4009457-90.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4009457-90.2025.8.26.0008/SP REQUERENTE : VES ENGENHARIA - REFORMA & CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ SCHMIDT RODRIGUES MASSARO (OAB SP356838) REQUERIDO : JULIA PRESUTTI FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES ZANINI (OAB SP480037) REQUERIDO : LUCCAS GARGIULO BALACCI ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES ZANINI (OAB SP480037) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VES Engenharia Reforma & Construção Ltda. em face da sentença de mérito que julgou improcedente a ação principal por ela ajuizada e acolheu parcialmente a reconvenção apresentada pelos réus, declarando a rescisão do contrato de empreitada por culpa exclusiva da empreiteira, além de condená-la à restituição do valor equivalente a 50% das quantias pagas (R$ 37.707,31) e ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 31.500,00 para o refazimento de serviços defeituosos. A embargante aduz preliminarmente o cabimento do recurso para fins de prequestionamento e o pedido de atribuição de efeitos modificativos. Sustenta a ocorrência de omissão e cerceamento de defesa sob o argumento de que o julgamento antecipado do mérito ignorou os requerimentos expressos de produção de prova pericial de engenharia civil e prova oral formulados em réplica, aduzindo a indispensabilidade do exame pericial para apurar a origem e a extensão das falhas construtivas, a responsabilidade pelos atrasos e o custo real dos reparos. Afirma existir contradição e obscuridade na dosimetria da condenação, aduzindo que a imposição cumulativa de restituição de 50% dos valores pagos e de indenização por danos materiais para o refazimento da obra no valor de R$ 31.500,00 configura dupla punição ou dupla compensação pelo mesmo fato. Alega omissão quanto à impugnação específica apresentada contra a relação de acessos de pedestres do condomínio, sustentando que o relatório constituiria prova unilateral, de fácil manipulação pelo sistema de portaria, cuja idoneidade não foi apreciada pela sentença ao concluir pelo abandono parcial da obra. Sustenta omissão na análise do alegado conflito de interesses relativo ao orçamento da empresa Torres Yaktine Ramos Engenharia Ltda., argumentando que a condenação em danos materiais se apoiou em documento elaborado por sociedade empresária pertencente ao companheiro da irmã do réu, o que comprometeria a imparcialidade do valor apurado. Argui a omissão no exame da impugnação feita aos pareceres técnicos unilaterais trazidos pelos réus e na análise da tese defensiva de que as imperfeições constatadas na obra decorreriam de falhas do projeto arquitetônico original elaborado pela ré contratante. Por fim, sustenta a existência de obscuridade quanto ao critério adotado para fixar a restituição no percentual de 50% dos valores pagos, alegando falta de fundamentação sobre quais etapas da obra teriam sido consideradas aproveitáveis pelos contratantes. É o relatório. Fundamento. Decido. A análise de viabilidade dos embargos de declaração deve observar postura estritamente restrita aos pressupostos específicos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedado o emprego da via aclaratória para a simples rediscussão do mérito da causa ou revisão da valoração probatória efetuada pelo julgador. Da alegada omissão sobre dilação probatória e cerceamento de defesa A tese de omissão no indeferimento das provas pericial e oral e consequente cerceamento de defesa não ostenta viabilidade jurídica. A sentença enfrentou a matéria de forma expressa no capítulo introdutório da fundamentação ao registrar que o feito comportava julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que o acervo documental coligido consubstanciado em contrato, aditivos, comprovantes de pagamento, notificações, fotografias e relatório do sistema de acessos do condomínio era plenamente suficiente para elucidar o cumprimento e o inadimplemento das obrigações contratuais. O magistrado atua como destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando formar seu convencimento com base em elementos documentais consistentes, ex vi do artigo 370 do Código de Processo Civil. A valoração da suficiência do conjunto probatório existente nos autos não configura vício de omissão, mas lídimo exercício do livre convencimento motivado. O indeferimento de prova oral ou pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito com os documentos juntados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Destarte, a insatisfação da embargante com a dispensa da prova pericial revela mero inconformismo com a opção fundamentada pelo julgamento antecipado, matéria afeta à apelação e insuscetível de acolhimento em sede de aclaratórios. Da alegada contradição/obscuridade na cumulação das condenações Não se verifica a apontada contradição ou obscuridade no tocante à cumulação da restituição parcial de valores com a indenização por danos materiais. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é tão somente a interna, qual seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições inconciliáveis contidas na própria decisão, o que não ocorre na espécie. A sentença explicitou de maneira cristalina a diversidade do fundamento e da natureza jurídica das verbas postas no julgado: a restituição equivalente a 50% dos valores pagos (R$ 37.707,31) decorre do desfazimento do vínculo contratual por culpa da empreiteira e visa ao retorno das partes ao estado anterior perante a inexecução de fases inteiras da obra que foram quitadas pelos consumidores; já a indenização por danos materiais no montante de R$ 31.500,00 tem assento nos artigos 186, 389 e 927 do Código Civil e destina-se a ressarcir o prejuízo efetivo experimentado pelos proprietários com o refazimento de serviços mal executados e eivados de defeitos graves que comprometeram a estrutura e a funcionalidade do imóvel. Não há cogitar de duplicidade de sanção ou enriquecimento sem causa, visto que a devolução de metade do preço pago recompõe o saldo financeiro de etapas não entregues ou indevidamente cobradas, ao passo que a reparação do dano material cobre o custo autônomo e necessário para refazer o que foi executado de forma imperfeita e em desconformidade com as normas técnicas. Da alegada omissão quanto ao relatório de tráfego de pedestres do condomínio A irresignação acerca do controle de tráfego de pedestres trazido pela administração do edifício igualmente não prospera. A sentença apreciou o documento e a ele conferiu valoração conclusiva ao assentar que os relatórios oficiais do sistema de portaria do condomínio demonstraram de forma inequívoca o padrão intermitente de presença da equipe da autora, registrando cerca de quarenta ausências em dias úteis cruciais sem justificativa plausível. A embargante opôs impugnação genérica à prova sem produzir elemento capaz de afastar a veracidade do registro mantido por terceiro imparcial. O acolhimento dos dados da portaria para fundamentar o atraso e a mora da empreiteira representa valoração de mérito do acervo probatório. A tentativa de rediscutir a força probante do relatório da portaria configura nítida pretensão de reexame da matéria fática, o que extravasa os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da alegada omissão quanto ao orçamento da empresa TYR Engenharia A tese de omissão no exame da idoneidade do orçamento emitido pela empresa Torres Yaktine Ramos Engenharia Ltda. resta totalmente desprovida de fundamento. A sentença enfrentou o tema expressamente ao consignar que a objeção de suspeição e de conflito de interesses formulada pela autora reconvinda era genérica e foi afastada pelo exame dos documentos cadastrais que demonstraram a inocorrência de óbice legal idôneo a retirar a credibilidade do parecer oferecido. Ademais, o julgado destacou que o montante aprovado para os reparos (R$ 31.500,00) guardava estrita correspondência e compatibilidade com a extensão dos vícios construtivos documentados nas vistorias e que a autora reconvinda não apresentou contra-orçamentos aptos a demonstrar eventual excesso de execução. A insistência na juntada de dados extemporâneos em sede de aclaratórios sobre o titular da empresa orçamentista não caracteriza omissão do julgado anterior, revelando tentativa inadmissível de reabrir a fase instrutória e reformar a convicção do julgador. Da alegada omissão sobre a viciosidade do projeto e os laudos unilaterais Não há omissão na fundamentação atinente à causa dos defeitos constatados no apartamento. A sentença acolheu os relatórios fotográficos e o parecer especializado juntados aos autos porque estribados em constatações físicas indiscutíveis de má execução, destacando falhas primárias da mão de obra que não guardam qualquer relação com o projeto arquitetônico , tais como o caimento invertido do piso no box do banheiro social, o desalinhamento e ausência de esquadro nas paredes de drywall da lavanderia, cozinha e lavabo, além da deterioração de revestimentos e danos a ralos (Evento 62). A imputação de responsabilidade por tais defeitos à arquiteta ré foi implicitamente afastada no momento em que o julgador caracterizou os vícios como falhas grosseiras de assentamento e manuseio técnico do empreiteiro. O julgador não está obrigado a responder ponto a ponto a todas as teses da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Da alegada obscuridade no percentual de restituição das quantias pagas Por fim, a insurgência referente ao fixado percentual de 50% na devolução dos valores pagos carece de enquadramento nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença motivou a adoção desse percentual com base nos critérios de equidade, proporcionalidade e utilidade da obra, sopesando o aproveitamento inicial de fases de demolição em contrapartida à necessidade imperiosa de refazimento integral de estruturas de alvenaria e gesso erguidas com erros de prumo e alinhamento. Trata-se de juízo de ponderação equitativa soberanamente atribuído ao julgador para recompor as partes ao estado anterior de forma razoável, sem que a gradação escolhida represente obscuridade jurídica. Ante o exposto, respeitosamente, rejeito os embargos, ao passo que infringentes, inexistindo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar. Intime-se
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIA PRESUTTI FERREIRA DE MORAIS
Réu LUCCAS GARGIULO BALACCI
Autor VES ENGENHARIA - REFORMA & CONSTRUCAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS LUIZ SCHMIDT RODRIGUES MASSARO
OAB: 356838/SP
GABRIEL LOPES ZANINI
OAB: 480037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4009457-90.2025.8.26.0008/SP REQUERENTE : VES ENGENHARIA - REFORMA & CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : RUBENS LUIZ SCHMIDT RODRIGUES MASSARO (OAB SP356838) REQUERIDO : JULIA PRESUTTI FERREIRA DE MORAIS ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES ZANINI (OAB SP480037) REQUERIDO : LUCCAS GARGIULO BALACCI ADVOGADO(A) : GABRIEL LOPES ZANINI (OAB SP480037) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VES Engenharia Reforma & Construção Ltda. em face da sentença de mérito que julgou improcedente a ação principal por ela ajuizada e acolheu parcialmente a reconvenção apresentada pelos réus, declarando a rescisão do contrato de empreitada por culpa exclusiva da empreiteira, além de condená-la à restituição do valor equivalente a 50% das quantias pagas (R$ 37.707,31) e ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 31.500,00 para o refazimento de serviços defeituosos. A embargante aduz preliminarmente o cabimento do recurso para fins de prequestionamento e o pedido de atribuição de efeitos modificativos. Sustenta a ocorrência de omissão e cerceamento de defesa sob o argumento de que o julgamento antecipado do mérito ignorou os requerimentos expressos de produção de prova pericial de engenharia civil e prova oral formulados em réplica, aduzindo a indispensabilidade do exame pericial para apurar a origem e a extensão das falhas construtivas, a responsabilidade pelos atrasos e o custo real dos reparos. Afirma existir contradição e obscuridade na dosimetria da condenação, aduzindo que a imposição cumulativa de restituição de 50% dos valores pagos e de indenização por danos materiais para o refazimento da obra no valor de R$ 31.500,00 configura dupla punição ou dupla compensação pelo mesmo fato. Alega omissão quanto à impugnação específica apresentada contra a relação de acessos de pedestres do condomínio, sustentando que o relatório constituiria prova unilateral, de fácil manipulação pelo sistema de portaria, cuja idoneidade não foi apreciada pela sentença ao concluir pelo abandono parcial da obra. Sustenta omissão na análise do alegado conflito de interesses relativo ao orçamento da empresa Torres Yaktine Ramos Engenharia Ltda., argumentando que a condenação em danos materiais se apoiou em documento elaborado por sociedade empresária pertencente ao companheiro da irmã do réu, o que comprometeria a imparcialidade do valor apurado. Argui a omissão no exame da impugnação feita aos pareceres técnicos unilaterais trazidos pelos réus e na análise da tese defensiva de que as imperfeições constatadas na obra decorreriam de falhas do projeto arquitetônico original elaborado pela ré contratante. Por fim, sustenta a existência de obscuridade quanto ao critério adotado para fixar a restituição no percentual de 50% dos valores pagos, alegando falta de fundamentação sobre quais etapas da obra teriam sido consideradas aproveitáveis pelos contratantes. É o relatório. Fundamento. Decido. A análise de viabilidade dos embargos de declaração deve observar postura estritamente restrita aos pressupostos específicos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedado o emprego da via aclaratória para a simples rediscussão do mérito da causa ou revisão da valoração probatória efetuada pelo julgador. Da alegada omissão sobre dilação probatória e cerceamento de defesa A tese de omissão no indeferimento das provas pericial e oral e consequente cerceamento de defesa não ostenta viabilidade jurídica. A sentença enfrentou a matéria de forma expressa no capítulo introdutório da fundamentação ao registrar que o feito comportava julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, consignando que o acervo documental coligido consubstanciado em contrato, aditivos, comprovantes de pagamento, notificações, fotografias e relatório do sistema de acessos do condomínio era plenamente suficiente para elucidar o cumprimento e o inadimplemento das obrigações contratuais. O magistrado atua como destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando formar seu convencimento com base em elementos documentais consistentes, ex vi do artigo 370 do Código de Processo Civil. A valoração da suficiência do conjunto probatório existente nos autos não configura vício de omissão, mas lídimo exercício do livre convencimento motivado. O indeferimento de prova oral ou pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito com os documentos juntados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Destarte, a insatisfação da embargante com a dispensa da prova pericial revela mero inconformismo com a opção fundamentada pelo julgamento antecipado, matéria afeta à apelação e insuscetível de acolhimento em sede de aclaratórios. Da alegada contradição/obscuridade na cumulação das condenações Não se verifica a apontada contradição ou obscuridade no tocante à cumulação da restituição parcial de valores com a indenização por danos materiais. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é tão somente a interna, qual seja, aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições inconciliáveis contidas na própria decisão, o que não ocorre na espécie. A sentença explicitou de maneira cristalina a diversidade do fundamento e da natureza jurídica das verbas postas no julgado: a restituição equivalente a 50% dos valores pagos (R$ 37.707,31) decorre do desfazimento do vínculo contratual por culpa da empreiteira e visa ao retorno das partes ao estado anterior perante a inexecução de fases inteiras da obra que foram quitadas pelos consumidores; já a indenização por danos materiais no montante de R$ 31.500,00 tem assento nos artigos 186, 389 e 927 do Código Civil e destina-se a ressarcir o prejuízo efetivo experimentado pelos proprietários com o refazimento de serviços mal executados e eivados de defeitos graves que comprometeram a estrutura e a funcionalidade do imóvel. Não há cogitar de duplicidade de sanção ou enriquecimento sem causa, visto que a devolução de metade do preço pago recompõe o saldo financeiro de etapas não entregues ou indevidamente cobradas, ao passo que a reparação do dano material cobre o custo autônomo e necessário para refazer o que foi executado de forma imperfeita e em desconformidade com as normas técnicas. Da alegada omissão quanto ao relatório de tráfego de pedestres do condomínio A irresignação acerca do controle de tráfego de pedestres trazido pela administração do edifício igualmente não prospera. A sentença apreciou o documento e a ele conferiu valoração conclusiva ao assentar que os relatórios oficiais do sistema de portaria do condomínio demonstraram de forma inequívoca o padrão intermitente de presença da equipe da autora, registrando cerca de quarenta ausências em dias úteis cruciais sem justificativa plausível. A embargante opôs impugnação genérica à prova sem produzir elemento capaz de afastar a veracidade do registro mantido por terceiro imparcial. O acolhimento dos dados da portaria para fundamentar o atraso e a mora da empreiteira representa valoração de mérito do acervo probatório. A tentativa de rediscutir a força probante do relatório da portaria configura nítida pretensão de reexame da matéria fática, o que extravasa os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da alegada omissão quanto ao orçamento da empresa TYR Engenharia A tese de omissão no exame da idoneidade do orçamento emitido pela empresa Torres Yaktine Ramos Engenharia Ltda. resta totalmente desprovida de fundamento. A sentença enfrentou o tema expressamente ao consignar que a objeção de suspeição e de conflito de interesses formulada pela autora reconvinda era genérica e foi afastada pelo exame dos documentos cadastrais que demonstraram a inocorrência de óbice legal idôneo a retirar a credibilidade do parecer oferecido. Ademais, o julgado destacou que o montante aprovado para os reparos (R$ 31.500,00) guardava estrita correspondência e compatibilidade com a extensão dos vícios construtivos documentados nas vistorias e que a autora reconvinda não apresentou contra-orçamentos aptos a demonstrar eventual excesso de execução. A insistência na juntada de dados extemporâneos em sede de aclaratórios sobre o titular da empresa orçamentista não caracteriza omissão do julgado anterior, revelando tentativa inadmissível de reabrir a fase instrutória e reformar a convicção do julgador. Da alegada omissão sobre a viciosidade do projeto e os laudos unilaterais Não há omissão na fundamentação atinente à causa dos defeitos constatados no apartamento. A sentença acolheu os relatórios fotográficos e o parecer especializado juntados aos autos porque estribados em constatações físicas indiscutíveis de má execução, destacando falhas primárias da mão de obra que não guardam qualquer relação com o projeto arquitetônico , tais como o caimento invertido do piso no box do banheiro social, o desalinhamento e ausência de esquadro nas paredes de drywall da lavanderia, cozinha e lavabo, além da deterioração de revestimentos e danos a ralos (Evento 62). A imputação de responsabilidade por tais defeitos à arquiteta ré foi implicitamente afastada no momento em que o julgador caracterizou os vícios como falhas grosseiras de assentamento e manuseio técnico do empreiteiro. O julgador não está obrigado a responder ponto a ponto a todas as teses da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Da alegada obscuridade no percentual de restituição das quantias pagas Por fim, a insurgência referente ao fixado percentual de 50% na devolução dos valores pagos carece de enquadramento nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença motivou a adoção desse percentual com base nos critérios de equidade, proporcionalidade e utilidade da obra, sopesando o aproveitamento inicial de fases de demolição em contrapartida à necessidade imperiosa de refazimento integral de estruturas de alvenaria e gesso erguidas com erros de prumo e alinhamento. Trata-se de juízo de ponderação equitativa soberanamente atribuído ao julgador para recompor as partes ao estado anterior de forma razoável, sem que a gradação escolhida represente obscuridade jurídica. Ante o exposto, respeitosamente, rejeito os embargos, ao passo que infringentes, inexistindo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar. Intime-se