Detalhe do processo

4009277-71.2026.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 4009277-71.2026.8.26.0127/SP AUTOR : MARINEA DE MORAES ESMERIO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB SP151586) AUTOR : LUIS CARLOS DE MORAES PINTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB SP151586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença c/c Liquidação por Arbitramento movida por MARINÉA DE MORAES ESMÉRIO e LUIS CARLOS DE MORAES PINTO , contra LUCIANA BITTENCOURT PINTO , alegando, em resumo, que são coproprietários do apartamento nº 13, Bloco 01, situado na Rua Campo Grande, nº 226, Cohab II, em Carapicuíba/SP, e obtiveram provimento jurisdicional com trânsito em julgado nos autos principais que determinou a extinção do condomínio, a alienação judicial do bem e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo da coisa. Aduzem que o título executivo judicial remeteu a apuração do valor venal do imóvel e do respectivo locativo de mercado para a fase de liquidação por arbitramento, estabelecendo parâmetros para posterior adjudicação pela requerida, cobrança dos locativos devidos desde a citação válida, compensação de despesas e expedição de mandados de suprimento de vontade registral. Por fim, pedem o processamento da liquidação com a nomeação de perito avaliador, a imediata expedição dos mandados de suprimento de vontade para registro do formal de partilha e, após a homologação do laudo, a intimação da ré para oportuna adjudicação ou cumprimento do débito nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se a penhora no rosto dos autos sobre os créditos do coexequente Luis Carlos. A petição inicial preenche os requisitos legais e a documentação que a instrui comprova a existência de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada material, justificando a regular instauração do presente incidente na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 917, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. De proêmio, impõe-se delimitar a marcha procedimental aplicável à espécie. Conquanto os exequentes tenham cumulado pedidos executivos imediatos com base no artigo 523 do Código de Processo Civil, verifica-se que as obrigações pecuniárias e a base de cálculo para a prerrogativa de adjudicação ou alienação judicial ostentam natureza ilíquida, demandando prévia fixação técnica dos respectivos montantes econômicos. Desse modo, a presente fase inaugural deve tramitar estritamente sob o rito da liquidação por arbitramento, disciplinado pelo artigo 510 do diploma processual civil, postergando-se a intimação para cumprimento da obrigação de pagar e a contagem do prazo adjudicatório para momento posterior à definição e homologação dos valores periciados. Por outro lado, a determinação judicial atinente ao suprimento de vontade perante os órgãos registrais e notariais ostenta plena eficácia executiva direta e decorre de comando definitivo já transitado em julgado, inexistindo prejudicialidade ou dependência lógica quanto à apuração do valor do bem. Em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício de suprimento de vontade, cabendo aos próprios exequentes a impressão do ato assinado digitalmente, instruído com sentença, o formal de partilha, certidão de trânsito em julgado e demais documentos exigidos pelos órgãos, para protocolo perante a COHAB-SP, o Tabelionato de Notas de Carapicuíba/SP e o Oficial de Registro de Imóveis competente. No que tange à representação processual da parte requerida, observa-se que o patrono constituído nos autos principais atuou mediante indicação do convênio da Defensoria Pública do Estado restrita à fase de conhecimento. Diante disso, e para resguardar a ampla defesa e o contraditório, mostra-se necessária a intimação pessoal da requerida quanto à instauração do incidente, facultando-lhe a regularização de sua representação processual ou a indicação de novo defensor conveniado Quanto à prova pericial, o exame técnico a ser realizado deverá contemplar a dupla finalidade estabelecida no título judicial: a estimativa do valor de mercado atual do imóvel objeto de condomínio e a apuração do valor locativo mensal de mercado desde 10 de novembro de 2025 até a data da entrega do laudo pericial, permitindo futura liquidação das parcelas vencidas e vincendas. Ressalte-se que a gratuidade da justiça outrora concedida à ré no feito de conhecimento permanece hígida, de modo que eventuais emolumentos e despesas processuais observarão a regra de rateio e a respectiva suspensão de exigibilidade já delineadas na sentença originária. Outrossim, deve ser mantida a anotação da penhora no rosto dos autos proveniente do Cumprimento de Sentença nº 0002515-54.2019.8.26.0127, até o patamar de R$ 113.952,05, cuja incidência fica estritamente restrita aos direitos e eventuais haveres destinados ao coexequente Luis Carlos de Moraes Pinto , sem qualquer gravame sobre o quinhão da coautora Marinéa de Moraes Esmério. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e DETERMINO o regular processamento do presente incidente de liquidação de sentença por arbitramento. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, instruída com sentença, , com o formal de partilha do Inventário nº 1014752-53.2020.8.26.0003, certidão de trânsito em julgado e demais documentos exigidos pelos órgãos, como MANDADO/OFÍCIO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE VONTADE, direcionado à COHAB-SP, ao Tabelionato de Notas de Carapicuíba/SP e ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para que promovam o registro definitivo do formal de partilha em favor dos herdeiros, independentemente de outorga, assinatura, comparecimento ou fornecimento de documentos pessoais pela executada Luciana Bittencourt Pinto , incumbindo aos exequentes o encaminhamento do expediente e a comprovação do protocolo nestes autos. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres técnicos, documentos elucidativos ou formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida, por mandado, sobre a instauração do presente incidente de liquidação de sentença por arbitramento, advertindo-a para que constitua advogado nos autos ou procure a Defensoria Pública / OAB local para nova indicação de defensor conveniado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a nomeação de perito judicial avaliador e fixação dos honorários periciais correspondentes. Proceda a z. Serventia à devida anotação da penhora no rosto dos autos sobre os créditos exclusivos de Luis Carlos de Moraes Pinto . Intimem-se e cumpra-se. Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS CARLOS DE MORAES PINTO

