Detalhe do processo

4009315-73.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009315-73.2025.8.26.0562/SP AUTOR : 31.958.843 JOSE AMIN ROCA GARCIA ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO DOS SANTOS (OAB SP341058) RÉU : ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : GERSON GARCIA CERVANTES (OAB SP146169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA , regida pelo procedimento comum cível, ajuizada por JOSÉ AMIN ROCA GARCIA ME em face de ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ., representada por seu sócio-administrador Wilson Alexandre Tanaka. A parte autora narra, em síntese, que no início de fevereiro de 2024 foi contratada pela ré para a prestação de serviços de desmontagem e montagem de câmaras de resfriados, condensadoras, evaporadores, comandos elétricos, portas e painéis, envolvendo o transporte de equipamentos da comarca de Santos para o município de Jacareí. Afirma ter executado mais de 99% dos serviços avençados, pendente unicamente a ligação elétrica do painel da câmara de congelados, a qual não se concretizou por culpa da requerida. Sustenta que o contrato principal foi pactuado no montante de R$ 55.000,00, do qual a ré adimpliu R$ 27.500,00, e que os serviços adicionais e custos extras perfizeram R$ 27.000,00, dos quais foram pagos R$ 10.000,00, remanescendo o saldo devedor principal de R$ 44.500,00. Diante do inadimplemento, deduziu pretensão condenatória voltada ao recebimento do débito atualizado de R$ 52.793,94, com o abatimento voluntário de R$ 3.600,00 relativo a seis diárias de eletricista, cumulada com a incidência de multa contratual de 10% (R$ 5.279,39) e indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. Distribuída originariamente como ação monitória, a petição inicial foi instruída com relatórios, comprovantes de transferência, nota fiscal e trocas de mensagens (Evento 1). Ante a incompatibilidade procedimental da via monitória com a cumulação de pedido indenizatório por danos morais (Evento 34), o autor emendou a exordial para optar expressamente pelo rito do procedimento comum cível (Evento 38 e Evento 47). O recolhimento das custas processuais iniciais foi regularmente comprovado (Evento 31 e Evento 32). A parte ré apresentou contestação e respectiva ratificação aos termos da emenda (Evento 40 e Evento 56). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de contradição nos cálculos, indefinição dos valores cobrados e ausência de demonstrativo discriminado do débito. No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, aduzindo que os serviços foram entregues de forma incompleta e defeituosa, estando inoperantes as câmaras frias de congelados e os equipamentos do sistema walk-in cooler, o que obrigou a contratação de contêiner refrigerado. Impugnou os valores descritos na exordial, afirmando que o preço avençado para o contrato principal foi de R$ 37.400,00 e de R$ 16.500,00 para o serviço adicional, totalizando R$ 53.900,00. Sustentou ter efetuado o pagamento total de R$ 45.500,00, incluindo um repasse de R$ 8.000,00 realizado em 22/05/2024 que teria sido omitido pelo autor, restando a diferença de R$ 8.400,00 cuja exigibilidade recusa ante o inadimplemento da contratada. Insurgiu-se contra a cobrança da cláusula penal, ante a falta de previsão contratual, bem como sustentou a improcedência dos pleitos de danos materiais e morais, ressaltando a ausência de demonstração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica, refutando a preliminar arguida e reiterando os termos do pedido inaugural (Evento 65). Em cumprimento ao despacho de especificação de provas (Evento 58 e Evento 66), a ré pleiteou o depoimento pessoal do representante do autor e a oitiva de três testemunhas (Evento 64), ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a colheita do depoimento pessoal do representante da ré, oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica (Evento 65). Encaminhados os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para sessão de conciliação (Evento 75 e Evento 81), a autocomposição restou infrutífera (Evento 92). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Consigna-se, de início, que a vertente causa não comporta o julgamento antecipado do mérito, seja na modalidade total prevista no artigo 355 do Código de Processo Civil, seja na forma parcial positivada no artigo 356 do mesmo diploma legal. Com efeito, a controvérsia instaurada entre os litigantes envolve a delimitação do escopo dos serviços de refrigeração contratados, os valores efetivamente pactuados, o adimplemento financeiro realizado pela contratante e a apuração da alegada exceção do contrato não cumprido decorrente de imperfeição técnica ou inoperância das câmaras frias. Trata-se de questões fáticas complexas que exigem a devida dilação probatória sob o crivo do contraditório substancial. Nesse passo, a produção de provas, sendo inviável a entrega da prestação jurisdicional em cognição sumária sem a prévia instrução probatória. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa autoral padece de incoerência lógica quanto à apuração do débito, reputando ausente o demonstrativo inteligível dos valores perseguidos (Evento 40 e Evento 56). A preliminar processual não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais preconizados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, prevendo causa de pedir clara e pedidos perfeitamente delimitados. A celeuma apontada pela parte ré a respeito da exata quantificação do saldo devedor, da divergência entre orçamentos e do abatimento de pagamentos parciais diz respeito ao mérito da causa e demanda valoração no âmbito da instrução probatória. A imprecisão ou a discordância sobre o montante exato do crédito pretendido não é causa de inépcia do requerimento inicial, desde que seja possível compreender os fatos e a extensão da pretensão deduzida, franqueando-se o pleno exercício da ampla defesa pela parte adversa. Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Inexistindo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. Com esteio no artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato os seguintes temas: a) O objeto e os valores efetivamente contratados pelas partes para a prestação de serviços de desmontagem e montagem das câmaras frias e do sistema walk-in cooler , bem como a pactuação ou aprovação do orçamento para os serviços adicionais e custos extras alegados pelo autor; b) O valor total adimplido pela ré em favor do autor, verificando-se especificamente se a transferência bancária no montante de R$ 8.000,00 efetuada em 22/05/2024 refere-se à quitação de parte da avença discutida nos autos; c) O grau e a qualidade da execução dos serviços prestados pelo autor, apurando-se a funcionalidade dos equipamentos montados (câmara de congelados e walk-in cooler ) e a ocorrência ou não de inadimplemento qualitativo/parcial da prestação de serviços; d) A responsabilidade pela não realização da ligação elétrica dos painéis de controle e se tal omissão decorreu de conduta imputável ao contratante ou de falha do prestador; e) A necessidade de contratação de terceiros ou locação de equipamento refrigerado suplementar por parte da ré para o exercício de suas atividades comerciais; f) A ocorrência de efetiva lesão à honra objetiva do autor (pessoa jurídica), traduzida em abalo ao seu bom nome, credibilidade ou reputação comercial perante terceiros. Quanto à distribuição do ônus da prova, adota-se a regra estática ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a avença dos valores e custos extras pleiteados, a regular execução e entrega funcional dos serviços contratados e a demonstração objetiva do abalo à sua reputação comercial; incumbe à ré comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a ocorrência de pagamentos não computados pelo requerente, o descumprimento das especificações técnicas estipuladas e a inoperância dos equipamentos entregues apta a justificar a exceção do contrato não cumprido. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no tópico antecedente, deferem-se os seguintes meios de prova: a) Prova documental suplementar: admito a juntada de novos documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) Prova pericial: defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica e refrigeração, meio probatório essencial para verificar o grau e a qualidade da execução dos serviços, a funcionalidade e o estado dos equipamentos montados (câmaras frias e walk-in cooler), a eventual existência de vícios técnicos e a necessidade de intervenção de terceiros. Nomeio como perito o Sr. CELSO GARAGNANI , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Após o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo em 30 dias. Produzida a prova, intimem-se as partes para manifestação. Oportunamente, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, será avaliada a necessidade de depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunhas, bem como a eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 31.958.843 JOSE AMIN ROCA GARCIA

Réu ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ROBERTO DOS SANTOS

OAB: 341058/SP

