Detalhe do processo

4009685-52.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009685-52.2025.8.26.0562/SP AUTOR : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em face de Maria Oliveira de Albuquerque , com valor da causa de R$ 6.660,69, distribuída em 10/12/2025. A parte autora alega inadimplemento de mensalidades do plano de saúde contratado pela ré, apresentando planilha de débitos e documentos da relação contratual. Determinada a citação da parte ré (Evento 40), foi expedida carta AR (Evento 44), devolvida com o motivo "mudou-se". Em sequência, a parte autora requereu a citação por meio eletrônico, indicando o telefone (13) 9.9608-8285 e o e-mail analuadias@yahoo.com.br (Evento 51). O Juízo deferiu a citação por telefone (Evento 53) e determinou o recolhimento da diligência (Evento 59). Recolhidas as custas (Evento 65), foi expedido mandado de citação (Evento 66). O mandado foi cumprido negativamente em 22/06/2026, conforme certidão da Oficiala de Justiça Maria Cristina Câmara da Silva (Evento 70). Ao se dirigir ao endereço da Rua Tymbiras, 09, apto 24, Gonzaga, Santos/SP, a Oficiala não encontrou ninguém no local. Diligenciando com vizinhos, foi informada de que a ré Maria Oliveira não ali mais residia havia aproximadamente 4 anos. Em contato telefônico com o número fornecido nos autos, a Oficiala falou com a filha da ré, Sra. Ana Lucia Albuquerque Dias, que informou que sua mãe está com Alzheimer e mora atualmente com a neta desde 2022, afirmando que ela não tem mais capacidade de entendimento devido à doença. Em 14/07/2026, a parte autora apresentou petição (Evento 75) requerendo a nomeação de curador para a parte ré, sugerindo que a curatela recaia sobre sua filha, bem como a citação da referida filha para que assuma a curatela e a suspensão do feito até a regular constituição da representação processual, sob o fundamento de que a ré, acometida por doença de Alzheimer, encontra-se impossibilitada de exercer pessoalmente os atos da vida civil e de responder validamente ao processo. Cumpre destacar que não constam dos autos quaisquer documentos médicos, laudos periciais, declarações formais de incapacidade ou atestados que comprovem a condição clínica alegada, seu estágio ou o impacto na capacidade de discernimento e de manifestação de vontade da parte ré. Tampouco foi instaurado procedimento de interdição ou juntado aos autos qualquer pedido nesse sentido, sendo a única fonte da informação sobre a suposta incapacidade a certidão do Oficial de Justiça, que relata declaração verbal colhida de terceiro. A questão central a ser dirimida diz respeito ao requerimento formulado pela parte autora de nomeação de curador para a ré, de forma incidental no curso de ação de cobrança, com fundamento exclusivo na informação colhida pela Oficiala de Justiça de que a demandada estaria acometida por doença de Alzheimer e não teria capacidade de entendimento. O pedido, embora inspirado por louvável preocupação com a regularidade da representação processual da parte ré, não pode ser acolhido na via eleita, por ausência de suporte probatório mínimo e por incompatibilidade com o regime jurídico estabelecido para a curatela. A nomeação de curador não é providência que possa ser deferida incidentalmente em qualquer processo, com base em informações não documentadas. A curatela, como instituto do direito civil, submete-se a procedimento específico e exige prova da incapacidade. O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Todavia, a simples existência de uma enfermidade, ainda que grave, não acarreta automática submissão ao regime de curatela. A Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, promoveu profunda reformulação no regime das incapacidades, estabelecendo que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e que deve durar o menor tempo possível. A mesma lei determina que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais como saúde, educação, trabalho, voto, matrimônio e sexualidade. O legislador foi expresso ao estabelecer que a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Essa diretriz legal revela que o regime atual repele curatelas genéricas, automáticas ou decretadas sem a devida instrução probatória. A medida deve ser reservada às hipóteses em que, comprovadamente, a pessoa não tenha condições de exprimir sua vontade para atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e sempre nos limites estritamente necessários. O procedimento de interdição, disciplinado nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, constitui o meio processual adequado para a decretação da curatela. O art. 747 do CPC relaciona taxativamente os legitimados para promover a interdição: o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público. A leitura do dispositivo revela que o credor em ação de cobrança não detém legitimidade para requerer a interdição de seu devedor, o que já seria óbice intransponível ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora na