Detalhe do processo

4009675-90.2026.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009675-90.2026.8.26.0006/SP AUTOR : JOSE EDUARDO FUTRA ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO TEIXEIRA (OAB SP377963) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 _ Ciência da interposição de recurso de agravo de instrumento. Fica mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. 2 _ A Superior Instância decidiu " Ausente, por ora, demonstração de risco concreto que impeça aguardar a manifestação da parte agravada e o regular desenvolvimento da instrução, mostra-se prudente preservar o contraditório, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Nessa conformidade: a) indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ; b) determino , em observância à tese firmada na ADI 7.265 do STF, que o MM. Juízo de origem requisite urgentemente perícia técnica ou nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário ( NATJUS ) ou a outro ente com expertise técnica disponível, a fim de subsidiar a análise final da manutenção ou não da tutela, instruindo o pedido com cópia do relatório médico e dos documentos pertinentes constantes dos autos e, após, informando o resultado a esta instância recursal. " ( evento 5, DESPADEC1 ). Ou seja, na prática atribuiu efeito suspensivo . Em cumprimento , fica suspensa a tutela de urgência até o fim da fase instrutória técnica, para que seja enviado o resultado da perícia para a Superior Instância, para que então seja julgada em definitivo a tutela de urgência pela Superior Instância. Nomeio como perito judicial Matheus Corrêa da Silva , independentemente de compromisso. 1) Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 2) Para a fixação dos honorários periciais, determino que o(a) perito(a) judicial apresente cálculo prévio de sua verba honorária, no prazo de 5 dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 3) Após, faculto às partes manifestarem-se sobre a estimativa de honorários, no prazo comum de 5 dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). 4) Fixados os honorários periciais, a parte ré deverá depositar o respectivo valor em 10 dias (artigo 95 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90), o qual somente será levantado pelo(a) perito(a) após a entrega do respectivo laudo. 5) Efetuado o depósito dos honorários periciais, o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo em 30 dias , observando-se o artigo 466, § 2º, artigo 473 e artigo 474, todos do Código de Processo Civil. 6) Em seguida, as partes deverão ser intimadas para, se o caso, manifestarem-se sobre o laudo e os respectivos assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 7) Apresentada alguma divergência em relação ao laudo, o(a) perito(a) deverá apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil), e, na sequência, as partes deverão ser intimadas a se manifestarem no prazo comum de 05 dias (artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil). 8) Após, remetam-se à Superior Instância o laudo pericial, as manifestações das partes sobre o laudo, os esclarecimentos do perito e as manifestações das partes sobre os esclarecimentos do perito ( evento 5, DESPADEC1 ). Int. São Paulo, 06 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor JOSE EDUARDO FUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO SERGIO TEIXEIRA

OAB: 377963/SP

CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES

OAB: 249937/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4009675-90.2026.8.26.0006/SP AUTOR : JOSE EDUARDO FUTRA ADVOGADO(A) : ANTONIO SERGIO TEIXEIRA (OAB SP377963) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 _ Ciência da interposição de recurso de agravo de instrumento. Fica mantida a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. 2 _ A Superior Instância decidiu " Ausente, por ora, demonstração de risco concreto que impeça aguardar a manifestação da parte agravada e o regular desenvolvimento da instrução, mostra-se prudente preservar o contraditório, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento de mérito do recurso. Nessa conformidade: a) indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ; b) determino , em observância à tese firmada na ADI 7.265 do STF, que o MM. Juízo de origem requisite urgentemente perícia técnica ou nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário ( NATJUS ) ou a outro ente com expertise técnica disponível, a fim de subsidiar a análise final da manutenção ou não da tutela, instruindo o pedido com cópia do relatório médico e dos documentos pertinentes constantes dos autos e, após, informando o resultado a esta instância recursal. " ( evento 5, DESPADEC1 ). Ou seja, na prática atribuiu efeito suspensivo . Em cumprimento , fica suspensa a tutela de urgência até o fim da fase instrutória técnica, para que seja enviado o resultado da perícia para a Superior Instância, para que então seja julgada em definitivo a tutela de urgência pela Superior Instância. Nomeio como perito judicial Matheus Corrêa da Silva , independentemente de compromisso. 1) Faculto às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, em 15 dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). 2) Para a fixação dos honorários periciais, determino que o(a) perito(a) judicial apresente cálculo prévio de sua verba honorária, no prazo de 5 dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 3) Após, faculto às partes manifestarem-se sobre a estimativa de honorários, no prazo comum de 5 dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil). 4) Fixados os honorários periciais, a parte ré deverá depositar o respectivo valor em 10 dias (artigo 95 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90), o qual somente será levantado pelo(a) perito(a) após a entrega do respectivo laudo. 5) Efetuado o depósito dos honorários periciais, o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo em 30 dias , observando-se o artigo 466, § 2º, artigo 473 e artigo 474, todos do Código de Processo Civil. 6) Em seguida, as partes deverão ser intimadas para, se o caso, manifestarem-se sobre o laudo e os respectivos assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no prazo comum de 15 dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 7) Apresentada alguma divergência em relação ao laudo, o(a) perito(a) deverá apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil), e, na sequência, as partes deverão ser intimadas a se manifestarem no prazo comum de 05 dias (artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil). 8) Após, remetam-se à Superior Instância o laudo pericial, as manifestações das partes sobre o laudo, os esclarecimentos do perito e as manifestações das partes sobre os esclarecimentos do perito ( evento 5, DESPADEC1 ). Int. São Paulo, 06 de agosto de 2026.