Detalhe do processo

4009315-83.2026.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009315-83.2026.8.26.0224/SP AUTOR : SALETE VICENTE MASUTTI ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. Dentre as provas requeridas, DEFIRO , por ora, a prova pericial . Com efeito, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabe à instituição financeira, além de trazer o contrato aos autos, comprovar a veracidade da assinatura nele contida, o que implica, lógica e juridicamente, no ônus do pagamento da perícia. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao definir que o ônus de provar a veracidade do documento é da parte que o produziu. Sobre o assunto, o Recurso Especial nº 1.846.649/MA, foi julgado sob afetação do Tema nº 1061 dos Recursos Repetitivos, fixando o seguinte entendimento: “o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu". De rigor, portanto, que o Banco comprove a autenticidade da assinatura (digital) aposta o documento, custeando, assim, a perícia documentoscópica . Designo para perícia o profissional Rosa Maria Coronato Melkan, e-mail rosa_melkan@uol.com.br, tel. (11) 22816610 (11) 999124059, que deverá ser intimada para apresentar seus honorários, no prazo a que esta decisão estiver vinculada junto ao sistema eproc, que serão arcados pela parte ré. Determino à serventia que providencie a intimação do perito nomeado para que realize o seu cadastramento no sistema EPROC , no prazo de 10 (dez) dias . Efetivado o cadastro, intime-se a expert acerca da presente nomeação. Decorrido o prazo assinalado sem a realização do respectivo cadastramento , certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos para substituição. Com a estimativa, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem conclusos para fixação. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial . Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor SALETE VICENTE MASUTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DOS SANTOS GOMES

OAB: 516227/SP

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4009315-83.2026.8.26.0224/SP AUTOR : SALETE VICENTE MASUTTI ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. Dentre as provas requeridas, DEFIRO , por ora, a prova pericial . Com efeito, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabe à instituição financeira, além de trazer o contrato aos autos, comprovar a veracidade da assinatura nele contida, o que implica, lógica e juridicamente, no ônus do pagamento da perícia. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao definir que o ônus de provar a veracidade do documento é da parte que o produziu. Sobre o assunto, o Recurso Especial nº 1.846.649/MA, foi julgado sob afetação do Tema nº 1061 dos Recursos Repetitivos, fixando o seguinte entendimento: “o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu, mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu". De rigor, portanto, que o Banco comprove a autenticidade da assinatura (digital) aposta o documento, custeando, assim, a perícia documentoscópica . Designo para perícia o profissional Rosa Maria Coronato Melkan, e-mail rosa_melkan@uol.com.br, tel. (11) 22816610 (11) 999124059, que deverá ser intimada para apresentar seus honorários, no prazo a que esta decisão estiver vinculada junto ao sistema eproc, que serão arcados pela parte ré. Determino à serventia que providencie a intimação do perito nomeado para que realize o seu cadastramento no sistema EPROC , no prazo de 10 (dez) dias . Efetivado o cadastro, intime-se a expert acerca da presente nomeação. Decorrido o prazo assinalado sem a realização do respectivo cadastramento , certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos para substituição. Com a estimativa, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, tornem conclusos para fixação. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial . Cumpra-se. Intime-se.