via incidental. O procedimento de interdição exige, nos termos do art. 749 do CPC, que o autor especifique na petição inicial os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Além disso, o art. 750 do CPC determina que o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. No caso em exame, não há sequer um documento médico, laudo pericial, declaração formal ou atestado que comprove a existência, o estágio ou os efeitos da doença de Alzheimer alegada. A única fonte de informação é a certidão do Oficial de Justiça, que relata declaração verbal da filha da ré, colhida por telefone, sem qualquer respaldo documental. O art. 751 do CPC impõe como ato obrigatório e insubstituível a entrevista pessoal do interditando pelo juiz. Referido dispositivo determina que o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos. O parágrafo primeiro assegura que, não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. O parágrafo segundo permite que a entrevista seja acompanhada por especialista. Trata-se de ato processual de observância obrigatória, cuja dispensa configura nulidade processual, conforme pacificado pela jurisprudência. A informação colhida pela Oficiala de Justiça, consistente em declaração verbal da filha da ré prestada por telefone, não possui o condão de suprir a exigência legal de documentação médica idônea e de procedimento formal de interdição. Trata-se de prova indireta, de terceiro (hearsay), que, embora relevante para orientar as providências processuais subsequentes, não pode servir de fundamento único para a decretação de medida tão gravosa quanto a curatela, que implica restrição ao exercício da capacidade civil da pessoa. A informação sobre a mudança de endereço há 4 anos e a residência com a neta desde 2022, aliada à ausência de citação pessoal da ré, sequer permite afirmar que a demandada foi cientificada da existência da presente ação ou que teve oportunidade de se manifestar sobre a alegada condição de saúde. A nomeação de curador incidentalmente em ação de cobrança, sem o devido procedimento de interdição e sem que a própria interessada tenha sido ouvida, violaria frontalmente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Registre-se, por necessário, que o ordenamento jurídico oferece mecanismo processual adequado para a hipótese em que a parte ré, embora não formalmente interditada, não tenha condições de exercer pessoalmente sua defesa. Esse mecanismo é a nomeação de curador especial, nas hipóteses do art. 72 do Código de Processo Civil, e não a curatela. A distinção é fundamental, como se verá na fundamentação dos tópicos seguintes desta decisão. Por todo o exposto, o pedido de nomeação de curador para a parte ré, formulado incidentalmente pela autora, deve ser indeferido, por incompatibilidade com o regime jurídico da curatela, que exige procedimento de interdição (CPC 747-758) com prova médica formal, perícia biopsicossocial e entrevista pessoal do interditando, além de intervenção obrigatória do Ministério Público. Superada a questão da curatela incidental, cumpre examinar qual a providência processual adequada para dar prosseguimento ao feito, considerando que a parte ré não foi encontrada nos endereços e contatos disponíveis nos autos. As tentativas de localização da demandada foram múltiplas e restaram infrutíferas. A citação por carta AR (Evento 44) foi tentada e o Aviso de Recebimento retornou com a informação de que a ré não mais residia no endereço indicado, tendo se mudado. Esgotada essa via, a parte autora requereu a citação por telefone (Evento 51), que foi deferida por este Juízo (Evento 53). Expedido mandado (Evento 66), a Oficiala de Justiça, ao comparecer ao endereço, não encontrou a ré e foi informada por vizinhos de que ela não mais residia no local havia aproximadamente 4 anos, tendo a filha confirmado, por telefone, que a mãe reside atualmente com a neta, em local não especificado. Verifica-se, portanto, que foram empregados os meios ordinários de localização da parte ré, todos sem sucesso. O endereço constante dos autos revelou-se desatualizado, e o contato telefônico indicado pela própria autora não permitiu a localização pessoal da demandada, mas apenas informação de terceiro sobre seu paradeiro. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, estabelece que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo determina que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A norma processual não exige o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de localização, mas sim o esforço razoável e compatível com as circunstâncias do caso. No presente feito, foram tentados o endereço residencial fornecido pela própria autora na petição inicial (que consta dos cadastros da GEAP), a carta AR, a citação por telefone e a diligência pessoal do Oficial de Justiça. A informação colhida pela Oficiala de que a ré mudou-se há 4 anos e que seu paradeiro atual preciso é desconhecido (a filha apenas informou que a mãe mora com a neta, sem indicar