Detalhe do processo

4009351-15.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009351-15.2026.8.26.0002/SP AUTOR : DORIS SAVOLDI CAMARGO DA ROCHA ADVOGADO(A) : RUAMA DOS REIS CINTRA (OAB SP382633) RÉU : JESSICA DA SILVA SANTANA DOMINGUES ADVOGADO(A) : LUCAS FRANCESCHI FONTES ROCHA (OAB SP483703) RÉU : ADENILSON PASCOA DA SILVA PASSOS ADVOGADO(A) : LUCAS FRANCESCHI FONTES ROCHA (OAB SP483703) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Empréstimo entre Particulares ajuizada por Doris Savoldi Camargo da Rocha em face de Jessica da Silva Santana Domingues e Adenilson Pascoa da Silva Passos . A autora alega, em síntese, ter cedido temporariamente o uso de seu cartão de crédito à ré Jessica da Silva Santana Domingues , em razão de relação de confiança e vínculo de convivência familiar. Sustenta que a ré passou a inadimplir as faturas, acumulando débito de R$ 141.760,23, valor que a requerente precisou quitar com recursos próprios e empréstimos familiares para evitar a negativação de seu nome. Afirma que a ré realiza apenas pagamentos esporádicos de R$ 50,00 a R$ 150,00 e que o corréu Adenilson Pascoa da Silva Passos , companheiro da primeira ré, deve responder solidariamente pelo débito por ter se beneficiado da dívida no âmbito do núcleo familiar. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 141.760,23, com correção monetária e juros legais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta. Arguiram, em preliminar: a) nulidade do instrumento de mandato por procuração apócrifa; b) ilegitimidade ativa, sob a alegação de que as faturas pertencem a terceiros sem comprovação de cessão de crédito ou sub-rogação; c) coisa julgada material ou litispendência em relação ao processo nº 1013240-62.2025.8.26.0002; d) ilegitimidade passiva do corréu Adenilson Pascoa da Silva Passos , invocando a ausência de responsabilidade por dívidas pretéritas e o regime de separação total de bens na união estável; e) ausência de constituição em mora; f) inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir clara e de pedido determinado; e g) impugnação à validade probatória de capturas de tela e arquivos digitais desprovidos de ata notarial ou verificação técnica. No mérito, sustentaram a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, a imprestabilidade de planilhas unilaterais e a ausência de correlação entre os gastos e a conduta da ré Jessica, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica acompanhada de documentos e planilhas explicativas. O processo foi redistribuído a este Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central Cível em razão da prevenção decorrente do feito anterior nº 1013240-62.2025.8.26.0002. As partes manifestaram-se sobre a especificação de provas. É o relatório do essencial. DECIDO. Os réus suscitaram a nulidade da representação processual da autora, ao argumento de que o instrumento de mandato acostado com a petição inicial não possuía assinatura válida. O vício formal apontado foi sanado. Diante da determinação exarada nos autos, a autora promoveu a juntada do instrumento de procuração devidamente assinado, sanando a falta nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Dessa forma, restou sanada a irregularidade de representação, razão pela qual REJEITO a preliminar. Os réus sustentam a ilegitimidade ativa da autora sob a alegação de que os cartões de crédito adicionais indicados na petição inicial encontram-se registrados em nome de terceiros, como Edson Soares da Rocha, Sueli Savoldi Camargo e Eliete Soares Leite, sem demonstração de cessão de crédito ou sub-rogação formal. A análise das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora afirma ser a titular da conta bancária mantenedora e ter suportado diretamente o prejuízo financeiro advindo da quitação das faturas dos cartões adicionais emitidos em favor do seu núcleo familiar e utilizados pela ré. A aferição concreta acerca de quem efetivamente efetuou o pagamento e se há direito de ressarcimento relaciona-se ao próprio mérito da demanda e com ele será julgada. Sendo a autora a pessoa que afirma ter sofrido o desfalque patrimonial direto decorrente da falta de ressarcimento das despesas, está presente a pertinência subjetiva abstrata. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Os requeridos sustentam a ocorrência de coisa julgada ou litispendência em razão do ajuizamento anterior da ação nº 1013240-62.2025.8.26.0002 perante a 13ª Vara Cível de Santo Amaro. A alegação não prospera. O processo anterior nº 1013240-62.2025.8.26.0002 não apreciou o mérito da controvérsia, tendo sido extinto sem resolução do mérito com determinação de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão da falta de recolhimento das custas iniciais. O pronunciamento judicial que extingue o processo sem resolução do mérito não impede a propositura de nova ação, conforme dispõe o artigo 486, caput , do Código de Processo Civil. Inexistindo julgamento do mérito no feito antecedente, não ocorreu a formação de coisa julgada material. Tampouco há litispendência, visto que o processo anterior já se encontra extinto e arquivado, não estando simultaneamente em curso. A reiteração do pedido ensejou legitimamente a redistribuição por prevenção a este Juízo, na forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. O corréu Adenilson Pascoa da Silva Passos argui sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não participou de qualquer contratação, que na época dos fatos atravessava divórcio litigioso de casamento anterior e que formalizou união estável com a corré Jessica apenas em 09/07/2023 sob o regime de separação total de bens. A inclusão do corréu no polo passivo foi fundamentada na alegação de que a dívida decorrente das despesas de cartão de crédito reverteu em benefício da entidade familiar por eles constituída, atraindo a incidência dos artigos 1.643, 1.644 e 1.725 do Código Civil. Saber se os débitos foram contraídos na constância da união estável e se efetivamente reverteram em proveito da economia doméstica do casal constituem matérias de mérito, que dependem da análise do acervo probatório. Sobre a necessidade de dilação probatória para verificar a responsabilidade de companheiro por dívidas contraídas no contexto da entidade familiar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresenta orientação consoante ao seguinte julgado: O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento sobre a matéria no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2231355-39.2025.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais em nome da companheira do executado sob fundamento de ausência de reconhecimento formal da união estável. Insurgência. Acolhimento. Elementos probatórios suficientes a demonstrar convivência pública, contínua e duradoura, com existência de filhos em comum. União estável configurada nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Dívida contraída na constância da entidade familiar. Presunção de que a obrigação reverteu em benefício da economia doméstica. Responsabilidade solidária entre companheiros pelas dívidas contraídas em proveito da família. Possibilidade, inclusive, de se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. Inteligência dos arts. 1.643, 1.644 e 1.677 do Código Civil e 790, IV do Código de Processo Civil. Possibilidade de direcionamento da execução e de constrição sobre bens da companheira, limitada à meação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Reforma da decisão combatida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231355-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026) Dessa forma, a análise da responsabilidade do corréu reclama dilação probatória no mérito. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo do julgamento da questão no mérito. Os réus alegam a ausência de notificação extrajudicial formal antecedente ao ajuizamento da demanda para fins de constituição em mora. A alegação não obsta o prosseguimento da ação de cobrança. Tratando-se de pretensão de ressarcimento fundada em inadimplemento obrigacional, a citação válida produz o efeito de constituir o devedor em mora, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A aferição acerca da incidência de encargos moratórios e seu respectivo termo inicial pertence ao exame do mérito da obrigação. Assim, REJEITO a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos estipulados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A peça inaugural expõe os fatos constitutivos do direito afirmado, indica a origem dos valores cobrados e delimita o pedido com clareza, permitindo aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que ofereceram contestação minuciosa e estruturada. Desse modo, REJEITO a preliminar. Os réus impugnam as capturas de tela e arquivos de conversa de WhatsApp acostados à inicial por ausência de ata notarial ou verificação por perícia computacional, requerendo seu desentranhamento. A realização de ata notarial não se revela como condição sine qua non para a admissibilidade da prova digital no processo civil. O sistema processual pátrio acolhe a liberdade probatória, nos termos dos artigos 369 e 440 do Código de Processo Civil. A arguição dos réus acerca da integridade ou autenticidade das mensagens diz respeito à valoração do elemento de prova e não à sua admissibilidade formal, devendo ser apreciada no momento da prolação da sentença conjuntamente com os demais meios probatórios deferidos. Assim, REJEITO o pedido de inadmissão ou desentranhamento das provas digitais. Superadas as questões processuais pendentes e verificado que o processo se encontra em ordem, constato que o feito não se comporta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil. Subsistem pontos fáticos controversos relevando a necessidade de dilação probatória para o correto deslinde da controvérsia. Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva autorização e entrega dos cartões de crédito adicionais vinculados à conta da autora (em especial os de finais 4674 e 7382) para utilização exclusiva da ré Jessica da Silva Santana Domingues ; O montante exato das despesas pessoais contraídas pela ré Jessica mediante a utilização dos referidos cartões e o saldo devedor pendente de ressarcimento; A natureza jurídica, origem e destinação dos repasses financeiros e pagamentos parciais realizados pela ré Jessica em favor da autora e do seu marido Edson Soares da Rocha, especificando se representaram amortização da dívida do cartão de crédito ou pagamento por serviços e indicações informais; A autenticidade, integridade, autoria e contexto das mensagens de texto e áudio trocadas via aplicativo WhatsApp entre a ré Jessica, a autora e o Sr. Edson Soares da Rocha; O marco temporal de início da união estável mantida entre os corréus Jessica da Silva Santana Domingues e Adenilson Pascoa da Silva Passos , bem como se os valores cobrados reverteram em benefício da economia ou entidade familiar dos réus. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes questões de direito relevantes para a solução do mérito: A existência e a validade do contrato verbal de mútuo ou cessão de uso de cartão de crédito entre particulares e o consequente dever de ressarcimento das despesas, sob a égide dos artigos 186, 389, 586 e 884 do Código Civil; A responsabilidade patrimonial solidária ou subsidiária do companheiro (corréu Adenilson) pelas obrigações contraídas durante a convivência ou em período anterior, à luz dos artigos 1.643, 1.644, 1.659, inciso III, e 1.725 do Código Civil; A eficácia probatória das conversas e documentos produzidos em meio digital no âmbito do processo civil, nos termos dos artigos 369, 384, 422 e 440 do Código de Processo Civil. Com base no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se à hipótese a regra estática de distribuição do ônus da prova insculpida no artigo 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal: Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), em especial: a) a cessão e autorização de uso dos cartões de crédito adicionais à ré Jessica; b) a discriminação e quantificação das compras efetivamente realizadas pela ré; c) a subsistência do saldo devedor pendente de pagamento; e d) que as despesas reverteram em proveito do núcleo familiar constituído com o corréu Adenilson. Incumbe aos réus provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como: a) a quitação integral dos valores eventualmente devidos; b) a diversa causa jurídica das transferências e pagamentos parciais realizados; c) a falta de proveito da entidade familiar quanto aos débitos; e d) a incomunicabilidade das obrigações. Indefere-se qualquer pretensão de redistribuição dinâmica ou de inversão do ônus da prova, diante da inoperância do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica privada entre particulares e por não se constatar impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória por qualquer das partes. Admito a juntada de documentos novos ou suplementares, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Diante da controvérsia instaurada sobre a integridade, autenticidade, cronologia e ausência de adulteração do arquivo exportado de conversa do WhatsApp intitulado "Conversa do WhatsApp com Jessica Sogro.txt" e das capturas de tela, bem como em face da concordância da autora quanto à realização de perícia técnica, DEFIRO a produção de prova pericial em informática forense . O perito especializado será nomeado por este Juízo em momento posterior , oportunidade em que será fixado o prazo para a entrega do laudo e a estimativa de honorários periciais, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Neste momento, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, em estrita observância ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas ocorrerá após a conclusão do laudo da prova pericial em informática forense. Ante o exposto: 1 - REJEITO as preliminares arguidas pelos réus; 2 - DECLARO o feito saneado e fixo os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes, na forma delineada nesta decisão; 3- MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil); 4 - DEFIRO a produção de prova documental suplementar, prova pericial em informática forense e prova testemunhal; 5 - CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos para a perícia (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil); A nomeação do perito especializado e a fixação de seus honorários ocorrerão em momento posterior por este Juízo; A audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas será designada após a entrega do laudo pericial; Int. São Paulo,22/07/2026. (lac)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADENILSON PASCOA DA SILVA PASSOS

Autor DORIS SAVOLDI CAMARGO DA ROCHA

