4009265-85.2026.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 4009265-85.2026.8.26.0344/SP AUTOR : MARIA ADELINA AYRES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SHIRLEI AZEVEDO ALEXANDRE (OAB SP274205) ADVOGADO(A) : TAÍS MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO (OAB SP322046) DESPACHO/DECISÃO MARIA ADELINA AYRES DE SOUZA ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária, com pedido de redução do prazo em razão da destinação do imóvel à moradia habitual, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que exerce a profissão de cuidadora e não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos financeiros juntados aos autos, notadamente o relatório de contas e relacionamentos emitido pelo Banco Central, revelam apenas a existência de vínculos cadastrais, sem indicar saldo disponível, movimentação relevante ou renda incompatível com a hipossuficiência declarada, não havendo, portanto, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. Ante o exposto, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora narra que sua posse exclusiva sobre o imóvel usucapiendo consolidou-se a partir do falecimento de sua genitora, MARIA DOS SANTOS RIBEIRO, ocorrido no ano de 2014, marco fático central invocado para a contagem do prazo aquisitivo relativo à modalidade de usucapião extraordinária com redução de prazo (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). Referido óbito, contudo, não veio comprovado documentalmente nos autos, sendo indispensável sua demonstração para a correta aferição do termo inicial do exercício da posse exclusiva pela autora. Assim, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de óbito de sua genitora, MARIA DOS SANTOS RIBEIRO, sob pena de indeferimento da inicial quanto ao ponto caso não sanada a omissão. Da análise da matrícula nº 3.249, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, verifica-se que o imóvel originário, com área de 473,00 m², sofreu sucessivos desmembramentos ao longo do tempo: 1) pelo R.2/3.249, foi destacada área de 126,00 m², alienada a José Roberto Perez, que passou a constituir matrícula própria (nº 6.551), remanescendo, então, área de 347,00 m²; e 2) pela Av.3/3.249, em cumprimento a mandado judicial expedido nos autos de ação de usucapião (Feito nº 1.057/00, da 4ª Vara Cível e da Infância e da Juventude desta Comarca), foi destacada área de 215,70 m², atribuída a Raimundo Silva e Célia Franco Azevedo Silva, que passou a constituir a matrícula nº 44.094. Tais desmembramentos sucessivos suscitam dúvida objetiva quanto à exata extensão remanescente vinculada à matrícula nº 3.249, tanto mais porque a área pretendida pela autora na presente demanda (aproximadamente 257,30 m², segundo o cadastro imobiliário municipal) não corresponde, à primeira vista, à área que teoricamente remanesceria após os destacamentos já registrados. Tal circunstância impõe a necessidade de produção de prova técnica para a perfeita individualização, delimitação e identificação da área efetivamente possuída pela autora, bem como para o esclarecimento de sua correspondência (ou eventual sobreposição) com as matrículas nºs 3.249, 6.551 e 44.094. Diante disso, e considerando a gratuidade da justiça ora concedida, DEFIRO a produção de prova pericial, destinada a apurar a área real do imóvel usucapiendo, suas divisas, medidas e confrontações, bem como a esclarecer sua correspondência com a matrícula originária nº 3.249 e com as áreas dela destacadas (matrículas nºs 6.551 e 44.094). O laudo pericial deverá conter planta e memorial descritivo da área usucapienda, com levantamento planialtimétrico, identificação precisa de suas medidas, limites e confrontações (tabulares e de fato), além de esclarecimento expresso quanto à correspondência da área ocupada com a matrícula nº 3.249 e com as matrículas dela destacadas (nºs 6.551 e 44.094), podendo o perito valer-se de toda a documentação já constante dos autos e realizar diligências no imóvel sempre que entender necessário. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. Isabella Garcia Pirani. Diante da concessão da gratuidade judiciária, condição que a isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução 910/2023. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a avaliação a ser realizada, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs (item 2.9) . Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. A citação dos réus será determinada após a juntada do laudo, já com a especificação da área que se pretende usucapir. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ADELINA AYRES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAÍS MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO
OAB: 322046/SP
SHIRLEI AZEVEDO ALEXANDRE
OAB: 274205/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 4009265-85.2026.8.26.0344/SP AUTOR : MARIA ADELINA AYRES DE SOUZA ADVOGADO(A) : SHIRLEI AZEVEDO ALEXANDRE (OAB SP274205) ADVOGADO(A) : TAÍS MOREIRA DOS SANTOS GUSMÃO (OAB SP322046) DESPACHO/DECISÃO MARIA ADELINA AYRES DE SOUZA ajuizou a presente ação de usucapião extraordinária, com pedido de redução do prazo em razão da destinação do imóvel à moradia habitual, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que exerce a profissão de cuidadora e não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos financeiros juntados aos autos, notadamente o relatório de contas e relacionamentos emitido pelo Banco Central, revelam apenas a existência de vínculos cadastrais, sem indicar saldo disponível, movimentação relevante ou renda incompatível com a hipossuficiência declarada, não havendo, portanto, elementos concretos aptos a afastar a presunção legal. Ante o exposto, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora narra que sua posse exclusiva sobre o imóvel usucapiendo consolidou-se a partir do falecimento de sua genitora, MARIA DOS SANTOS RIBEIRO, ocorrido no ano de 2014, marco fático central invocado para a contagem do prazo aquisitivo relativo à modalidade de usucapião extraordinária com redução de prazo (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). Referido óbito, contudo, não veio comprovado documentalmente nos autos, sendo indispensável sua demonstração para a correta aferição do termo inicial do exercício da posse exclusiva pela autora. Assim, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de óbito de sua genitora, MARIA DOS SANTOS RIBEIRO, sob pena de indeferimento da inicial quanto ao ponto caso não sanada a omissão. Da análise da matrícula nº 3.249, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Marília/SP, verifica-se que o imóvel originário, com área de 473,00 m², sofreu sucessivos desmembramentos ao longo do tempo: 1) pelo R.2/3.249, foi destacada área de 126,00 m², alienada a José Roberto Perez, que passou a constituir matrícula própria (nº 6.551), remanescendo, então, área de 347,00 m²; e 2) pela Av.3/3.249, em cumprimento a mandado judicial expedido nos autos de ação de usucapião (Feito nº 1.057/00, da 4ª Vara Cível e da Infância e da Juventude desta Comarca), foi destacada área de 215,70 m², atribuída a Raimundo Silva e Célia Franco Azevedo Silva, que passou a constituir a matrícula nº 44.094. Tais desmembramentos sucessivos suscitam dúvida objetiva quanto à exata extensão remanescente vinculada à matrícula nº 3.249, tanto mais porque a área pretendida pela autora na presente demanda (aproximadamente 257,30 m², segundo o cadastro imobiliário municipal) não corresponde, à primeira vista, à área que teoricamente remanesceria após os destacamentos já registrados. Tal circunstância impõe a necessidade de produção de prova técnica para a perfeita individualização, delimitação e identificação da área efetivamente possuída pela autora, bem como para o esclarecimento de sua correspondência (ou eventual sobreposição) com as matrículas nºs 3.249, 6.551 e 44.094. Diante disso, e considerando a gratuidade da justiça ora concedida, DEFIRO a produção de prova pericial, destinada a apurar a área real do imóvel usucapiendo, suas divisas, medidas e confrontações, bem como a esclarecer sua correspondência com a matrícula originária nº 3.249 e com as áreas dela destacadas (matrículas nºs 6.551 e 44.094). O laudo pericial deverá conter planta e memorial descritivo da área usucapienda, com levantamento planialtimétrico, identificação precisa de suas medidas, limites e confrontações (tabulares e de fato), além de esclarecimento expresso quanto à correspondência da área ocupada com a matrícula nº 3.249 e com as matrículas dela destacadas (nºs 6.551 e 44.094), podendo o perito valer-se de toda a documentação já constante dos autos e realizar diligências no imóvel sempre que entender necessário. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. Isabella Garcia Pirani. Diante da concessão da gratuidade judiciária, condição que a isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do C.P.C., o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução 910/2023. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a avaliação a ser realizada, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs (item 2.9) . Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais. Com a reserva, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. A citação dos réus será determinada após a juntada do laudo, já com a especificação da área que se pretende usucapir. Intimem-se.