endereço) caracteriza, de forma inequívoca, a situação de local ignorado ou incerto a que se refere o art. 256, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.338 (REsp 1.969.970/SP, 1ª Seção), firmou a tese de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital. O entendimento consolidado é o de que o requisito do art. 256, §3º, do CPC considera-se atendido quando infrutíferas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e nos obtidos pelos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente a esse entendimento. O endereço da ré foi aquele por ela mesma fornecido quando de sua adesão ao plano de saúde da autora, conforme fichas cadastrais que indicam sucessivos endereços no Rio de Janeiro e posteriormente em Santos/SP. A informação de que a ré não reside no local há 4 anos, somada à impossibilidade de obtenção de endereço atualizado pela filha (que se limitou a dizer que a mãe mora com a neta), revela que o lugar em que se encontra a demandada é atualmente ignorado. O art. 257 do CPC estabelece os requisitos da citação por edital: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça; a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias; e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Todos esses requisitos devem ser observados. No caso concreto, a certidão do Oficial de Justiça (Evento 70) já constitui elemento suficiente para a afirmação das circunstâncias autorizadoras, demonstrando a impossibilidade de localização pessoal da ré. Quanto ao prazo, considerando que a ação é de cobrança de valor não excessivo (R$ 6.660,69) e que não há urgência especial que justifique dilação maior, fixo o prazo de 20 dias para a citação por edital, dentro do intervalo legal estabelecido pelo art. 257, III, do CPC. A parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias à publicação, no prazo de 15 dias, aplicando-se, por analogia, o procedimento já adotado no feito para as custas de diligências anteriores (Evento 59). Importante consignar que a citação por edital, por ser ficta, não autoriza a presunção de veracidade das alegações de fato do autor como decorrência automática da revelia. Isso porque, ocorrendo a revelia após citação por edital, será nomeado curador especial à ré, nos termos do art. 72, II, do CPC, cuja atuação afasta o efeito material da revelia, conforme se passa a expor. Estabelecida a via processual da citação por edital para regularização da relação processual, impõe-se esclarecer o regime jurídico aplicável à proteção dos interesses da parte ré após a consumação da citação ficta, distinguindo-se adequadamente a figura do curador especial daquela do curador da interdição, porquanto se trata de institutos distintos, com pressupostos e finalidades diversas. O art. 72 do Código de Processo Civil determina que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública. A nomeação de curador especial, nessa hipótese, decorre exclusivamente da revelia após citação ficta, não se exigindo qualquer prova de incapacidade mental ou física da parte. Trata-se de garantia processual destinada a suprir a ausência de defesa técnica, assegurando o contraditório mesmo quando o réu, citado por edital ou hora certa, não constitui advogado nem comparece aos autos. É instrumento de proteção do devido processo legal e do direito de defesa. O curador especial do art. 72, II, do CPC é figura distinta do curador da interdição previsto no Código Civil. O curador da interdição (CC 1.767) substitui a vontade do interditando para atos de natureza patrimonial e negocial, mediante procedimento específico (CPC 747-758) que exige prova pericial e entrevista pessoal. Já o curador especial do art. 72, II, do CPC exerce representação processual do réu revel, praticando atos processuais para garantir o contraditório, sem qualquer ingerência na capacidade civil da parte para atos da vida privada. Sua nomeação não depende de prova de incapacidade, mas exclusivamente da constatação de revelia após citação por edital ou hora certa. O efeito imediato da atuação do curador especial será o afastamento da presunção de veracidade que decorreria da revelia pura e simples. O art. 344 do CPC estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, essa presunção não se aplica quando se trata de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC) nem quando o réu é citado por edital e lhe é nomeado curador especial, porquanto a Súmula 231 do STJ dispõe que "o revel, citado por edital, não pode ter contra si julgada a ação, sem a nomeação de curador especial". Desse modo, o curador especial, ao apresentar contestação, afasta o efeito material da revelia, garantindo que o mérito seja apreciado com cognição exauriente. O art. 76 do Código de Processo Civil, que disciplina o saneamento de irregularidade de representação, não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque a irregularidade de representação ainda não se configurou: a ré não foi citada e, portanto, não há representante a ser