principal), com valor de R$ 3.291,94, objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária do Plano Verão (janeiro de 1989) relativas à conta poupança nº 0657.408557-1, com saldo de NCz$ 43,02. A liquidação funda-se na Ação Civil Pública nº 583.00.1993.808239-4, proposta pelo IDEC contra o Banco Bamerindus do Brasil S/A, que transitou em julgado em 12/12/2008 e condenou ao pagamento das diferenças entre o índice de 71,13% apurado e os 22,97% efetivamente creditados, com juros e correção monetária. O HSBC Bank Brasil S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 02/02/2015 (fls. 1-12 do vol. apenso). Alegou ilegitimidade ativa do exequente por não ter demonstrado vínculo associativo com o IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva, com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, no art. 2º-A da Lei 9.494/97 e no RE 573.232/SC. Arguiu ilegitimidade passiva por inexistência de sucessão universal entre o Banco Bamerindus e o HSBC, sustentando que a relação jurídica entre ambos foi de mera compra e venda de ativos e passivos. Apontou excesso de execução pela inclusão de juros remuneratórios não previstos no título, juros moratórios contados a partir de termo inicial equivocado (citação na ACP e não na liquidação), índices de correção monetária diversos dos oficiais e inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos subsequentes. Questionou ainda a autenticidade dos extratos bancários apresentados, a ausência de comprovante de residência e requereu a suspensão do processo. Apresentou cálculo alternativo de R$ 152,14 (fls. 12). O impugnado manifestou-se às fls. 299-301 do vol. apenso, sustentando a improcedência da impugnação e a correção de seus cálculos. Foi interposto Agravo de Instrumento nº 2012515-14.2015.8.26.0000, julgado em 29/04/2015, ao qual a 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento, entendendo desnecessária a liquidação por artigos diante da existência de elementos para apuração do quantum debeatur. Posteriormente, foi interposto Agravo de Instrumento nº 2083469-17.2017.8.26.0000, julgado em 03/10/2018, ao qual foi dado parcial provimento apenas para inverter o ônus dos honorários periciais (art. 33 do CPC/1973), mantendo-se integralmente os parâmetros de correção monetária, juros e legitimidade fixados na decisão agravada. O acórdão rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, confirmou o cabimento dos juros remuneratórios e moratórios conforme a sentença da ACP e a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. O banco interpôs Recurso Especial, sobre o qual foi proferida Decisão Monocrática da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP em 20/01/2026, negando seguimento com base nos Temas 685, 887, 948, 1015 e 1101 do STJ, aplicando os entendimentos consolidados sobre termo inicial dos juros moratórios, juros remuneratórios, legitimidade ativa e passiva e termo final dos juros remuneratórios. A decisão transitou em julgado em 24/02/2026 (fls. 211-212). Foi realizada perícia contábil pela perita Maria Eugênia Vita, cujo laudo encontra-se às fls. 559-577 do vol. apenso. O banco manifestou-se sobre o laudo às fls. 583-624, reiterando suas teses de defesa. Os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, foram depositados conforme guia às fls. 450-451. Por fim, foi determinado que o cartório certificasse a existência de depósitos nos autos (fls. 212), tendo sido juntada certidão às fls. 215-217. É o relato do necessário. Decido. DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO - QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NOS ACÓRDÃOS Antes de adentrar o mérito das alegações do impugnante, impõe-se o reconhecimento de que a maior parte das questões por ele suscitadas já foi examinada e decidida pelos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 2012515-14.2015.8.26.0000 e nº 2083469-17.2017.8.26.0000, ambos com trânsito em julgado, restando a este juízo apenas a aplicação dos efeitos da coisa julgada material e da preclusão. A autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Já o art. 508 do CPC estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É precisamente o caso dos autos. Desta forma, todas as questões preliminares e de mérito suscitadas na impugnação já foram decididas de forma exaustiva e definitiva nos acórdãos Agravos de Instrumento nº 2012515-14.2015.8.26.0000 e nº 2083469-17.2017.8.26.0000, com trânsito em julgado, não podendo ser reexaminadas por força dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. DA VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS - LAUDO PERICIAL E DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PARTES A análise dos cálculos apresentados deve ser feita à luz dos parâmetros definitivamente fixados pelo Acórdão (fls. 537-540) e confirmados pela Decisão Monocrática (fls. 208-210), que estabeleceram: (a) correção monetária de 42,72% para janeiro de 1989 (índice do IPC determinado pelo STJ) e, para os meses subsequentes, incidência da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do TJSP, que contempla todos os expurgos inflacionários dos planos econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II); (b) juros remuneratórios de 0,5% ao mês, por expressa previsão na sentença da ACP que condenou ao pagamento de "juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos"; (c) juros moratórios calculados à taxa de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, nos termos do art. 406 do Código Civil, contados desde a citação do devedor na Ação Civil Pública (Tema 685/STJ); (d) termo final dos juros remuneratórios na data de encerramento da conta ou saldo zero, com ônus probatório do banco (Tema 1101/STJ). O exequente apresentou, na petição inicial de liquidação (fls. 9 do vol. principal), cálculo no valor de R$ 3.291,94, atualizado até dezembro de 2013, com base no saldo de NCz$ 43,02 existente na conta poupança nº 0657.408557-1 em janeiro de 1989. Este cálculo seguiu os parâmetros corretos, incluindo os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, os juros moratórios desde a citação na ACP e a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP. O executado apresentou, na impugnação (fls. 12 do inc. apenso), cálculo alternativo de apenas R$ 152,14, valor que excluiu os juros remuneratórios, fez incidir os juros moratórios somente a partir da citação na liquidação individual e aplicou índices de correção monetária restritivos, em total descompasso com os parâmetros fixados nos acórdãos. Este cálculo foi rejeitado pelo Acórdão, que confirmou integralmente os parâmetros adotados pelo exequente. A perita Maria Eugênia Vita foi nomeada para realizar a perícia contábil (fls. 319), depositados os honorários de R$ 1.000,00 (fls. 450-451). O laudo pericial foi apresentado às fls. 559-577. Da leitura do laudo, verifica-se que a perita aplicou corretamente todos os parâmetros fixados pelo acórdão: correção monetária pelo índice de 42,72% para janeiro de 1989 e pela Tabela Prática do TJSP para os meses seguintes, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, juros moratórios desde a citação na ACP nos percentuais de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e 1% ao mês a partir de 11/01/2003. O termo final dos juros remuneratórios observou o Tema 1101/STJ, adotando-se a data da citação na ação coletiva como referência na ausência de comprovação da data de encerramento da conta pelo banco, que detinha o ônus probatório. O banco manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 583-624. Da análise de sua manifestação, constata-se que o executado não trouxe elementos técnicos novos capazes de infirmar a conclusão da perita. As impugnações apresentadas limitam-se a reiterar as mesmas teses de defesa já rejeitadas pelos acórdãos, como a exclusão dos juros remuneratórios, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e a restrição dos índices de correção monetária. A manifestação não aponta erro material concreto no laudo pericial, não demonstra divergência específica de cálculo e não apresenta novo demonstrativo que justifique a revisão do trabalho pericial. O laudo pericial de fls. 559-577 é tecnicamente consistente, observa os parâmetros fixados nos acórdãos e a jurisprudência consolidada do STJ, motivo pelo qual deve ser homologado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E PROVIDÊNCIAS FINAIS Os honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, foram depositados pelo exequente (fls. 450-451) para custeio da perícia determinada de ofício. O Acórdão (fls. 541) reformou a decisão de origem para aplicar o art. 33 do CPC/1973, que determinava que, tratando-se de prova determinada de ofício pelo juiz, o adiantamento dos honorários periciais caberia ao autor. O depósito foi realizado, a perícia foi concluída e o laudo apresentado (fls. 559-577). Não há qualquer óbice à liberação do valor em favor da perita Maria Eugênia Vita. O trabalho pericial foi integralmente prestado e o laudo já serviu de base para a homologação dos cálculos. A liberação deve ocorrer independentemente de nova manifestação, mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), nos termos do art. 465, §4º, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada integralmente. Todas as matérias previstas no art. 525, §1º, do CPC foram analisadas e afastadas. As alegações de ilegitimidade de parte (inciso II) foram rejeitadas por força da coisa julgada formada nos acórdãos, conforme demonstrado no tópico 2. A alegação de inexigibilidade da obrigação (inciso III) é improcedente, pois o título executivo judicial é hígido e fundado em sentença coletiva transitada em julgado. O excesso de execução (inciso V) foi afastado pela perícia, que confirmou a correção dos parâmetros fixados nos acórdãos e rejeitou o cálculo alternativo do banco de R$ 152,14. Não há qualquer causa modificativa ou extintiva posterior à sentença (inciso VII), como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, que justifique a procedência da impugnação. Em relação aos honorários advocatícios na impugnação, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 519 do STJ, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Os honorários já fixados na fase de deflagração do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, permanecem incólumes e serão objeto de execução na forma da lei. Quanto ao prosseguimento da execução, rejeitada a impugnação e homologados os cálculos da perícia, deve-se prosseguir com os atos executivos. O exequente deverá ser intimado para requerer as medidas executivas cabíveis. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por HSBC Bank Brasil S/A (atualmente Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo), nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o título executivo judicial. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita Maria Eugênia Vita no laudo pericial de fls. 559-577, para que produzam seus regulares efeitos jurídicos. DETERMINO a liberação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), depositados às fls. 450-451, com os acréscimos advindos da conta judicial, a título de honorários periciais, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da perita Maria Eugênia Vita, observando-se os dados do formulário juntado às fls. 579 do incidente em apenso. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 259/2023. Intimem-se. - ADV: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), EDSON JERONIMO ALVES (OAB 292394/SP), MARCIO DOMINGOS ALVES (OAB 270656/SP)