Detalhe do processo

4009277-69.2026.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4009277-69.2026.8.26.0451/SP AUTOR : DENIS ANDRE ERCOLIM ADVOGADO(A) : LUIZ AFONSO NARCISO (OAB SP298979) RÉU : ORLANDO ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIA DE SOUSA DA SILVEIRA (OAB SP474296) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1- Denis André Ercolim ajuizou a presente ação de indenização por acessão industrial imobiliária cumulada com ressarcimento por enriquecimento sem causa, reconhecimento de direito de retenção e tutela de urgência para manutenção da posse, em face de Orlando Rocha Júnior, ao fundamento de que teria edificado barracão, banheiros e mezanino no imóvel do réu, situado na Avenida Armando de Salles Oliveira, nº 1.418, Centro, Piracicaba/SP, com autorização contratual, e de que seria credor de R$ 153.200,00 decorrente de depósito judicial realizado para impedir a perda do imóvel em leilão, conforme confissão de dívida de 06/09/2022. 2- O réu, nascido em 05 de junho de 1960, conta atualmente com 66 anos de idade, enquadrando-se na hipótese do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. A prioridade é de deferimento imediato, por se tratar de fato incontroverso. 3- A gratuidade da justiça foi deferida ao réu por decisão já proferida no evento 26. A impugnação deduzida em réplica, ainda que amparada em documentos supervenientes relativos a outros imóveis, não constitui, nesta sede de saneamento, o instrumento adequado para a reforma daquela decisão, que já enfrentou especificamente a matéria. Fica mantida a gratuidade tal como deferida, sem prejuízo de que o autor requeira, em petição própria e fundamentada, a reapreciação da questão à luz da documentação juntada na réplica, hipótese em que o réu será previamente ouvido. 4- O autor impugnou a procuração outorgada pelo réu à sua patrona, sob o fundamento de divergência entre a assinatura ali aposta e aquela constante do documento de identidade juntado aos autos. A divergência gráfica alegada não é, por si só, prova conclusiva de vício de vontade, mas a dúvida suscitada recomenda medida de prudência em prol da segurança da representação processual. Determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração com firma reconhecida por tabelião ou instrumento público de mandato, sob pena de reconhecimento de irregularidade de representação processual, com as consequências legais daí decorrentes, sem que isso implique, desde logo, juízo de nulidade dos atos já praticados pela patrona do réu. 5- O valor atribuído à causa, correspondente a doze meses de locação (R$ 3.745,00 x 12), guarda pertinência com o proveito imediato perseguido pela tutela de urgência de manutenção de posse. O montante de R$ 758.390,10, mencionado na petição inicial como soma do valor venal da edificação com o crédito confessado, foi expressamente indicado pelo próprio autor como parâmetro provisório e referencial, sujeito à apuração definitiva por perícia judicial, e não como valor atribuído à causa. Não se vislumbra, nesse contexto, exigência de retificação nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que o valor da eventual condenação oriente a base de cálculo das custas finais e dos honorários sucumbenciais. 6- O interesse de agir, na modalidade necessidade, não pressupõe esbulho consumado, bastando a ameaça a direito, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. A proximidade do termo final do prazo de fruição gratuita ajustado entre as partes, as tratativas para nova locação alegadamente recusadas pelo réu, e a controvérsia sobre a suficiência da fruição gratuita para quitar o crédito confessado configuram, em juízo de cognição própria a esta fase, utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida, sem prejuízo do exame de mérito das teses de quitação e de renúncia contratual por ocasião da sentença. 7- Controverte-se sobre: (a) o estado do imóvel na data da celebração do contrato de locação, em 20/04/2017, e a extensão da área construída anterior e posterior a essa data; (b) a autoria, a época e o custo efetivamente desembolsado pelo autor nas obras de barracão, banheiros e mezanino; (c) a existência, o teor e o resultado do laudo técnico a que alude a minuta de contrato de locação de 07/05/2026, referida no evento 17; (d) a natureza jurídica das obras realizadas, para fins de aplicação ou não da cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção prevista na Cláusula Quarta do contrato de 2017, e sua eventual extensão às acessões; (e) o valor do aluguel efetivamente vigente e reajustado entre abril de 2017 e setembro de 2022, e o valor locativo de mercado entre setembro de 2022 e setembro de 2026, relevantes à apuração da compensação prevista na Cláusula 5ª do contrato de confissão de dívida de 06/09/2022; (f) se o crédito de R$ 153.200,00 foi integralmente absorvido pela fruição gratuita do imóvel e, em caso negativo, o saldo remanescente e seu titular; (g) a prática, pelo réu, de atos concretos de turbação, esbulho, ameaça ou retomada extrajudicial da posse do autor. 8- Distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. 9- Defiro o pedido de exibição, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos relacionados no item III.1 do evento 31 — laudo técnico referido na minuta de 07/05/2026, notas fiscais, recibos, contratos de empreitada e comprovantes de pagamento das obras, ART ou RRT, projeto aprovado, alvará de construção e habite-se, comprovantes de pagamento dos aluguéis vencidos entre abril de 2017 e agosto de 2022 com a memória dos reajustes, comprovantes de IPTU, taxas municipais e despesas de consumo do imóvel, e tratativas escritas mantidas entre as partes entre janeiro e junho de 2026 — sob pena de, não o fazendo injustificadamente, incidir a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil. 10- Defiro a expedição de ofícios: (i) à Prefeitura do Município de Piracicaba, para que informe, quanto ao imóvel de inscrição cadastral CPD 119842, o histórico de lançamento da área construída, com datas de averbação cadastral, a existência de projeto aprovado, alvará de construção e habite-se, e a situação de débitos de IPTU e taxas desde 2017, com indicação de quem efetuou os pagamentos; (ii) aos juízos dos processos nº 1018364-52.2016.8.26.0451 e nº 0006205-84.2022.8.26.0451, para que certifiquem o depósito judicial de R$ 153.200,00 e os atos relativos à quitação nele operada, com indicação de depositante, data e destinação. O presente, assinado digitalmente, vale como ofício, devendo ser encaminhado pelo requerido. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo no endereço eletrônico upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 11- Defiro a produção de prova pericial de engenharia, para avaliação da natureza, extensão, custo, estado de conservação e valorização decorrente das obras de barracão, banheiros e mezanino, e apuração do eventual acréscimo patrimonial em favor do réu. Nomeio perito o Gustavo Vitta Nouche Morabito Cadaval , que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, observado, quanto ao réu, o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ficando a sua parcela com exigibilidade suspensa nos termos daquele dispositivo, cabendo ao autor o adiantamento da integralidade do valor, sem prejuízo do rateio na sentença. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Havendo aceite, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta e, após, tornem conclusos para arbitramento. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de outro perito. Depositado o valor arbitrado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data designada para realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, II, do CPC). Os pareceres deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 12- A produção de prova oral, testemunhal e por depoimento pessoal, requerida por ambas as partes, é pertinente quanto ao tema, mas sua produção fica reservada para momento posterior à realização da perícia de engenharia, e somente ocorrerá caso, à vista do laudo pericial, subsista controvérsia de fato que dela dependa para elucidação. Fica sobrestada a fixação de calendário para a prova oral até a conclusão da perícia.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENIS ANDRE ERCOLIM