regularizado. O que existe é a impossibilidade de citação pessoal nos endereços conhecidos, situação que será solucionada pela citação por edital, e não pela via do art. 76 do CPC. Uma vez citada por edital e não comparecendo a ré aos autos, será nomeado curador especial (Defensoria Pública) para representá-la, nos termos do art. 72, II, do CPC. O curador especial será intimado para apresentar contestação no prazo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório. Caberá ao curador especial, no exercício de seu mister, avaliar a existência de eventuais vícios processuais, a pertinência das alegações autorais e a necessidade de produção de provas. Registre-se, por oportuno, que o curador especial, tomando conhecimento dos elementos dos autos (inclusive da certidão do Oficial de Justiça que menciona a possível condição de saúde da ré), poderá, se entender cabível e necessário, provocar a instauração de procedimento de interdição autônomo, caso identifique indícios robustos de incapacidade que justifiquem a medida. Essa providência, todavia, será de iniciativa do próprio curador especial ou do Ministério Público, e não pode ser antecipada por este Juízo com base apenas em informação não documentada, conforme já fundamentado no tópico anterior. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no Evento 75. DETERMINO a citação da parte ré MARIA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE , CPF 156.810.257-72, por edital , nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, observando-se os seguintes requisitos: a) publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo a certificação ser feita nos autos; b) prazo de 20 (vinte) dias , contados da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira, nos termos do art. 257, III, do CPC; c) advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do CPC. CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar o recolhimento das custas necessárias à publicação do edital, sob pena de cancelamento da diligência. Decorrido o prazo do edital sem que a parte ré constitua advogado nos autos, determino desde já a nomeação de curador especial (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) para representar a revel, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a nomeação, intime-se o curador especial para os atos processuais cabíveis, especialmente para apresentar contestação no prazo legal, se entender necessário. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO

OAB: 22393/DF
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4009685-52.2025.8.26.0562/SP AUTOR : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde em face de Maria Oliveira de Albuquerque , com valor da causa de R$ 6.660,69, distribuída em 10/12/2025. A parte autora alega inadimplemento de mensalidades do plano de saúde contratado pela ré, apresentando planilha de débitos e documentos da relação contratual. Determinada a citação da parte ré (Evento 40), foi expedida carta AR (Evento 44), devolvida com o motivo "mudou-se". Em sequência, a parte autora requereu a citação por meio eletrônico, indicando o telefone (13) 9.9608-8285 e o e-mail analuadias@yahoo.com.br (Evento 51). O Juízo deferiu a citação por telefone (Evento 53) e determinou o recolhimento da diligência (Evento 59). Recolhidas as custas (Evento 65), foi expedido mandado de citação (Evento 66). O mandado foi cumprido negativamente em 22/06/2026, conforme certidão da Oficiala de Justiça Maria Cristina Câmara da Silva (Evento 70). Ao se dirigir ao endereço da Rua Tymbiras, 09, apto 24, Gonzaga, Santos/SP, a Oficiala não encontrou ninguém no local. Diligenciando com vizinhos, foi informada de que a ré Maria Oliveira não ali mais residia havia aproximadamente 4 anos. Em contato telefônico com o número fornecido nos autos, a Oficiala falou com a filha da ré, Sra. Ana Lucia Albuquerque Dias, que informou que sua mãe está com Alzheimer e mora atualmente com a neta desde 2022, afirmando que ela não tem mais capacidade de entendimento devido à doença. Em 14/07/2026, a parte autora apresentou petição (Evento 75) requerendo a nomeação de curador para a parte ré, sugerindo que a curatela recaia sobre sua filha, bem como a citação da referida filha para que assuma a curatela e a suspensão do feito até a regular constituição da representação processual, sob o fundamento de que a ré, acometida por doença de Alzheimer, encontra-se impossibilitada de exercer pessoalmente os atos da vida civil e de responder validamente ao processo. Cumpre destacar que não constam dos autos quaisquer documentos médicos, laudos periciais, declarações formais de incapacidade ou atestados que comprovem a condição clínica alegada, seu estágio ou o impacto na capacidade de discernimento e de manifestação de vontade da parte ré. Tampouco foi instaurado procedimento de interdição ou juntado aos autos qualquer pedido nesse sentido, sendo a única fonte da informação sobre a suposta incapacidade a certidão do Oficial de Justiça, que