4009209-69.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009209-69.2025.8.26.0576/SP AUTOR : DANIEL VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB SP237978) RÉU : ALPINIA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO PHILIPE BUENO PERES (OAB MG207098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes acima referidas. O autor alegou em síntese, que adquiriu da ré, em 10/05/2025, o veículo Chevrolet/Onix Sedan, ano 2020/2021, placa RFY1C98, pelo valor de R$ 60.000,00, mediante financiamento bancário com garantia fiduciária. Apesar de receber a promessa de entrega do bem revisado e em perfeitas condições de funcionamento, o veículo passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos logo após a tradição, incluindo ruídos no catalisador, coifa da junta homocinética rasgada, instabilidade na suspensão e direção, além de falhas no sistema de transmissão e na injeção eletrônica. A ré se recusou a efetuar os reparos necessários sob a justificativa de desgaste natural das peças. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova com amparo no Código de Defesa do Consumidor, a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 11.060,00 a título de danos materiais, com base no menor orçamento obtido para o conserto, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes do descaso e do desvio produtivo. Deferi a gratuidade de justiça. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, No mérito, defendeu a inaplicabilidade das normas consumeristas e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou que o automóvel comercializado contava com 119.200 km rodados, sendo as falhas alegadas decorrentes do desgaste natural esperado de componentes próximos ao fim de sua vida útil, os quais não eram abrangidos pela garantia contratual de motor e câmbio. Sustentou que agiu de boa-fé ao substituir preventivamente o catalisador e que realizou inspeção prévia de entrega. Combateu os pedidos indenizatórios. Espera a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Os documentos demonstram que o autor atua profissionalmente como entregador, auferindo rendimento mensal de R$ 2.106,00, enquanto seu cônjuge trabalha como auxiliar de crediário, percebendo remuneração de idêntico valor, correspondente a R$ 2.106,00. Somados os proventos do casal, verifica-se um orçamento doméstico modesto, substancialmente consumido pelas despesas habituais de moradia e subsistência. Ademais, as consultas aos órgãos de trânsito certificam que o automóvel objeto do litígio é o único veículo cadastrado em nome do autor e que este possui restrição de alienação fiduciária em garantia decorrente do financiamento bancário contraído para sua aquisição, restando demonstrado que o autor não possui outros bens de valor de mercado significativo.Os extratos das contas bancárias de titularidade do casal também corroboram a escassez de liquidez financeira, apresentando saldos residuais e ausência de aplicações ou reservas pecuniárias A tese defensiva que pretende afastar a hipossuficiência unicamente com base na aquisição de veículo no valor de R$ 60.000,00 e no pagamento de uma parcela de entrada não subsiste, na medida em que a assunção de obrigação financeira de longo prazo, de caráter parcelado, frequentemente acentua o comprometimento da renda mensal da família trabalhadora. Desse modo, verificada a compatibilidade da realidade econômica demonstrada pelo autor com o benefício legal pleiteado, rejeito a impugnação á concessão da gratuidade de justiça. Superada esta questão, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, declaro o processo saneado . Ficam estabelecidos como pontos fáticos controvertidos: (i) a existência e a extensão das falhas mecânicas indicadas na petição inicial relativas ao sistema de amortecedores, kit batente, bieleta, bandeja de direção, kit de embreagem, catalisador, escapamento traseiro e sonda lambda; ( ii ) a preexistência dos referidos defeitos mecânicos na data da aquisição do automóvel em 10 de maio de 2025; (iii ) a efetiva realização de revisão técnica geral pela ré antes da comercialização do veículo; ( iv) a caracterização dos vícios reclamados como vícios ocultos ou como decorrência ordinária do desgaste natural e do esgotamento da vida útil das peças, em face da quilometragem rodada de 119.200 km (fls. 118-120); ( v) a eventual ocorrência de mau uso do veículo pelo autor após a aquisição; ( vi) e a adequação do menor orçamento obtido para o reparo integral do