Réu ORLANDO ROCHA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ AFONSO NARCISO

OAB: 298979/SP

ISABELLA MARIA DE SOUSA DA SILVEIRA

OAB: 474296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4009277-69.2026.8.26.0451/SP AUTOR : DENIS ANDRE ERCOLIM ADVOGADO(A) : LUIZ AFONSO NARCISO (OAB SP298979) RÉU : ORLANDO ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A) : ISABELLA MARIA DE SOUSA DA SILVEIRA (OAB SP474296) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1- Denis André Ercolim ajuizou a presente ação de indenização por acessão industrial imobiliária cumulada com ressarcimento por enriquecimento sem causa, reconhecimento de direito de retenção e tutela de urgência para manutenção da posse, em face de Orlando Rocha Júnior, ao fundamento de que teria edificado barracão, banheiros e mezanino no imóvel do réu, situado na Avenida Armando de Salles Oliveira, nº 1.418, Centro, Piracicaba/SP, com autorização contratual, e de que seria credor de R$ 153.200,00 decorrente de depósito judicial realizado para impedir a perda do imóvel em leilão, conforme confissão de dívida de 06/09/2022. 2- O réu, nascido em 05 de junho de 1960, conta atualmente com 66 anos de idade, enquadrando-se na hipótese do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. A prioridade é de deferimento imediato, por se tratar de fato incontroverso. 3- A gratuidade da justiça foi deferida ao réu por decisão já proferida no evento 26. A impugnação deduzida em réplica, ainda que amparada em documentos supervenientes relativos a outros imóveis, não constitui, nesta sede de saneamento, o instrumento adequado para a reforma daquela decisão, que já enfrentou especificamente a matéria. Fica mantida a gratuidade tal como deferida, sem prejuízo de que o autor requeira, em petição própria e fundamentada, a reapreciação da questão à luz da documentação juntada na réplica, hipótese em que o réu será previamente ouvido. 4- O autor impugnou a procuração outorgada pelo réu à sua patrona, sob o fundamento de divergência entre a assinatura ali aposta e aquela constante do documento de identidade juntado aos autos. A divergência gráfica alegada não é, por si só, prova conclusiva de vício de vontade, mas a dúvida suscitada recomenda medida de prudência em prol da segurança da representação processual. Determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração com firma reconhecida por tabelião ou instrumento público de mandato, sob pena de reconhecimento de irregularidade de representação processual, com as consequências legais daí decorrentes, sem que isso implique, desde logo, juízo de nulidade dos atos já praticados pela patrona do réu. 5- O valor atribuído à causa, correspondente a doze meses de locação (R$ 3.745,00 x 12), guarda pertinência com o proveito imediato perseguido pela tutela de urgência de manutenção de posse. O montante de R$ 758.390,10, mencionado na petição inicial como soma do valor venal da edificação com o crédito confessado, foi expressamente indicado pelo próprio autor como parâmetro provisório e referencial, sujeito à apuração definitiva por perícia judicial, e não como valor atribuído à causa. Não se vislumbra, nesse contexto, exigência de retificação nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que o valor da eventual condenação oriente a base de cálculo das custas finais e dos honorários sucumbenciais. 6- O interesse de agir, na modalidade necessidade, não pressupõe esbulho consumado, bastando a ameaça a direito, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. A proximidade do termo final do prazo de fruição gratuita ajustado entre as partes, as tratativas para nova locação alegadamente recusadas pelo réu, e a controvérsia sobre a suficiência da fruição gratuita para quitar o crédito confessado configuram, em juízo de cognição própria a esta fase, utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida, sem prejuízo do exame de mérito das teses de quitação e de renúncia contratual por ocasião da sentença. 