Detalhe do processo

4009183-97.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009183-97.2026.8.26.0071/SP AUTOR : LEON DENIS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALFREDO PARELLI (OAB SP279667) ADVOGADO(A) : IGOR DE SOUZA DELGADO (OAB SP478694) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : FÁBIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) ADVOGADO(A) : DIOGO BORGES NUNES (OAB RS117508) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GUERRA FERNANDES (OAB SP368475) DESPACHO/DECISÃO V. Trata-se de petição inicial ajuizada por LEONOR DENIS DE ALMEIDA contra QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o autor relatou que, na qualidade de auxiliar operacional da Legião da Boa Vontade, passou a sofrer descontos em sua remuneração, a partir de abril de 2026, sob a rubrica de empréstimo consignado, referentes a contratos que afirmou não ter celebrado, vinculados a duas instituições financeiras distintas, das quais apenas parte seria atribuída à ré. Relatou que buscou solução administrativa junto à ré, sem êxito, e que a manutenção dos descontos privava-o de verba de natureza alimentar. Invocou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude praticada por terceiro, nos termos da Súmula 479 do STJ, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Deu à causa o valor de R$ 14.480,00. Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa diária; b) a citação da ré para contestar, sob pena de revelia, com apresentação de eventuais contratos já em contestação; c) a inversão do ônus da prova; d) a procedência total da ação, para declarar a inexistência de relação jurídica contratual quanto aos descontos impugnados, condenar a ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados a partir de abril de 2026, com juros e correção, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto aos contratos e descontos vinculados à instituição VIA CAPITAL (sustentando que parte dos valores indicados no extrato e nos holerites juntados corresponderia a operações celebradas com terceira instituição financeira, estranha à contestante, sem que esta detivesse legitimidade, ingerência ou responsabilidade sobre tais descontos). No mérito, sustentou a regularidade dos contratos MAG2366452065, MAG8266432329 e MAG5457942410, formalizados por meio de cédulas de crédito bancário eletrônicas, com autenticação do usuário, validação facial, detecção de vida e comprovantes de liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Impugnou a inversão do ônus da prova como presunção de procedência, a repetição do indébito, simples ou em dobro, e a indenização por danos morais, requerendo o indeferimento da tutela de urgência e, subsidiariamente, que eventual restituição fosse simples, limitada aos valores vinculados aos contratos da contestante e compensada com os valores líquidos creditados ao autor. Decisão. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONOR DENIS DE ALMEIDA contra QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sob a alegação de descontos consignados não reconhecidos incidentes sobre a remuneração do autor, ao passo que a ré, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto a parte dos descontos, atribuídos a instituição diversa, e sustentou a regularidade dos contratos a ela vinculados, mediante apresentação de cédulas de crédito bancário eletrônicas, evidências de autenticação e comprovantes de liberação de valores. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, porque a ré tambem figura como beneficiária de descontos oriundos de contratos impugnados pela parte autora ( evento 1, DOC3 ). Daí a pertinência subjetiva da demanda. No mais, alegada a falsidade da assinatura digital, cessa a fé do instrumento particular (CPC, 428, I), cabendo o ônus da prova da veracidade à parte que produziu o documento (CPC, art 429, II). Havendo a necessidade de perícia documentoscópica nomeio o perito ROMULO DOS SANTOS SILVA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. De fato, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Daí decorre também o ônus de custear a prova: Custeio da prova pericial, quando impugnada a autenticidade do documento é da parte que o produziu (TJSP; Agravo de Instrumento 2384282-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025 ). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Bauru, 08/01/2026
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEON DENIS DE ALMEIDA

Réu QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR DE SOUZA DELGADO

OAB: 478694/SP

RODRIGO ALFREDO PARELLI

OAB: 279667/SP

DIOGO BORGES NUNES

OAB: 117508/RS

FÁBIO FRANZOTTI DE SOUZA

OAB: 101097/RS

GUSTAVO GUERRA FERNANDES

OAB: 368475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4009183-97.2026.8.26.0071/SP AUTOR : LEON DENIS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RODRIGO ALFREDO PARELLI (OAB SP279667) ADVOGADO(A) : IGOR DE SOUZA DELGADO (OAB SP478694) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : FÁBIO FRANZOTTI DE SOUZA (OAB RS101097) ADVOGADO(A) : DIOGO BORGES NUNES (OAB RS117508) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GUERRA FERNANDES (OAB SP368475) DESPACHO/DECISÃO V. Trata-se de petição inicial ajuizada por LEONOR DENIS DE ALMEIDA contra QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o autor relatou que, na qualidade de auxiliar operacional da Legião da Boa Vontade, passou a sofrer descontos em sua remuneração, a partir de abril de 2026, sob a rubrica de empréstimo consignado, referentes a contratos que afirmou não ter celebrado, vinculados a duas instituições financeiras distintas, das quais apenas parte seria atribuída à ré. Relatou que buscou solução administrativa junto à ré, sem êxito, e que a manutenção dos descontos privava-o de verba de natureza alimentar. Invocou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude praticada por terceiro, nos termos da Súmula 479 do STJ, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Deu à causa o valor de R$ 14.480,00. Requereu: a) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, sob pena de multa diária; b) a citação da ré para contestar, sob pena de revelia, com apresentação de eventuais contratos já em contestação; c) a inversão do ônus da prova; d) a procedência total da ação, para declarar a inexistência de relação jurídica contratual quanto aos descontos impugnados, condenar a ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados a partir de abril de 2026, com juros e correção, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto aos contratos e descontos vinculados à instituição VIA CAPITAL (sustentando que parte dos valores indicados no extrato e nos holerites juntados corresponderia a operações celebradas com terceira instituição financeira, estranha à contestante, sem que esta detivesse legitimidade, ingerência ou responsabilidade sobre tais descontos). No mérito, sustentou a regularidade dos contratos MAG2366452065, MAG8266432329 e MAG5457942410, formalizados por meio de cédulas de crédito bancário eletrônicas, com autenticação do usuário, validação facial, detecção de vida e comprovantes de liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Impugnou a inversão do ônus da prova como presunção de procedência, a repetição do indébito, simples ou em dobro, e a indenização por danos morais, requerendo o indeferimento da tutela de urgência e, subsidiariamente, que eventual restituição fosse simples, limitada aos valores vinculados aos contratos da contestante e compensada com os valores líquidos creditados ao autor. Decisão. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONOR DENIS DE ALMEIDA contra QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., sob a alegação de descontos consignados não reconhecidos incidentes sobre a remuneração do autor, ao passo que a ré, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva quanto a parte dos descontos, atribuídos a instituição diversa, e sustentou a regularidade dos contratos a ela vinculados, mediante apresentação de cédulas de crédito bancário eletrônicas, evidências de autenticação e comprovantes de liberação de valores. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, porque a ré tambem figura como beneficiária de descontos oriundos de contratos impugnados pela parte autora ( evento 1, DOC3 ). Daí a pertinência subjetiva da demanda. No mais, alegada a falsidade da assinatura digital, cessa a fé do instrumento particular (CPC, 428, I), cabendo o ônus da prova da veracidade à parte que produziu o documento (CPC, art 429, II). Havendo a necessidade de perícia documentoscópica nomeio o perito ROMULO DOS SANTOS SILVA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. De fato, conforme o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Daí decorre também o ônus de custear a prova: Custeio da prova pericial, quando impugnada a autenticidade do documento é da parte que o produziu (TJSP; Agravo de Instrumento 2384282-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025 ). Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. Bauru, 08/01/2026