relata declaração verbal colhida de terceiro. A questão central a ser dirimida diz respeito ao requerimento formulado pela parte autora de nomeação de curador para a ré, de forma incidental no curso de ação de cobrança, com fundamento exclusivo na informação colhida pela Oficiala de Justiça de que a demandada estaria acometida por doença de Alzheimer e não teria capacidade de entendimento. O pedido, embora inspirado por louvável preocupação com a regularidade da representação processual da parte ré, não pode ser acolhido na via eleita, por ausência de suporte probatório mínimo e por incompatibilidade com o regime jurídico estabelecido para a curatela. A nomeação de curador não é providência que possa ser deferida incidentalmente em qualquer processo, com base em informações não documentadas. A curatela, como instituto do direito civil, submete-se a procedimento específico e exige prova da incapacidade. O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Todavia, a simples existência de uma enfermidade, ainda que grave, não acarreta automática submissão ao regime de curatela. A Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, promoveu profunda reformulação no regime das incapacidades, estabelecendo que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e que deve durar o menor tempo possível. A mesma lei determina que a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando direitos existenciais como saúde, educação, trabalho, voto, matrimônio e sexualidade. O legislador foi expresso ao estabelecer que a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Essa diretriz legal revela que o regime atual repele curatelas genéricas, automáticas ou decretadas sem a devida instrução probatória. A medida deve ser reservada às hipóteses em que, comprovadamente, a pessoa não tenha condições de exprimir sua vontade para atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e sempre nos limites estritamente necessários. O procedimento de interdição, disciplinado nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, constitui o meio processual adequado para a decretação da curatela. O art. 747 do CPC relaciona taxativamente os legitimados para promover a interdição: o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público. A leitura do dispositivo revela que o credor em ação de cobrança não detém legitimidade para requerer a interdição de seu devedor, o que já seria óbice intransponível ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora na via incidental. O procedimento de interdição exige, nos termos do art. 749 do CPC, que o autor especifique na petição inicial os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Além disso, o art. 750 do CPC determina que o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. No caso em exame, não há sequer um documento médico, laudo pericial, declaração formal ou atestado que comprove a existência, o estágio ou os efeitos da doença de Alzheimer alegada. A única fonte de informação é a certidão do Oficial de Justiça, que relata declaração verbal da filha da ré, colhida por telefone, sem qualquer respaldo documental. O art. 751 do CPC impõe como ato obrigatório e insubstituível a entrevista pessoal do interditando pelo juiz. Referido dispositivo determina que o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos. O parágrafo primeiro assegura que, não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. O parágrafo segundo permite que a entrevista seja acompanhada por especialista. Trata-se de ato processual de observância obrigatória, cuja dispensa configura nulidade processual, conforme pacificado pela jurisprudência. A informação colhida pela Oficiala de Justiça, consistente em declaração verbal da filha da ré prestada por telefone, não possui o condão de suprir a exigência legal de documentação médica idônea e de procedimento formal de interdição. Trata-se de prova indireta, de terceiro (hearsay), que, embora relevante para orientar as providências processuais subsequentes, não pode servir de fundamento único para a decretação de medida tão gravosa quanto a curatela, que implica restrição ao exercício da capacidade civil da pessoa. A informação sobre a mudança de endereço há 4 anos e a residência com a neta desde 2022, aliada à ausência de citação pessoal da ré, sequer permite afirmar que a demandada foi cientificada da existência da presente ação ou que teve oportunidade de se manifestar sobre a alegada condição de saúde. A nomeação de curador incidentalmente em ação de cobrança, sem o devido procedimento de interdição e sem que a própria interessada tenha sido ouvida, violaria frontalmente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Registre-se, por necessário, que o ordenamento jurídico oferece mecanismo processual adequado para a hipótese em que a parte ré, embora não formalmente interditada, não tenha condições de exercer pessoalmente sua defesa. Esse mecanismo é a nomeação de curador especial, nas hipóteses do art. 72 do