4009573-02.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009573-02.2025.8.26.0007/SP AUTOR : KLEBER MIRANDA MARTINS ADVOGADO(A) : VICTOR GRACELIANO DA SILVA BONFIM (OAB SP508602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Caio Ikuhara Gonçalves, no evento 71, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acompanhada de estimativa técnica dos trabalhos a serem desenvolvidos. No evento 90, a corré CHUBB Seguros Brasil S.A., responsável pelo adiantamento da verba pericial conforme determinado na decisão de saneamento, impugnou o valor proposto, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração de complexidade excepcional da perícia e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, a remuneração do perito deve ser fixada à luz da natureza da prova técnica a ser produzida, da especialização exigida para sua realização, do tempo estimado para execução dos trabalhos e da responsabilidade inerente ao encargo exercido como auxiliar da Justiça. No caso concreto, a perícia médica foi deferida para aferição da extensão das lesões alegadamente sofridas pelo autor, da existência e do grau de eventual invalidez ou incapacidade, bem como do respectivo período de convalescença, temas que demandam conhecimento técnico especializado na área médica. O expert apresentou proposta devidamente fundamentada, acompanhada de memória de cálculo e discriminação das atividades a serem desempenhadas, incluindo análise dos autos, realização de exame pericial, elaboração de laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Embora a corré sustente que os critérios adotados pelo perito seriam insuficientes para justificar o montante pretendido, não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar a excessividade do valor proposto ou a incompatibilidade deste com os trabalhos técnicos a serem realizados. Nessas circunstâncias, considerando a natureza da perícia, a especialidade exigida, a estimativa apresentada pelo expert e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie, reputo adequada a fixação dos honorários periciais no valor postulado. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 90 e arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . Intime-se a corré CHUBB Seguros Brasil S.A. para efetuar o depósito judicial da verba pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designação de data, horário e local da perícia, observando-se o quanto determinado na decisão de evento 51. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor KLEBER MIRANDA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR GRACELIANO DA SILVA BONFIM
OAB: 508602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4009573-02.2025.8.26.0007/SP AUTOR : KLEBER MIRANDA MARTINS ADVOGADO(A) : VICTOR GRACELIANO DA SILVA BONFIM (OAB SP508602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, Caio Ikuhara Gonçalves, no evento 71, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acompanhada de estimativa técnica dos trabalhos a serem desenvolvidos. No evento 90, a corré CHUBB Seguros Brasil S.A., responsável pelo adiantamento da verba pericial conforme determinado na decisão de saneamento, impugnou o valor proposto, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração de complexidade excepcional da perícia e a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A impugnação não comporta acolhimento. Com efeito, a remuneração do perito deve ser fixada à luz da natureza da prova técnica a ser produzida, da especialização exigida para sua realização, do tempo estimado para execução dos trabalhos e da responsabilidade inerente ao encargo exercido como auxiliar da Justiça. No caso concreto, a perícia médica foi deferida para aferição da extensão das lesões alegadamente sofridas pelo autor, da existência e do grau de eventual invalidez ou incapacidade, bem como do respectivo período de convalescença, temas que demandam conhecimento técnico especializado na área médica. O expert apresentou proposta devidamente fundamentada, acompanhada de memória de cálculo e discriminação das atividades a serem desempenhadas, incluindo análise dos autos, realização de exame pericial, elaboração de laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Embora a corré sustente que os critérios adotados pelo perito seriam insuficientes para justificar o montante pretendido, não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar a excessividade do valor proposto ou a incompatibilidade deste com os trabalhos técnicos a serem realizados. Nessas circunstâncias, considerando a natureza da perícia, a especialidade exigida, a estimativa apresentada pelo expert e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie, reputo adequada a fixação dos honorários periciais no valor postulado. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 90 e arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . Intime-se a corré CHUBB Seguros Brasil S.A. para efetuar o depósito judicial da verba pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para designação de data, horário e local da perícia, observando-se o quanto determinado na decisão de evento 51. Intimem-se.