4009136-93.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4009136-93.2026.8.26.0566/SP REQUERENTE : ANGIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL STEFANE ASENHA (OAB SP243815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de tutela de urgência antecipada antecedente cumulada com pedido de produção antecipada de prova pericial proposta por ANGIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. em face de NSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. e MDC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a realização de perícia judicial para apuração da origem de danos estruturais alegadamente ocasionados por obras desenvolvidas nos imóveis vizinhos ao de sua propriedade. Em cognição sumária, verifico a presença de elementos suficientes a evidenciar a utilidade e a urgência da medida postulada. A autora instruiu a inicial com fotografias, vídeos, laudos de vistoria e parecer técnico particular que indicam, em tese, a existência de patologias construtivas surgidas após o início das obras realizadas nos imóveis confrontantes. Ademais, a continuidade das construções pode alterar o estado atual dos locais, comprometendo a adequada apuração técnica dos fatos e do eventual nexo causal. Assim, reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, nos termos dos artigos 300, 303 e 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a imediata produção da prova pericial. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Carlos Eduardo Cardoso , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para realização dos trabalhos. Citem-se e intimem-se as requeridas, com urgência, para que tomem ciência da presente demanda e, querendo, acompanhem a realização da perícia, facultando-se a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, tornem os autos conclusos para deliberação. Nos termos do artigo 303, §1º, inciso I, do CPC, após a efetivação da medida e juntada do laudo pericial, deverá a parte autora promover o aditamento da petição inicial, complementando a causa de pedir e formulando o pedido principal, sob pena de extinção do processo. Intime-se o Sr. Perito. Citem-se e intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL STEFANE ASENHA
OAB: 243815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4009136-93.2026.8.26.0566/SP REQUERENTE : ANGIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL STEFANE ASENHA (OAB SP243815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de tutela de urgência antecipada antecedente cumulada com pedido de produção antecipada de prova pericial proposta por ANGIRA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. em face de NSJ PARTICIPAÇÕES LTDA. e MDC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a realização de perícia judicial para apuração da origem de danos estruturais alegadamente ocasionados por obras desenvolvidas nos imóveis vizinhos ao de sua propriedade. Em cognição sumária, verifico a presença de elementos suficientes a evidenciar a utilidade e a urgência da medida postulada. A autora instruiu a inicial com fotografias, vídeos, laudos de vistoria e parecer técnico particular que indicam, em tese, a existência de patologias construtivas surgidas após o início das obras realizadas nos imóveis confrontantes. Ademais, a continuidade das construções pode alterar o estado atual dos locais, comprometendo a adequada apuração técnica dos fatos e do eventual nexo causal. Assim, reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, nos termos dos artigos 300, 303 e 381, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a imediata produção da prova pericial. Nomeio como perito judicial o Engenheiro Civil Carlos Eduardo Cardoso , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para realização dos trabalhos. Citem-se e intimem-se as requeridas, com urgência, para que tomem ciência da presente demanda e, querendo, acompanhem a realização da perícia, facultando-se a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, tornem os autos conclusos para deliberação. Nos termos do artigo 303, §1º, inciso I, do CPC, após a efetivação da medida e juntada do laudo pericial, deverá a parte autora promover o aditamento da petição inicial, complementando a causa de pedir e formulando o pedido principal, sob pena de extinção do processo. Intime-se o Sr. Perito. Citem-se e intimem-se. Cumpra-se.