Código de Processo Civil, e não a curatela. A distinção é fundamental, como se verá na fundamentação dos tópicos seguintes desta decisão. Por todo o exposto, o pedido de nomeação de curador para a parte ré, formulado incidentalmente pela autora, deve ser indeferido, por incompatibilidade com o regime jurídico da curatela, que exige procedimento de interdição (CPC 747-758) com prova médica formal, perícia biopsicossocial e entrevista pessoal do interditando, além de intervenção obrigatória do Ministério Público. Superada a questão da curatela incidental, cumpre examinar qual a providência processual adequada para dar prosseguimento ao feito, considerando que a parte ré não foi encontrada nos endereços e contatos disponíveis nos autos. As tentativas de localização da demandada foram múltiplas e restaram infrutíferas. A citação por carta AR (Evento 44) foi tentada e o Aviso de Recebimento retornou com a informação de que a ré não mais residia no endereço indicado, tendo se mudado. Esgotada essa via, a parte autora requereu a citação por telefone (Evento 51), que foi deferida por este Juízo (Evento 53). Expedido mandado (Evento 66), a Oficiala de Justiça, ao comparecer ao endereço, não encontrou a ré e foi informada por vizinhos de que ela não mais residia no local havia aproximadamente 4 anos, tendo a filha confirmado, por telefone, que a mãe reside atualmente com a neta, em local não especificado. Verifica-se, portanto, que foram empregados os meios ordinários de localização da parte ré, todos sem sucesso. O endereço constante dos autos revelou-se desatualizado, e o contato telefônico indicado pela própria autora não permitiu a localização pessoal da demandada, mas apenas informação de terceiro sobre seu paradeiro. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, estabelece que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo determina que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A norma processual não exige o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de localização, mas sim o esforço razoável e compatível com as circunstâncias do caso. No presente feito, foram tentados o endereço residencial fornecido pela própria autora na petição inicial (que consta dos cadastros da GEAP), a carta AR, a citação por telefone e a diligência pessoal do Oficial de Justiça. A informação colhida pela Oficiala de que a ré mudou-se há 4 anos e que seu paradeiro atual preciso é desconhecido (a filha apenas informou que a mãe mora com a neta, sem indicar endereço) caracteriza, de forma inequívoca, a situação de local ignorado ou incerto a que se refere o art. 256, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.338 (REsp 1.969.970/SP, 1ª Seção), firmou a tese de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital. O entendimento consolidado é o de que o requisito do art. 256, §3º, do CPC considera-se atendido quando infrutíferas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e nos obtidos pelos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente a esse entendimento. O endereço da ré foi aquele por ela mesma fornecido quando de sua adesão ao plano de saúde da autora, conforme fichas cadastrais que indicam sucessivos endereços no Rio de Janeiro e posteriormente em Santos/SP. A informação de que a ré não reside no local há 4 anos, somada à impossibilidade de obtenção de endereço atualizado pela filha (que se limitou a dizer que a mãe mora com a neta), revela que o lugar em que se encontra a demandada é atualmente ignorado. O art. 257 do CPC estabelece os requisitos da citação por edital: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça; a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 e 60 dias; e a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Todos esses requisitos devem ser observados. No caso concreto, a certidão do Oficial de Justiça (Evento 70) já constitui elemento suficiente para a afirmação das circunstâncias autorizadoras, demonstrando a impossibilidade de localização pessoal da ré. Quanto ao prazo, considerando que a ação é de cobrança de valor não excessivo (R$ 6.660,69) e que não há urgência especial que justifique dilação maior, fixo o prazo de 20 dias para a citação por edital, dentro do intervalo legal estabelecido pelo art. 257, III, do CPC. A parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias à publicação, no prazo de 15 dias, aplicando-se, por analogia, o procedimento já adotado no feito para as custas de diligências anteriores (Evento 59). Importante consignar que a citação por edital, por ser ficta, não autoriza a presunção de veracidade das alegações de fato do autor como decorrência automática da revelia. Isso porque, ocorrendo a revelia após citação por edital, será nomeado curador especial à ré, nos termos do art. 72, II, do CPC, cuja atuação afasta o efeito material da revelia, conforme se passa a expor. Estabelecida a via processual da citação por edital para regularização da relação processual, impõe-se esclarecer o regime