automóvel. São questões de direito relevantes ao julgamento da lide a possibilidade de responsabilizar objetivamente a concessionária ré por vícios no produto comercializado no mercado de consumo e a configuração de danos morais passíveis de reparação pecuniária decorrentes do desvio produtivo. O autor amolda-se à figura do consumidor prevista no artigo 2º da norma consumerista, enquanto a concessionária ré enquadra-se no conceito legal de fornecedora de produtos e serviços delineado pelo artigo 3º da mesma lei, por atuar de forma profissional na comercialização de veículos automotores seminovos e usados no mercado de consumo. Na hipótese em análise, presentes os requisitos da hipossuficiência técnica do adquirente e da verossimilhança de suas alegações, a qual se encontra corroborada pelo laudo técnico preliminar de oficina mecânica particular e pelos orçamentos detalhados de reparos, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá, pois, à ré, portanto, demonstrar a ausência de defeitos mecânicos preexistentes à tradição do bem ou provar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor pelo mau uso do veículo. Considerando que a elucidação das questões fáticas debatidas exige a apuração das condições físicas do veículo de placas RFY1C98, defiro apenas produção de prova pericial. Para tanto nomeio o engenheiro mecânico HARLEY LEAL DA ROCHA que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, porém atento aos limites da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários em valor certo, na quantia total de R$ 691,56, definitivos. O custeio dos honorários periciais deve ser atribuído à autora, beneficiária da gratuidade de justiça, por ter postulado sua realização (art. 95 do CPC). Nesta data providenciei a habilitação do perito nomeado para acesso ao processo eletrônico pelo EPROC, assinalando prazo de 15 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Observe o perito que parte dos honorários periciais serão custeados nos moldes do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita. Em havendo concordância do perito , oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva de honorários periciais no valor de R$ 691,56 (18 UFESPs), relativo a especialidade engenharia/arquitetura e natureza da ação e/ou espécie da perícia - 13. Outras ", nos termos da Resolução SEMA n.º 910/2023. Requisitada a reserva de honorários, comunique-se o perito para designar data para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474, do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no § 2º do art. 466 do mesmo diploma. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Com o intuito de nortear a investigação pericial e delimitar o objeto da prova técnica, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado. 1) Identificar detalhadamente as condições de conservação física do automóvel de placas RFY1C98 e apontar quais são as avarias mecânicas atualmente verificadas no catalisador, na embreagem, na suspensão e no sistema de direção. 2) Esclarecer se as irregularidades mecânicas identificadas no veículo estavam presentes ou se encontravam em fase de gestação técnica no momento da aquisição do bem pelo consumidor, ocorrida em 10 de maio de 2025 (fls. 5), ou se surgiram em período posterior à entrega física do automóvel. 3) Esclarecer se as referidas falhas decorrem de vício oculto preexistente à comercialização ou se constituem desgaste ordinário decorrente do esgotamento da vida útil dos componentes, levando em consideração a data de fabricação do veículo, o tempo de uso pelo autor e a quilometragem total de 119.200 km rodados registrada no ato da compra (fls. 118). 4) Indicar se houve indícios de mau uso do veículo por parte do condutor ou se a falta de manutenção rotineira pós-venda influenciou no agravamento das anomalias constatadas. 5) Avaliar a razoabilidade dos valores indicados no orçamento mecânico de menor montante apresentado pelo autor no valor de R$ 11.060,00 (fls. 36), discriminando se os serviços descritos e as peças listadas são estritamente necessários para o restabelecimento da segurança e da regular dirigibilidade do automóvel. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data designada para dar início aos trabalhos. Com a juntada do laudo, providencie-se a Serventia o necessário para o creditamento ao perito dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALPINIA VEICULOS E PECAS LTDA
Autor DANIEL VIEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO PHILIPE BUENO PERES
