Detalhe do processo

4009662-13.2025.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4009662-13.2025.8.26.0011/SP EMBARGANTE : COMERCIO E SERVICO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SIMARA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) EMBARGADO : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 35. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. É inegável que os presentes embargos declaratórios possuem caráter infringente, haja vista a pretensão da parte embargante de rediscutir questão devidamente apreciada na sentença embargada. Com efeito, não é demais relembrar que “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame” (EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto) Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas no próprio acórdão, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material. “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido” (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)”. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses da parte embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta . Por tais motivos, desacolho os embargos de declaração opostos. Por fim, desde consigno que eventual reiteração de embargos de declaração, dada a presente decisão que já analisou e rejeitou os embargos opostos, será considerado com caráter protelatório, portanto, sujeito às consequências previstas pelo disposto no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMERCIO E SERVICO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SIMARA LTDA

Réu STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ARTUR ERBS SADA

OAB: 27327/SC

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4009662-13.2025.8.26.0011/SP EMBARGANTE : COMERCIO E SERVICO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SIMARA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) EMBARGADO : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 35. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença. É inegável que os presentes embargos declaratórios possuem caráter infringente, haja vista a pretensão da parte embargante de rediscutir questão devidamente apreciada na sentença embargada. Com efeito, não é demais relembrar que “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame” (EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto) Inexiste, no presente caso, qualquer obscuridade ou omissão a ensejar esta medida. O mesmo se diga em relação a contradição. Ressalte-se que a contradição deve decorrer de afirmações emitidas no próprio acórdão, o que não ocorre na espécie. Por fim, também não houve qualquer erro material. “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido” (STJ 4ª Turma, REsp 1.757 SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p.2.745, 2ª col.,em.)”. Portanto, inexistem na espécie quaisquer dos motivos ensejadores dos embargos. Houve, isso sim, em suma, tomada de posição e decisão contrárias aos interesses da parte embargante. Nem por isso, ou apesar disso, enseja a matéria reexame em grau de embargos declaratórios. É fácil observar que foram examinados os pontos essenciais que delimitam a res in judicium deducta . Por tais motivos, desacolho os embargos de declaração opostos. Por fim, desde consigno que eventual reiteração de embargos de declaração, dada a presente decisão que já analisou e rejeitou os embargos opostos, será considerado com caráter protelatório, portanto, sujeito às consequências previstas pelo disposto no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Intimem-se.