Réu JESSICA DA SILVA SANTANA DOMINGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUAMA DOS REIS CINTRA

OAB: 382633/SP

LUCAS FRANCESCHI FONTES ROCHA

OAB: 483703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4009351-15.2026.8.26.0002/SP AUTOR : DORIS SAVOLDI CAMARGO DA ROCHA ADVOGADO(A) : RUAMA DOS REIS CINTRA (OAB SP382633) RÉU : JESSICA DA SILVA SANTANA DOMINGUES ADVOGADO(A) : LUCAS FRANCESCHI FONTES ROCHA (OAB SP483703) RÉU : ADENILSON PASCOA DA SILVA PASSOS ADVOGADO(A) : LUCAS FRANCESCHI FONTES ROCHA (OAB SP483703) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Empréstimo entre Particulares ajuizada por Doris Savoldi Camargo da Rocha em face de Jessica da Silva Santana Domingues e Adenilson Pascoa da Silva Passos . A autora alega, em síntese, ter cedido temporariamente o uso de seu cartão de crédito à ré Jessica da Silva Santana Domingues , em razão de relação de confiança e vínculo de convivência familiar. Sustenta que a ré passou a inadimplir as faturas, acumulando débito de R$ 141.760,23, valor que a requerente precisou quitar com recursos próprios e empréstimos familiares para evitar a negativação de seu nome. Afirma que a ré realiza apenas pagamentos esporádicos de R$ 50,00 a R$ 150,00 e que o corréu Adenilson Pascoa da Silva Passos , companheiro da primeira ré, deve responder solidariamente pelo débito por ter se beneficiado da dívida no âmbito do núcleo familiar. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 141.760,23, com correção monetária e juros legais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta. Arguiram, em preliminar: a) nulidade do instrumento de mandato por procuração apócrifa; b) ilegitimidade ativa, sob a alegação de que as faturas pertencem a terceiros sem comprovação de cessão de crédito ou sub-rogação; c) coisa julgada material ou litispendência em relação ao processo nº 1013240-62.2025.8.26.0002; d) ilegitimidade passiva do corréu Adenilson Pascoa da Silva Passos , invocando a ausência de responsabilidade por dívidas pretéritas e o regime de separação total de bens na união estável; e) ausência de constituição em mora; f) inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir clara e de pedido determinado; e g) impugnação à validade probatória de capturas de tela e arquivos digitais desprovidos de ata notarial ou verificação técnica. No mérito, sustentaram a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, a imprestabilidade de planilhas unilaterais e a ausência de correlação entre os gastos e a conduta da ré Jessica, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica acompanhada de documentos e planilhas explicativas. O processo foi redistribuído a este Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central Cível em razão da prevenção decorrente do feito anterior nº 1013240-62.2025.8.26.0002. As partes manifestaram-se sobre a especificação de provas. É o relatório do essencial. DECIDO. Os réus suscitaram a nulidade da representação processual da autora, ao argumento de que o instrumento de mandato acostado com a petição inicial não possuía assinatura válida. O vício formal apontado foi sanado. Diante da determinação exarada nos autos, a autora promoveu a juntada do instrumento de procuração devidamente assinado, sanando a falta nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Dessa forma, restou sanada a irregularidade de representação, razão pela qual REJEITO a preliminar. Os réus sustentam a ilegitimidade ativa da autora sob a alegação de que os cartões de crédito adicionais indicados na petição inicial encontram-se registrados em nome de terceiros, como Edson Soares da Rocha, Sueli Savoldi Camargo e Eliete Soares Leite, sem demonstração de cessão de crédito ou sub-rogação formal. A análise das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora afirma ser a titular da conta bancária mantenedora e ter suportado diretamente o prejuízo financeiro advindo da quitação das faturas dos cartões adicionais emitidos em favor do seu núcleo familiar e utilizados pela ré. A aferição concreta acerca de quem efetivamente efetuou o pagamento e se há direito de ressarcimento relaciona-se ao próprio mérito da demanda e com ele será julgada. Sendo a autora a pessoa que afirma ter sofrido o desfalque patrimonial direto decorrente da falta de ressarcimento das despesas, está presente a pertinência subjetiva abstrata. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. Os requeridos sustentam a ocorrência de coisa julgada ou litispendência em razão do ajuizamento anterior da ação nº 1013240-62.2025.8.26.0002 perante a 13ª Vara Cível de Santo Amaro. A alegação não prospera. O processo anterior nº 1013240-62.2025.8.26.0002 não apreciou o mérito da controvérsia, tendo sido extinto sem resolução do mérito com determinação de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão da falta de recolhimento das custas iniciais. O pronunciamento judicial que extingue o processo sem resolução do mérito não impede a propositura de nova ação, conforme dispõe o artigo 486, caput , do Código de Processo Civil. Inexistindo julgamento do mérito no feito antecedente, não ocorreu a formação de coisa julgada material. Tampouco há litispendência, visto que o processo anterior já se encontra extinto e arquivado, não estando simultaneamente em curso. A reiteração do pedido ensejou legitimamente a redistribuição por prevenção a este Juízo, na forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. O corréu Adenilson Pascoa da Silva Passos argui sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não participou de qualquer contratação, que na época dos fatos atravessava divórcio litigioso de casamento anterior e que formalizou união estável com a corré Jessica apenas em 09/07/2023 sob o regime de separação total de bens. A inclusão do corréu no polo passivo foi fundamentada na alegação de que a dívida decorrente das despesas de cartão de crédito reverteu em benefício da entidade familiar por eles constituída, atraindo a incidência dos artigos 1.643, 1.644 e 1.725 do Código Civil. Saber se os débitos foram contraídos na constância da união estável e se efetivamente reverteram em proveito da economia doméstica do casal constituem matérias de mérito, que dependem da análise do acervo probatório. Sobre a necessidade de dilação probatória para verificar a responsabilidade de companheiro por dívidas contraídas no contexto da entidade familiar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apresenta orientação consoante ao seguinte julgado: O Tribunal de Justiça de São Paulo firmou entendimento sobre a matéria no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2231355-39.2025.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais em nome da companheira do executado sob fundamento de ausência de reconhecimento formal da união estável. Insurgência. Acolhimento. Elementos probatórios suficientes a demonstrar convivência pública, contínua e duradoura, com existência de filhos em comum. União estável configurada nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Dívida contraída na constância da entidade familiar. Presunção de que a obrigação reverteu em benefício da economia doméstica. Responsabilidade solidária entre companheiros pelas dívidas contraídas em proveito da família. Possibilidade, inclusive, de se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. Inteligência dos arts. 1.643, 1.644 e 1.677 do Código Civil e 790, IV do Código de Processo Civil. Possibilidade de direcionamento da execução e de constrição sobre bens da companheira, limitada à meação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Reforma da decisão combatida. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231355-39.2025.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026) Dessa forma, a análise da responsabilidade do corréu reclama dilação probatória no mérito. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo do julgamento da questão no mérito. Os réus alegam a ausência de notificação extrajudicial formal antecedente ao ajuizamento da demanda para fins de constituição em mora. A alegação não obsta o prosseguimento da ação de cobrança. Tratando-se de pretensão de ressarcimento fundada em inadimplemento obrigacional, a citação válida produz o efeito de constituir o devedor em mora, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A aferição acerca da incidência de encargos moratórios e seu respectivo termo inicial pertence ao exame do mérito da obrigação. Assim, REJEITO a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos estipulados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A peça inaugural expõe os fatos constitutivos do direito afirmado, indica a origem dos valores cobrados e delimita o pedido com clareza, permitindo aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que ofereceram contestação minuciosa e estruturada. Desse modo, REJEITO a preliminar. Os réus impugnam as capturas de tela e arquivos de conversa de WhatsApp acostados à inicial por ausência de ata notarial ou verificação por perícia computacional, requerendo seu desentranhamento. A realização de ata notarial não se revela como condição sine qua non para a admissibilidade da prova digital no processo civil. O sistema processual pátrio acolhe a liberdade probatória, nos termos dos artigos 369 e 440 do Código de Processo Civil. A arguição dos réus acerca da integridade ou autenticidade das mensagens diz respeito à valoração do elemento de prova e não à sua admissibilidade formal, devendo ser apreciada no momento da prolação da sentença conjuntamente com os demais meios probatórios deferidos. Assim, REJEITO o pedido de inadmissão ou desentranhamento das provas digitais. Superadas as questões processuais pendentes e verificado que o processo se encontra em ordem, constato que o feito não se comporta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355 do Código de Processo Civil. Subsistem pontos fáticos controversos relevando a necessidade de dilação probatória para o correto deslinde da controvérsia. Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva autorização e entrega dos cartões de crédito adicionais vinculados à conta da autora (em especial os de finais 4674 e 7382) para utilização exclusiva da ré Jessica da Silva Santana Domingues ; O montante exato das despesas pessoais contraídas pela ré Jessica mediante a utilização dos referidos cartões e o saldo devedor pendente de ressarcimento; A natureza jurídica, origem e destinação dos repasses financeiros e pagamentos parciais realizados pela ré Jessica em favor da autora e do seu marido Edson Soares da Rocha, especificando se representaram amortização da dívida do cartão de crédito ou pagamento por serviços e indicações informais; A autenticidade, integridade, autoria e contexto das mensagens de texto e áudio trocadas via aplicativo WhatsApp entre a ré Jessica, a autora e o Sr. Edson Soares da Rocha; O marco temporal de início da união estável mantida entre os corréus Jessica da Silva Santana Domingues e Adenilson Pascoa da Silva Passos , bem como se os valores cobrados reverteram em benefício da economia ou entidade familiar dos réus. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes questões de direito relevantes para a solução do mérito: A existência e a validade do contrato verbal de mútuo ou cessão de uso de cartão de crédito entre particulares e o consequente dever de ressarcimento das despesas, sob a égide dos artigos 186, 389, 586 e 884 do Código Civil; A responsabilidade patrimonial solidária ou subsidiária do companheiro (corréu Adenilson) pelas obrigações contraídas durante a convivência ou em período anterior, à luz dos artigos 1.643, 1.644, 1.659, inciso III, e 1.725 do Código Civil; A eficácia probatória das conversas e documentos produzidos em meio digital no âmbito do processo civil, nos termos dos artigos 369, 384, 422 e 440 do Código de Processo Civil. Com base no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se à hipótese a regra estática de distribuição do ônus da prova insculpida no artigo 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal: Incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), em especial: a) a cessão e autorização de uso dos cartões de crédito adicionais à ré Jessica; b) a discriminação e quantificação das compras efetivamente realizadas pela ré; c) a subsistência do saldo devedor pendente de pagamento; e d) que as despesas reverteram em proveito do núcleo familiar constituído com o corréu Adenilson. Incumbe aos réus provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como: a) a quitação integral dos valores eventualmente devidos; b) a diversa causa jurídica das transferências e pagamentos parciais realizados; c) a falta de proveito da entidade familiar quanto aos débitos; e d) a incomunicabilidade das obrigações. Indefere-se qualquer pretensão de redistribuição dinâmica ou de inversão do ônus da prova, diante da inoperância do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica privada entre particulares e por não se constatar impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória por qualquer das partes. Admito a juntada de documentos novos ou suplementares, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Diante da controvérsia instaurada sobre a integridade, autenticidade, cronologia e ausência de adulteração do arquivo exportado de conversa do WhatsApp intitulado "Conversa do WhatsApp com Jessica Sogro.txt" e das capturas de tela, bem como em face da concordância da autora quanto à realização de perícia técnica, DEFIRO a produção de prova pericial em informática forense . O perito especializado será nomeado por este Juízo em momento posterior , oportunidade em que será fixado o prazo para a entrega do laudo e a estimativa de honorários periciais, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Neste momento, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, em estrita observância ao artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas ocorrerá após a conclusão do laudo da prova pericial em informática forense. Ante o exposto: 1 - REJEITO as preliminares arguidas pelos réus; 2 - DECLARO o feito saneado e fixo os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes, na forma delineada nesta decisão; 3- MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil); 4 - DEFIRO a produção de prova documental suplementar, prova pericial em informática forense e prova testemunhal; 5 - CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos para a perícia (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil); A nomeação do perito especializado e a fixação de seus honorários ocorrerão em momento posterior por este Juízo; A audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas será designada após a entrega do laudo pericial; Int. São Paulo,22/07/2026. (lac)