jurídico aplicável à proteção dos interesses da parte ré após a consumação da citação ficta, distinguindo-se adequadamente a figura do curador especial daquela do curador da interdição, porquanto se trata de institutos distintos, com pressupostos e finalidades diversas. O art. 72 do Código de Processo Civil determina que o juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública. A nomeação de curador especial, nessa hipótese, decorre exclusivamente da revelia após citação ficta, não se exigindo qualquer prova de incapacidade mental ou física da parte. Trata-se de garantia processual destinada a suprir a ausência de defesa técnica, assegurando o contraditório mesmo quando o réu, citado por edital ou hora certa, não constitui advogado nem comparece aos autos. É instrumento de proteção do devido processo legal e do direito de defesa. O curador especial do art. 72, II, do CPC é figura distinta do curador da interdição previsto no Código Civil. O curador da interdição (CC 1.767) substitui a vontade do interditando para atos de natureza patrimonial e negocial, mediante procedimento específico (CPC 747-758) que exige prova pericial e entrevista pessoal. Já o curador especial do art. 72, II, do CPC exerce representação processual do réu revel, praticando atos processuais para garantir o contraditório, sem qualquer ingerência na capacidade civil da parte para atos da vida privada. Sua nomeação não depende de prova de incapacidade, mas exclusivamente da constatação de revelia após citação por edital ou hora certa. O efeito imediato da atuação do curador especial será o afastamento da presunção de veracidade que decorreria da revelia pura e simples. O art. 344 do CPC estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, essa presunção não se aplica quando se trata de direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC) nem quando o réu é citado por edital e lhe é nomeado curador especial, porquanto a Súmula 231 do STJ dispõe que "o revel, citado por edital, não pode ter contra si julgada a ação, sem a nomeação de curador especial". Desse modo, o curador especial, ao apresentar contestação, afasta o efeito material da revelia, garantindo que o mérito seja apreciado com cognição exauriente. O art. 76 do Código de Processo Civil, que disciplina o saneamento de irregularidade de representação, não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque a irregularidade de representação ainda não se configurou: a ré não foi citada e, portanto, não há representante a ser regularizado. O que existe é a impossibilidade de citação pessoal nos endereços conhecidos, situação que será solucionada pela citação por edital, e não pela via do art. 76 do CPC. Uma vez citada por edital e não comparecendo a ré aos autos, será nomeado curador especial (Defensoria Pública) para representá-la, nos termos do art. 72, II, do CPC. O curador especial será intimado para apresentar contestação no prazo legal, assegurando a ampla defesa e o contraditório. Caberá ao curador especial, no exercício de seu mister, avaliar a existência de eventuais vícios processuais, a pertinência das alegações autorais e a necessidade de produção de provas. Registre-se, por oportuno, que o curador especial, tomando conhecimento dos elementos dos autos (inclusive da certidão do Oficial de Justiça que menciona a possível condição de saúde da ré), poderá, se entender cabível e necessário, provocar a instauração de procedimento de interdição autônomo, caso identifique indícios robustos de incapacidade que justifiquem a medida. Essa providência, todavia, será de iniciativa do próprio curador especial ou do Ministério Público, e não pode ser antecipada por este Juízo com base apenas em informação não documentada, conforme já fundamentado no tópico anterior. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no Evento 75. DETERMINO a citação da parte ré MARIA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE , CPF 156.810.257-72, por edital , nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, observando-se os seguintes requisitos: a) publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo a certificação ser feita nos autos; b) prazo de 20 (vinte) dias , contados da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira, nos termos do art. 257, III, do CPC; c) advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do CPC. CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar o recolhimento das custas necessárias à publicação do edital, sob pena de cancelamento da diligência. Decorrido o prazo do edital sem que a parte ré constitua advogado nos autos, determino desde já a nomeação de curador especial (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) para representar a revel, nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a nomeação, intime-se o curador especial para os atos processuais cabíveis, especialmente para apresentar contestação no prazo legal, se entender necessário. FREDERICO MESSIAS Juiz de Direito Intime-se.