Detalhe do processo

4009154-85.2025.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009154-85.2025.8.26.0005/SP AUTOR : MARIA LUIZA ALVES MAGALHAES ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO SUZART CHAGAS (OAB SP343120) RÉU : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB SP463146) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de indenização por dano material e moral ajuizada por MARIA LUIZA ALVES MAGALHAES em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A , pela qual a Parte Autora alega que adquiriu da Requerida unidade imobiliária e que, após a entrega das chaves, surgiram diversos vícios construtivos, consistentes em infiltrações nas esquadrias, descolamento de revestimentos cerâmicos e falhas na fixação de batentes de portas. Sustenta que os defeitos decorrem de vícios de construção e emprego de materiais, conforme parecer técnico particular que instrui a inicial, afirmando que a Ré não promoveu a solução definitiva dos problemas. Requer, ao final, a condenação da Parte Requerida à realização dos reparos necessários ou, subsidiariamente, ao pagamento do custo das obras, além de indenização por danos morais, postulando, ainda, a inversão do ônus da prova. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e à causa atribuiu o valor de R$ 14.600,00. Juntou documentos (evento 1). Deferida a gratuidade processual à Parte Autora ( evento 4, DOC1 ). A Parte Requerida foi citada e apresentou contestação no evento 14. Sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que todas as reclamações formuladas pela Parte Autora foram tempestiva e satisfatoriamente atendidas, tendo sido realizados os reparos cabíveis durante o período de garantia e, inclusive, atendimentos posteriores por mera liberalidade. Aduz inexistirem chamados pendentes, impugna o laudo técnico unilateral apresentado pela Autora e sustenta que a controvérsia depende de perícia judicial para apuração da existência, origem e extensão dos alegados vícios construtivos. Defende, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Decorreu o prazo de réplica (evento 28). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 30, DOC1 ), ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial ( evento 35, DOC1 e evento 37, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, quanto ao pleito da Ré para indeferimento do benefício de gratuidade da justiça concedido à Parte Autora, não merece acolhimento. A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil). Segundo o art. 99, § 2°, do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade. No caso em apreço, não há elementos para não conferir credibilidade à declaração de hipossuficiência de recursos da parte. Os documentos acostados aos autos deixam clara a situação financeira desprivilegiada da Parte Autora. Ademais, não trouxe a Ré qualquer elemento que dê sustentação à sua tese, tampouco provou ter a Parte Autora condições de custear as despesas do processo. Rejeito, portanto, a impugnação. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. A preliminar foi acima dirimida. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso: a Parte Autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à Ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Assim, reconheço a incidência das normas do CDC à presente relação. Fixo como pontos controvertidos: (i) a (in)existência dos alegados vícios construtivos na unidade imobiliária adquirida pela Autora; (ii) a natureza e a causa dos eventuais vícios constatados, esclarecendo se decorrem de falha construtiva, de material empregado, de manutenção inadequada, desgaste natural ou de qualquer outra circunstância; (iii) se os defeitos eventualmente existentes comprometem a habitabilidade, segurança ou funcionalidade do imóvel; (iv) se os reparos anteriormente realizados pela Ré foram suficientes para sanar definitivamente as patologias apontadas; (v) quais os serviços eventualmente necessários à completa reparação dos vícios existentes e o respectivo custo estimado; e (vi) a existência de nexo causal entre os danos materiais e morais alegados e sua extensão. Os argumentos deduzidos pela Parte Autora revelam-se, em juízo de cognição sumária, verossímeis, notadamente em face do laudo pericial evento 1, DOC6 . Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar a responsabilidade da Ré pelos vícios construtivos apontados e a maior facilidade probatória da Parte Requerida, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, com exceção do item (vi), incumbe à Parte Ré comprovar os demais pontos controvertidos (itens i a v). Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, nomeando o Perito Márcio Mônaco Fontes , devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia, os honorários periciais serão rateados entre as partes. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Após, proceda-se com o cadastro do perito pelo portal, o qual deverá, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários, cuja metade será paga pelo FAJ, nos termos da Resolução nº 910/2023, por ser a Parte Autora beneficiária da justiça gratuita. Após a apresentação da estimativa de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para o depósito judicial, no prazo de 15 dias, ou eventual impugnação, bem como oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 20 dias. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a determinação de início dos trabalhos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Juízo Titular II - 1ª Vara Cível - Regional V - São Miguel Paulista
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S/A

Autor MARIA LUIZA ALVES MAGALHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 463146/SP