7- Controverte-se sobre: (a) o estado do imóvel na data da celebração do contrato de locação, em 20/04/2017, e a extensão da área construída anterior e posterior a essa data; (b) a autoria, a época e o custo efetivamente desembolsado pelo autor nas obras de barracão, banheiros e mezanino; (c) a existência, o teor e o resultado do laudo técnico a que alude a minuta de contrato de locação de 07/05/2026, referida no evento 17; (d) a natureza jurídica das obras realizadas, para fins de aplicação ou não da cláusula de renúncia à indenização e ao direito de retenção prevista na Cláusula Quarta do contrato de 2017, e sua eventual extensão às acessões; (e) o valor do aluguel efetivamente vigente e reajustado entre abril de 2017 e setembro de 2022, e o valor locativo de mercado entre setembro de 2022 e setembro de 2026, relevantes à apuração da compensação prevista na Cláusula 5ª do contrato de confissão de dívida de 06/09/2022; (f) se o crédito de R$ 153.200,00 foi integralmente absorvido pela fruição gratuita do imóvel e, em caso negativo, o saldo remanescente e seu titular; (g) a prática, pelo réu, de atos concretos de turbação, esbulho, ameaça ou retomada extrajudicial da posse do autor. 8- Distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. 9- Defiro o pedido de exibição, pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos relacionados no item III.1 do evento 31 — laudo técnico referido na minuta de 07/05/2026, notas fiscais, recibos, contratos de empreitada e comprovantes de pagamento das obras, ART ou RRT, projeto aprovado, alvará de construção e habite-se, comprovantes de pagamento dos aluguéis vencidos entre abril de 2017 e agosto de 2022 com a memória dos reajustes, comprovantes de IPTU, taxas municipais e despesas de consumo do imóvel, e tratativas escritas mantidas entre as partes entre janeiro e junho de 2026 — sob pena de, não o fazendo injustificadamente, incidir a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil. 10- Defiro a expedição de ofícios: (i) à Prefeitura do Município de Piracicaba, para que informe, quanto ao imóvel de inscrição cadastral CPD 119842, o histórico de lançamento da área construída, com datas de averbação cadastral, a existência de projeto aprovado, alvará de construção e habite-se, e a situação de débitos de IPTU e taxas desde 2017, com indicação de quem efetuou os pagamentos; (ii) aos juízos dos processos nº 1018364-52.2016.8.26.0451 e nº 0006205-84.2022.8.26.0451, para que certifiquem o depósito judicial de R$ 153.200,00 e os atos relativos à quitação nele operada, com indicação de depositante, data e destinação. O presente, assinado digitalmente, vale como ofício, devendo ser encaminhado pelo requerido. A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo no endereço eletrônico upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 11- Defiro a produção de prova pericial de engenharia, para avaliação da natureza, extensão, custo, estado de conservação e valorização decorrente das obras de barracão, banheiros e mezanino, e apuração do eventual acréscimo patrimonial em favor do réu. Nomeio perito o Gustavo Vitta Nouche Morabito Cadaval , que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Facultada às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, observado, quanto ao réu, o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ficando a sua parcela com exigibilidade suspensa nos termos daquele dispositivo, cabendo ao autor o adiantamento da integralidade do valor, sem prejuízo do rateio na sentença. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Havendo aceite, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta e, após, tornem conclusos para arbitramento. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de outro perito. Depositado o valor arbitrado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data designada para realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, II, do CPC). Os pareceres deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do laudo (art. 477, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 12- A produção de prova oral, testemunhal e por depoimento pessoal, requerida por ambas as partes, é pertinente quanto ao tema, mas sua produção fica reservada para momento posterior à realização da perícia de engenharia, e somente ocorrerá caso, à vista do laudo pericial, subsista controvérsia de fato que dela dependa para elucidação. Fica sobrestada a fixação de calendário para a prova oral até a conclusão da perícia.