OAB: 207098/MG
BRUNO JOSE GIANNOTTI
OAB: 237978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4009209-69.2025.8.26.0576/SP AUTOR : DANIEL VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB SP237978) RÉU : ALPINIA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO PHILIPE BUENO PERES (OAB MG207098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS entre as partes acima referidas. O autor alegou em síntese, que adquiriu da ré, em 10/05/2025, o veículo Chevrolet/Onix Sedan, ano 2020/2021, placa RFY1C98, pelo valor de R$ 60.000,00, mediante financiamento bancário com garantia fiduciária. Apesar de receber a promessa de entrega do bem revisado e em perfeitas condições de funcionamento, o veículo passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos logo após a tradição, incluindo ruídos no catalisador, coifa da junta homocinética rasgada, instabilidade na suspensão e direção, além de falhas no sistema de transmissão e na injeção eletrônica. A ré se recusou a efetuar os reparos necessários sob a justificativa de desgaste natural das peças. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova com amparo no Código de Defesa do Consumidor, a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 11.060,00 a título de danos materiais, com base no menor orçamento obtido para o conserto, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes do descaso e do desvio produtivo. Deferi a gratuidade de justiça. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, No mérito, defendeu a inaplicabilidade das normas consumeristas e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou que o automóvel comercializado contava com 119.200 km rodados, sendo as falhas alegadas decorrentes do desgaste natural esperado de componentes próximos ao fim de sua vida útil, os quais não eram abrangidos pela garantia contratual de motor e câmbio. Sustentou que agiu de boa-fé ao substituir preventivamente o catalisador e que realizou inspeção prévia de entrega. Combateu os pedidos indenizatórios. Espera a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Os documentos demonstram que o autor atua profissionalmente como entregador, auferindo rendimento mensal de R$ 2.106,00, enquanto seu cônjuge trabalha como auxiliar de crediário, percebendo remuneração de idêntico valor, correspondente a R$ 2.106,00. Somados os proventos do casal, verifica-se um orçamento doméstico modesto, substancialmente consumido pelas despesas habituais de moradia e subsistência. Ademais, as consultas aos órgãos de trânsito certificam que o automóvel objeto do litígio é o único veículo cadastrado em nome do autor e que este possui restrição de alienação fiduciária em garantia decorrente do financiamento bancário contraído para sua aquisição, restando demonstrado que o autor não possui outros bens de valor de mercado significativo.Os extratos das contas bancárias de titularidade do casal também corroboram a escassez de liquidez financeira, apresentando saldos residuais e ausência de aplicações ou reservas pecuniárias A tese defensiva que pretende afastar a hipossuficiência unicamente com base na aquisição de veículo no valor de R$ 60.000,00 e no pagamento de uma parcela de entrada não subsiste, na medida em que a assunção de obrigação financeira de longo prazo, de caráter parcelado, frequentemente acentua o comprometimento da renda mensal da família trabalhadora. Desse modo, verificada a compatibilidade da realidade econômica demonstrada pelo autor com o benefício legal pleiteado, rejeito a impugnação á concessão da gratuidade de justiça. Superada esta questão, presentes os pressupostos processuais e condições de ação, declaro o processo saneado . Ficam estabelecidos como pontos fáticos controvertidos: (i) a existência e a extensão das falhas mecânicas indicadas na petição inicial relativas ao sistema de amortecedores, kit batente, bieleta, bandeja de direção, kit de embreagem, catalisador, escapamento traseiro e sonda lambda; ( ii ) a preexistência dos referidos defeitos mecânicos na data da aquisição do automóvel em 10 de maio de 2025; (iii ) a efetiva realização de revisão técnica geral pela ré antes da comercialização do veículo; ( iv) a caracterização dos vícios reclamados como vícios ocultos ou como decorrência ordinária do desgaste natural e do esgotamento da vida útil das peças, em face da quilometragem rodada de 119.200 km (fls. 118-120); ( v) a eventual ocorrência de mau uso do veículo pelo autor após a aquisição; ( vi) e