FÁBIO AUGUSTO SUZART CHAGAS

OAB: 343120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4009154-85.2025.8.26.0005/SP AUTOR : MARIA LUIZA ALVES MAGALHAES ADVOGADO(A) : FÁBIO AUGUSTO SUZART CHAGAS (OAB SP343120) RÉU : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB SP463146) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de indenização por dano material e moral ajuizada por MARIA LUIZA ALVES MAGALHAES em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A , pela qual a Parte Autora alega que adquiriu da Requerida unidade imobiliária e que, após a entrega das chaves, surgiram diversos vícios construtivos, consistentes em infiltrações nas esquadrias, descolamento de revestimentos cerâmicos e falhas na fixação de batentes de portas. Sustenta que os defeitos decorrem de vícios de construção e emprego de materiais, conforme parecer técnico particular que instrui a inicial, afirmando que a Ré não promoveu a solução definitiva dos problemas. Requer, ao final, a condenação da Parte Requerida à realização dos reparos necessários ou, subsidiariamente, ao pagamento do custo das obras, além de indenização por danos morais, postulando, ainda, a inversão do ônus da prova. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e à causa atribuiu o valor de R$ 14.600,00. Juntou documentos (evento 1). Deferida a gratuidade processual à Parte Autora ( evento 4, DOC1 ). A Parte Requerida foi citada e apresentou contestação no evento 14. Sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que todas as reclamações formuladas pela Parte Autora foram tempestiva e satisfatoriamente atendidas, tendo sido realizados os reparos cabíveis durante o período de garantia e, inclusive, atendimentos posteriores por mera liberalidade. Aduz inexistirem chamados pendentes, impugna o laudo técnico unilateral apresentado pela Autora e sustenta que a controvérsia depende de perícia judicial para apuração da existência, origem e extensão dos alegados vícios construtivos. Defende, ainda, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Decorreu o prazo de réplica (evento 28). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 30, DOC1 ), ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial ( evento 35, DOC1 e evento 37, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, quanto ao pleito da Ré para indeferimento do benefício de gratuidade da justiça concedido à Parte Autora, não merece acolhimento. A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil). Segundo o art. 99, § 2°, do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade. No caso em apreço, não há elementos para não conferir credibilidade à declaração de hipossuficiência de recursos da parte. Os documentos acostados aos autos deixam clara a situação financeira desprivilegiada da Parte Autora. Ademais, não trouxe a Ré qualquer elemento que dê sustentação à sua tese, tampouco provou ter a Parte Autora condições de custear as despesas do processo. Rejeito, portanto, a impugnação. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. A preliminar foi acima dirimida. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso: a Parte Autora se encaixa na acepção de consumidor trazida pelo artigo 2º do CDC, bem como denota manifesta hipossuficiência técnica e documental quando comparada à Ré, que possui a vasta maioria dos meios e documentos necessários ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Assim, reconheço a incidência das normas do CDC à presente relação. Fixo como pontos controvertidos: (i) a (in)existência dos alegados vícios construtivos na unidade imobiliária adquirida pela Autora; (ii) a natureza e a causa dos eventuais vícios constatados, esclarecendo se decorrem de falha construtiva, de material empregado, de manutenção inadequada, desgaste natural ou de qualquer outra circunstância; (iii) se os defeitos eventualmente existentes comprometem a habitabilidade, segurança ou funcionalidade do imóvel; (iv) se os reparos anteriormente realizados pela Ré foram suficientes para sanar definitivamente as patologias apontadas; (v) quais os serviços eventualmente necessários à completa reparação dos vícios existentes e o respectivo custo estimado; e (vi) a existência de nexo causal entre os danos materiais e morais alegados e sua extensão. Os argumentos deduzidos pela Parte Autora revelam-se, em juízo de cognição sumária, verossímeis, notadamente em face do laudo pericial evento 1, DOC6 . Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora para demonstrar a responsabilidade da Ré pelos vícios construtivos apontados e a maior facilidade probatória da Parte Requerida, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, com exceção do item (vi), incumbe à Parte Ré comprovar os demais pontos controvertidos (itens i a v). Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, nomeando o Perito Márcio Mônaco Fontes , devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Considerando que ambas as partes requereram a realização da perícia, os honorários periciais serão rateados entre as partes. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Após, proceda-se com o cadastro do perito pelo portal, o qual deverá, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários, cuja metade será paga pelo FAJ, nos termos da Resolução nº 910/2023, por ser a Parte Autora beneficiária da justiça gratuita. Após a apresentação da estimativa de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para o depósito judicial, no prazo de 15 dias, ou eventual impugnação, bem como oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de honorários. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 20 dias. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a determinação de início dos trabalhos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Juízo Titular II - 1ª Vara Cível - Regional V - São Miguel Paulista