GERSON GARCIA CERVANTES

OAB: 146169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4009315-73.2025.8.26.0562/SP AUTOR : 31.958.843 JOSE AMIN ROCA GARCIA ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO DOS SANTOS (OAB SP341058) RÉU : ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : GERSON GARCIA CERVANTES (OAB SP146169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA , regida pelo procedimento comum cível, ajuizada por JOSÉ AMIN ROCA GARCIA ME em face de ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ., representada por seu sócio-administrador Wilson Alexandre Tanaka. A parte autora narra, em síntese, que no início de fevereiro de 2024 foi contratada pela ré para a prestação de serviços de desmontagem e montagem de câmaras de resfriados, condensadoras, evaporadores, comandos elétricos, portas e painéis, envolvendo o transporte de equipamentos da comarca de Santos para o município de Jacareí. Afirma ter executado mais de 99% dos serviços avençados, pendente unicamente a ligação elétrica do painel da câmara de congelados, a qual não se concretizou por culpa da requerida. Sustenta que o contrato principal foi pactuado no montante de R$ 55.000,00, do qual a ré adimpliu R$ 27.500,00, e que os serviços adicionais e custos extras perfizeram R$ 27.000,00, dos quais foram pagos R$ 10.000,00, remanescendo o saldo devedor principal de R$ 44.500,00. Diante do inadimplemento, deduziu pretensão condenatória voltada ao recebimento do débito atualizado de R$ 52.793,94, com o abatimento voluntário de R$ 3.600,00 relativo a seis diárias de eletricista, cumulada com a incidência de multa contratual de 10% (R$ 5.279,39) e indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. Distribuída originariamente como ação monitória, a petição inicial foi instruída com relatórios, comprovantes de transferência, nota fiscal e trocas de mensagens (Evento 1). Ante a incompatibilidade procedimental da via monitória com a cumulação de pedido indenizatório por danos morais (Evento 34), o autor emendou a exordial para optar expressamente pelo rito do procedimento comum cível (Evento 38 e Evento 47). O recolhimento das custas processuais iniciais foi regularmente comprovado (Evento 31 e Evento 32). A parte ré apresentou contestação e respectiva ratificação aos termos da emenda (Evento 40 e Evento 56). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de contradição nos cálculos, indefinição dos valores cobrados e ausência de demonstrativo discriminado do débito. No mérito, alegou a exceção do contrato não cumprido, aduzindo que os serviços foram entregues de forma incompleta e defeituosa, estando inoperantes as câmaras frias de congelados e os equipamentos do sistema walk-in cooler, o que obrigou a contratação de contêiner refrigerado. Impugnou os valores descritos na exordial, afirmando que o preço avençado para o contrato principal foi de R$ 37.400,00 e de R$ 16.500,00 para o serviço adicional, totalizando R$ 53.900,00. Sustentou ter efetuado o pagamento total de R$ 45.500,00, incluindo um repasse de R$ 8.000,00 realizado em 22/05/2024 que teria sido omitido pelo autor, restando a diferença de R$ 8.400,00 cuja exigibilidade recusa ante o inadimplemento da contratada. Insurgiu-se contra a cobrança da cláusula penal, ante a falta de previsão contratual, bem como sustentou a improcedência dos pleitos de danos materiais e morais, ressaltando a ausência de demonstração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica, refutando a preliminar arguida e reiterando os termos do pedido inaugural (Evento 65). Em cumprimento ao despacho de especificação de provas (Evento 58 e Evento 66), a ré pleiteou o depoimento pessoal do representante do autor e a oitiva de três testemunhas (Evento 64), ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a colheita do depoimento pessoal do representante da ré, oitiva de testemunhas e realização de perícia técnica (Evento 65). Encaminhados os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para sessão de conciliação (Evento 75 e Evento 81), a autocomposição restou infrutífera (Evento 92). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Consigna-se, de início, que a vertente causa não comporta o julgamento antecipado do mérito, seja na modalidade total prevista no artigo 355 do Código de Processo Civil, seja na forma parcial positivada no artigo 356 do mesmo diploma legal. Com efeito, a controvérsia instaurada entre os litigantes envolve a delimitação do escopo dos serviços de refrigeração contratados, os valores efetivamente pactuados, o adimplemento financeiro realizado pela contratante e a apuração da alegada exceção do contrato não cumprido decorrente de imperfeição técnica ou inoperância das câmaras frias. Trata-se de questões fáticas complexas que exigem a devida dilação probatória sob o crivo do contraditório substancial. Nesse passo, a produção de provas, sendo inviável a entrega da prestação jurisdicional em cognição sumária sem a prévia instrução probatória. A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa autoral padece de incoerência lógica quanto à apuração do débito, reputando ausente o demonstrativo inteligível dos valores perseguidos (Evento 40 e Evento 56). A preliminar processual não merece acolhimento. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais preconizados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, prevendo causa de pedir clara e pedidos perfeitamente delimitados. A celeuma apontada pela parte ré a respeito da exata quantificação do saldo devedor, da divergência entre orçamentos e do abatimento de pagamentos parciais diz respeito ao mérito da causa e demanda valoração no âmbito da instrução probatória. A imprecisão ou a discordância sobre o montante exato do crédito pretendido não é causa de inépcia do requerimento inicial, desde que seja possível compreender os fatos e a extensão da pretensão deduzida, franqueando-se o pleno exercício da ampla defesa pela parte adversa. Destarte, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Inexistindo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. Com esteio no artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos de fato os seguintes temas: a) O objeto e os valores efetivamente contratados pelas partes para a prestação de serviços de desmontagem e montagem das câmaras frias e do sistema walk-in cooler , bem como a pactuação ou aprovação do orçamento para os serviços adicionais e custos extras alegados pelo autor; b) O valor total adimplido pela ré em favor do autor, verificando-se especificamente se a transferência bancária no montante de R$ 8.000,00 efetuada em 22/05/2024 refere-se à quitação de parte da avença discutida nos autos; c) O grau e a qualidade da execução dos serviços prestados pelo autor, apurando-se a funcionalidade dos equipamentos montados (câmara de congelados e walk-in cooler ) e a ocorrência ou não de inadimplemento qualitativo/parcial da prestação de serviços; d) A responsabilidade pela não realização da ligação elétrica dos painéis de controle e se tal omissão decorreu de conduta imputável ao contratante ou de falha do prestador; e) A necessidade de contratação de terceiros ou locação de equipamento refrigerado suplementar por parte da ré para o exercício de suas atividades comerciais; f) A ocorrência de efetiva lesão à honra objetiva do autor (pessoa jurídica), traduzida em abalo ao seu bom nome, credibilidade ou reputação comercial perante terceiros. Quanto à distribuição do ônus da prova, adota-se a regra estática ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a avença dos valores e custos extras pleiteados, a regular execução e entrega funcional dos serviços contratados e a demonstração objetiva do abalo à sua reputação comercial; incumbe à ré comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a ocorrência de pagamentos não computados pelo requerente, o descumprimento das especificações técnicas estipuladas e a inoperância dos equipamentos entregues apta a justificar a exceção do contrato não cumprido. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados no tópico antecedente, deferem-se os seguintes meios de prova: a) Prova documental suplementar: admito a juntada de novos documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) Prova pericial: defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica e refrigeração, meio probatório essencial para verificar o grau e a qualidade da execução dos serviços, a funcionalidade e o estado dos equipamentos montados (câmaras frias e walk-in cooler), a eventual existência de vícios técnicos e a necessidade de intervenção de terceiros. Nomeio como perito o Sr. CELSO GARAGNANI , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 dias. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Após o depósito dos honorários, o perito deverá apresentar o laudo em 30 dias. Produzida a prova, intimem-se as partes para manifestação. Oportunamente, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, será avaliada a necessidade de depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunhas, bem como a eventual designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se.