a adequação do menor orçamento obtido para o reparo integral do automóvel. São questões de direito relevantes ao julgamento da lide a possibilidade de responsabilizar objetivamente a concessionária ré por vícios no produto comercializado no mercado de consumo e a configuração de danos morais passíveis de reparação pecuniária decorrentes do desvio produtivo. O autor amolda-se à figura do consumidor prevista no artigo 2º da norma consumerista, enquanto a concessionária ré enquadra-se no conceito legal de fornecedora de produtos e serviços delineado pelo artigo 3º da mesma lei, por atuar de forma profissional na comercialização de veículos automotores seminovos e usados no mercado de consumo. Na hipótese em análise, presentes os requisitos da hipossuficiência técnica do adquirente e da verossimilhança de suas alegações, a qual se encontra corroborada pelo laudo técnico preliminar de oficina mecânica particular e pelos orçamentos detalhados de reparos, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá, pois, à ré, portanto, demonstrar a ausência de defeitos mecânicos preexistentes à tradição do bem ou provar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor pelo mau uso do veículo. Considerando que a elucidação das questões fáticas debatidas exige a apuração das condições físicas do veículo de placas RFY1C98, defiro apenas produção de prova pericial. Para tanto nomeio o engenheiro mecânico HARLEY LEAL DA ROCHA que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, porém atento aos limites da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários em valor certo, na quantia total de R$ 691,56, definitivos. O custeio dos honorários periciais deve ser atribuído à autora, beneficiária da gratuidade de justiça, por ter postulado sua realização (art. 95 do CPC). Nesta data providenciei a habilitação do perito nomeado para acesso ao processo eletrônico pelo EPROC, assinalando prazo de 15 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Observe o perito que parte dos honorários periciais serão custeados nos moldes do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita. Em havendo concordância do perito , oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva de honorários periciais no valor de R$ 691,56 (18 UFESPs), relativo a especialidade engenharia/arquitetura e natureza da ação e/ou espécie da perícia - 13. Outras ", nos termos da Resolução SEMA n.º 910/2023. Requisitada a reserva de honorários, comunique-se o perito para designar data para início dos trabalhos, intimando-se as partes nos termos do art. 474, do CPC, devendo observar-se ainda o disposto no § 2º do art. 466 do mesmo diploma. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Com o intuito de nortear a investigação pericial e delimitar o objeto da prova técnica, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado. 1) Identificar detalhadamente as condições de conservação física do automóvel de placas RFY1C98 e apontar quais são as avarias mecânicas atualmente verificadas no catalisador, na embreagem, na suspensão e no sistema de direção. 2) Esclarecer se as irregularidades mecânicas identificadas no veículo estavam presentes ou se encontravam em fase de gestação técnica no momento da aquisição do bem pelo consumidor, ocorrida em 10 de maio de 2025 (fls. 5), ou se surgiram em período posterior à entrega física do automóvel. 3) Esclarecer se as referidas falhas decorrem de vício oculto preexistente à comercialização ou se constituem desgaste ordinário decorrente do esgotamento da vida útil dos componentes, levando em consideração a data de fabricação do veículo, o tempo de uso pelo autor e a quilometragem total de 119.200 km rodados registrada no ato da compra (fls. 118). 4) Indicar se houve indícios de mau uso do veículo por parte do condutor ou se a falta de manutenção rotineira pós-venda influenciou no agravamento das anomalias constatadas. 5) Avaliar a razoabilidade dos valores indicados no orçamento mecânico de menor montante apresentado pelo autor no valor de R$ 11.060,00 (fls. 36), discriminando se os serviços descritos e as peças listadas são estritamente necessários para o restabelecimento da segurança e da regular dirigibilidade do automóvel. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data designada para dar início aos trabalhos. Com a juntada do laudo, providencie-se a Serventia o necessário para o creditamento ao perito dos honorários periciais. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.