Autor MARINEA DE MORAES ESMERIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO KOJOROSKI

OAB: 151586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 4009277-71.2026.8.26.0127/SP AUTOR : MARINEA DE MORAES ESMERIO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB SP151586) AUTOR : LUIS CARLOS DE MORAES PINTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB SP151586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença c/c Liquidação por Arbitramento movida por MARINÉA DE MORAES ESMÉRIO e LUIS CARLOS DE MORAES PINTO , contra LUCIANA BITTENCOURT PINTO , alegando, em resumo, que são coproprietários do apartamento nº 13, Bloco 01, situado na Rua Campo Grande, nº 226, Cohab II, em Carapicuíba/SP, e obtiveram provimento jurisdicional com trânsito em julgado nos autos principais que determinou a extinção do condomínio, a alienação judicial do bem e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo da coisa. Aduzem que o título executivo judicial remeteu a apuração do valor venal do imóvel e do respectivo locativo de mercado para a fase de liquidação por arbitramento, estabelecendo parâmetros para posterior adjudicação pela requerida, cobrança dos locativos devidos desde a citação válida, compensação de despesas e expedição de mandados de suprimento de vontade registral. Por fim, pedem o processamento da liquidação com a nomeação de perito avaliador, a imediata expedição dos mandados de suprimento de vontade para registro do formal de partilha e, após a homologação do laudo, a intimação da ré para oportuna adjudicação ou cumprimento do débito nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se a penhora no rosto dos autos sobre os créditos do coexequente Luis Carlos. A petição inicial preenche os requisitos legais e a documentação que a instrui comprova a existência de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada material, justificando a regular instauração do presente incidente na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 917, inciso I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. De proêmio, impõe-se delimitar a marcha procedimental aplicável à espécie. Conquanto os exequentes tenham cumulado pedidos executivos imediatos com base no artigo 523 do Código de Processo Civil, verifica-se que as obrigações pecuniárias e a base de cálculo para a prerrogativa de adjudicação ou alienação judicial ostentam natureza ilíquida, demandando prévia fixação técnica dos respectivos montantes econômicos. Desse modo, a presente fase inaugural deve tramitar estritamente sob o rito da liquidação por arbitramento, disciplinado pelo artigo 510 do diploma processual civil, postergando-se a intimação para cumprimento da obrigação de pagar e a contagem do prazo adjudicatório para momento posterior à definição e homologação dos valores periciados. Por outro lado, a determinação judicial atinente ao suprimento de vontade perante os órgãos registrais e notariais ostenta plena eficácia executiva direta e decorre de comando definitivo já transitado em julgado, inexistindo prejudicialidade ou dependência lógica quanto à apuração do valor do bem. Em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício de suprimento de vontade, cabendo aos próprios exequentes a impressão do ato assinado digitalmente, instruído com sentença, o formal de partilha, certidão de trânsito em julgado e demais documentos exigidos pelos órgãos, para protocolo perante a COHAB-SP, o Tabelionato de Notas de Carapicuíba/SP e o Oficial de Registro de Imóveis competente. No que tange à representação processual da parte requerida, observa-se que o patrono constituído nos autos principais atuou mediante indicação do convênio da Defensoria Pública do Estado restrita à fase de conhecimento. Diante disso, e para resguardar a ampla defesa e o contraditório, mostra-se necessária a intimação pessoal da requerida quanto à instauração do incidente, facultando-lhe a regularização de sua representação processual ou a indicação de novo defensor conveniado Quanto à prova pericial, o exame técnico a ser realizado deverá contemplar a dupla finalidade estabelecida no título judicial: a estimativa do valor de mercado atual do imóvel objeto de condomínio e a apuração do valor locativo mensal de mercado desde 10 de novembro de 2025 até a data da entrega do laudo pericial, permitindo futura liquidação das parcelas vencidas e vincendas. Ressalte-se que a gratuidade da justiça outrora concedida à ré no feito de conhecimento permanece hígida, de modo que eventuais emolumentos e despesas processuais observarão a regra de rateio e a respectiva suspensão de exigibilidade já delineadas na sentença originária. Outrossim, deve ser mantida a anotação da penhora no rosto dos autos proveniente do Cumprimento de Sentença nº 0002515-54.2019.8.26.0127, até o patamar de R$ 113.952,05, cuja incidência fica estritamente restrita aos direitos e eventuais haveres destinados ao coexequente Luis Carlos de Moraes Pinto , sem qualquer gravame sobre o quinhão da coautora Marinéa de Moraes Esmério. Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e DETERMINO o regular processamento do presente incidente de liquidação de sentença por arbitramento. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, instruída com sentença, , com o formal de partilha do Inventário nº 1014752-53.2020.8.26.0003, certidão de trânsito em julgado e demais documentos exigidos pelos órgãos, como MANDADO/OFÍCIO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE VONTADE, direcionado à COHAB-SP, ao Tabelionato de Notas de Carapicuíba/SP e ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para que promovam o registro definitivo do formal de partilha em favor dos herdeiros, independentemente de outorga, assinatura, comparecimento ou fornecimento de documentos pessoais pela executada Luciana Bittencourt Pinto , incumbindo aos exequentes o encaminhamento do expediente e a comprovação do protocolo nestes autos. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres técnicos, documentos elucidativos ou formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. Intime-se a requerida, por mandado, sobre a instauração do presente incidente de liquidação de sentença por arbitramento, advertindo-a para que constitua advogado nos autos ou procure a Defensoria Pública / OAB local para nova indicação de defensor conveniado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a nomeação de perito judicial avaliador e fixação dos honorários periciais correspondentes. Proceda a z. Serventia à devida anotação da penhora no rosto dos autos sobre os créditos exclusivos de Luis Carlos de Moraes Pinto . Intimem-se e cumpra-se. Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba