Detalhe do processo

4009234-55.2025.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009234-55.2025.8.26.0003/SP RÉU : HERCULYS MACEDO GONDIM ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAROLINE CORTÊS DE CARVALHO (OAB RN020818) RÉU : JORDALENE MIRANDA PARENTE MODESTO ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAROLINE CORTÊS DE CARVALHO (OAB RN020818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CLÓVIS ALBERTO ULIANA DA SILVA ajuizou ação de indenização por acidente de trânsito em face de JORDALENE MIRANDA PARENTE MODESTO e HERCULYS MACEDO GONDIM , alegando, em resumo, que era proprietário de caminhão-guincho, placa EQX8H22, utilizado profissionalmente no transporte de veículos, então conduzido por Jeferson Belmiro, que o auxiliava nos trabalhos de transporte. Afirmou que, em 28/05/2025, por volta das 11h10min, na altura do km 70 da Rodovia BR-381, sentido decrescente, em Mairiporã/SP, seu veículo, que transportava outro automóvel destinado a conserto (placa FMP9784), foi colidido por caminhão semirreboque de propriedade da corré Jordalene, conduzido pelo corréu Herculys. Disse que seu veículo estava trafegando corretamente em sua mão de direção e que, segundo o laudo pericial do sinistro, o veículo dos réus trafegava na faixa 3, sentido decrescente em uma curva, e, ao tentar reduzir a velocidade, teria encontrado a faixa coberta por uma substância oleosa, e que na sequência, ao jogar o veículo no acostamento, teria perdido o controle do veículo, vindo a tombar a parte da frente no acostamento e a parte traseira (semirreboque) sobre o veículo do autor, o qual também teria tentado jogar o veículo para o acostamento para tentar evitar a colisão, mas sem sucesso. Aduziu ainda que o condutor do veículo da parte ré imprimia velocidade de 80 km/h em trecho cujo limite para veículos de carga era de 60 km/h. Alegou culpa exclusiva do condutor do veículo da parte ré, que estava em velocidade superior à permitida, e dado o porte do veículo que conduzia, o condutor do veículo do autor não teve condições de frear e evitar o acidente. Discorreu sobre a responsabilidade solidária dos réus. Aduziu que sofreu prejuízos materiais, pois, em razão da colisão, houve perda total de sua caminhonete de transporte de veículos, tendo sido constatado que sofreu danos estruturais sem possibilidades de reparo, estando o veículo avaliado pela tabela FIPE em R$ 70.924,00; foi compelido a ressarcir o proprietário do veículo transportado no valor de R$ 26.000,00 e suportou lucros cessantes, na medida em que o caminhão guincho do autor era seu único meio de sustento, do qual auferia renda média mensal de R$ 12.000,00 (cerca de 80 atendimentos/mês, a R$ 150,00 cada). Alegou que também que sofreu abalo moral em decorrência do ocorrido. Por tais fundamentos, postulou a procedência do pedido, para condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 96.924,00), lucros cessantes (R$ 144.000,00) e danos morais (R$ 50.000,00). A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (Eventos 8 e 14). Indeferida a gratuidade processual (Evento 16), o autor recolheu as custas processuais (Evento 32). Citada, a corré apresentou contestação (Evento 90), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que possuía proteção veicular apta a cobrir danos causados a terceiros e que o próprio autor, por inércia, deixou de fornecer à associação responsável as informações necessárias à abertura do sinistro, inviabilizando a solução administrativa e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, em resumo, aduziu a culpa exclusiva do autor pela não reparação dos veículos e pela permanência dos lucros cessantes, uma vez que a cobertura securitária não se efetivou por omissão do próprio autor em fornecer a documentação exigida pela associação; impugnou os orçamentos unilaterais juntados à inicial, por ausência de contraditório técnico, requerendo, subsidiariamente, prova pericial; impugnou o pedido de danos materiais, requerendo, subsidiariamente, que eventual reparação se desse por meio da associação de proteção veicular; impugnou os pedidos de lucros cessantes e de danos morais. Juntou documentos. Réplica (Evento 93), na qual o autor requereu o aditamento da petição inicial para inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES E MOTORISTA DO BRASIL – PROTEAUTO BRASIL no polo passivo em regime de solidariedade. Citado, o corréu apresentou contestação (Evento 98) alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnou os orçamentos unilaterais juntados à inicial. No mérito, alegou, em resumo,os mesmos fundamentos deduzidos pela corré Jordalene, atribuindo ao autor a culpa exclusiva pela não reparação dos danos e pela permanência dos lucros cessantes, e impugnando os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, por ausência de comprovação e de nexo causal. Réplica do autor (Evento 104), reiterando os termos da manifestação anterior, impugnando os fundamentos da contestação do corréu Herculys e reiterando o pedido de aditamento da inicial para inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES E MOTORISTA DO BRASIL – PROTEAUTO BRASIL no polo passivo. É o relatório. DECIDO Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos réus nas contestações, porquanto a responsabilidade civil extracontratual não exige prévio esgotamento de vias administrativas como condição da ação (artigos 186 e 927 do CC; art. 5º, XXXV, da CF), estando a lide caracterizada pela própria resistência ao pedido. Resta prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça, ante o indeferimento do benefício já decidido no Evento 16. Quanto ao pedido de aditamento da inicial para inclusão da PROTEAUTO BRASIL no polo passivo (Eventos 93 e 104), tratando-se de alteração postulada após a citação, sua admissão depende do consentimento expresso dos réus (artigo 329, II, do CPC). Assim, intimem-se HERCULYS MACEDO GONDIM e JORDALENE MIRANDA PARENTE MODESTO para, em 15 dias, manifestarem-se se concordam com o aditamento, sob pena de o silêncio ser interpretado como discordância. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HERCULYS MACEDO GONDIM

Réu JORDALENE MIRANDA PARENTE MODESTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ CAROLINE CORTÊS DE CARVALHO

OAB: 20818/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4009234-55.2025.8.26.0003/SP RÉU : HERCULYS MACEDO GONDIM ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAROLINE CORTÊS DE CARVALHO (OAB RN020818) RÉU : JORDALENE MIRANDA PARENTE MODESTO ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAROLINE CORTÊS DE CARVALHO (OAB RN020818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CLÓVIS ALBERTO ULIANA DA SILVA ajuizou ação de indenização por acidente de trânsito em face de JORDALENE MIRANDA PARENTE MODESTO e HERCULYS MACEDO GONDIM , alegando, em resumo, que era proprietário de caminhão-guincho, placa EQX8H22, utilizado profissionalmente no transporte de veículos, então conduzido por Jeferson Belmiro, que o auxiliava nos trabalhos de transporte. Afirmou que, em 28/05/2025, por volta das 11h10min, na altura do km 70 da Rodovia BR-381, sentido decrescente, em Mairiporã/SP, seu veículo, que transportava outro automóvel destinado a conserto (placa FMP9784), foi colidido por caminhão semirreboque de propriedade da corré Jordalene, conduzido pelo corréu Herculys. Disse que seu veículo estava trafegando corretamente em sua mão de direção e que, segundo o laudo pericial do sinistro, o veículo dos réus trafegava na faixa 3, sentido decrescente em uma curva, e, ao tentar reduzir a velocidade, teria encontrado a faixa coberta por uma substância oleosa, e que na sequência, ao jogar o veículo no acostamento, teria perdido o controle do veículo, vindo a tombar a parte da frente no acostamento e a parte traseira (semirreboque) sobre o veículo do autor, o qual também teria tentado jogar o veículo para o acostamento para tentar evitar a colisão, mas sem sucesso. Aduziu ainda que o condutor do veículo da parte ré imprimia velocidade de 80 km/h em trecho cujo limite para veículos de carga era de 60 km/h. Alegou culpa exclusiva do condutor do veículo da parte ré, que estava em velocidade superior à permitida, e dado o porte do veículo que conduzia, o condutor do veículo do autor não teve condições de frear e evitar o acidente. Discorreu sobre a responsabilidade solidária dos réus. Aduziu que sofreu prejuízos materiais, pois, em razão da colisão, houve perda total de sua caminhonete de transporte de veículos, tendo sido constatado que sofreu danos estruturais sem possibilidades de reparo, estando o veículo avaliado pela tabela FIPE em R$ 70.924,00; foi compelido a ressarcir o proprietário do veículo transportado no valor de R$ 26.000,00 e suportou lucros cessantes, na medida em que o caminhão guincho do autor era seu único meio de sustento, do qual auferia renda média mensal de R$ 12.000,00 (cerca de 80 atendimentos/mês, a R$ 150,00 cada). Alegou que também que sofreu abalo moral em decorrência do ocorrido. Por tais fundamentos, postulou a procedência do pedido, para condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 96.924,00), lucros cessantes (R$ 144.000,00) e danos morais (R$ 50.000,00). A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (Eventos 8 e 14). Indeferida a gratuidade processual (Evento 16), o autor recolheu as custas processuais (Evento 32). Citada, a corré apresentou contestação (Evento 90), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que possuía proteção veicular apta a cobrir danos causados a terceiros e que o próprio autor, por inércia, deixou de fornecer à associação responsável as informações necessárias à abertura do sinistro, inviabilizando a solução administrativa e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, em resumo, aduziu a culpa exclusiva do autor pela não reparação dos veículos e pela permanência dos lucros cessantes, uma vez que a cobertura securitária não se efetivou por omissão do próprio autor em fornecer a documentação exigida pela associação; impugnou os orçamentos unilaterais juntados à inicial, por ausência de contraditório técnico, requerendo, subsidiariamente, prova pericial; impugnou o pedido de danos materiais, requerendo, subsidiariamente, que eventual reparação se desse por meio da associação de proteção veicular; impugnou os pedidos de lucros cessantes e de danos morais. Juntou documentos. Réplica (Evento 93), na qual o autor requereu o aditamento da petição inicial para inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES E MOTORISTA DO BRASIL – PROTEAUTO BRASIL no polo passivo em regime de solidariedade. Citado, o corréu apresentou contestação (Evento 98) alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnou os orçamentos unilaterais juntados à inicial. No mérito, alegou, em resumo,os mesmos fundamentos deduzidos pela corré Jordalene, atribuindo ao autor a culpa exclusiva pela não reparação dos danos e pela permanência dos lucros cessantes, e impugnando os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, por ausência de comprovação e de nexo causal. Réplica do autor (Evento 104), reiterando os termos da manifestação anterior, impugnando os fundamentos da contestação do corréu Herculys e reiterando o pedido de aditamento da inicial para inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CAMINHÕES E MOTORISTA DO BRASIL – PROTEAUTO BRASIL no polo passivo. É o relatório. DECIDO Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelos réus nas contestações, porquanto a responsabilidade civil extracontratual não exige prévio esgotamento de vias administrativas como condição da ação (artigos 186 e 927 do CC; art. 5º, XXXV, da CF), estando a lide caracterizada pela própria resistência ao pedido. Resta prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça, ante o indeferimento do benefício já decidido no Evento 16. Quanto ao pedido de aditamento da inicial para inclusão da PROTEAUTO BRASIL no polo passivo (Eventos 93 e 104), tratando-se de alteração postulada após a citação, sua admissão depende do consentimento expresso dos réus (artigo 329, II, do CPC). Assim, intimem-se HERCULYS MACEDO GONDIM e JORDALENE MIRANDA PARENTE MODESTO para, em 15 dias, manifestarem-se se concordam com o aditamento, sob pena de o silêncio ser interpretado como discordância. Int.