4009127-90.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009127-90.2026.8.26.0224/SP AUTOR : VINICIUS RIBEIRO MADUREIRA PARA ADVOGADO(A) : LETÍCIA MARCELINO CÓVOS (OAB SP445617) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e indicando os pontos controvertidos que objetivam dirimir (Evento 15). A parte ré requereu a produção de prova pericial médica para comprovar a necessidade de internação psiquiátrica do autor (Evento 20). Aduz que não houve negativa de cobertura e que dispõe de clínicas referenciadas aptas ao tratamento, de modo que a perícia se destina a esclarecer se a internação em clínica não credenciada era efetivamente necessária. A parte autora manifestou-se contrariamente à perícia, sustentando que a prova é desnecessária diante dos laudos médicos já apresentados com a inicial, invocando a Súmula 96 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual, havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Informou ainda que o autor recebeu alta médica em 06/02/2026. É o breve relatório. Decido. A prova pericial é cabível quando a demonstração do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 464). No caso concreto, a controvérsia central reside em saber se a internação psiquiátrica do autor em clínica não credenciada (Clínica Gabata Life Vargem Grande Paulista LTDA.) era efetivamente necessária, se havia alternativas na rede referenciada da ré e se o tratamento foi adequado, questões que exigem conhecimento médico especializado. Embora o autor tenha juntado laudo de entrada na clínica e encaminhamento médico, tais documentos retratam o quadro clínico no momento da internação (agosto de 2025) e não esgotam a análise técnica sobre a adequação e proporcionalidade do tratamento em clínica não credenciada pelo período total em que perdurou, especialmente diante da alegação da ré de que havia rede referenciada disponível e de que não houve solicitação administrativa formal de autorização. A perícia permitirá esclarecer, a partir dos prontuários e da documentação clínica produzida durante todo o período de internação (23/08/2025 a 06/02/2026), se o tratamento era realmente imprescindível e se havia alternativa viável na rede credenciada. A circunstância de o autor já ter recebido alta não impede a realização da perícia. O exame será feito de forma retrospectiva com base na documentação médica existente, o que é perfeitamente viável e útil ao deslinde da causa. O fato superveniente da alta, inclusive, justifica ainda mais a necessidade de avaliação técnica isenta sobre a adequação do tratamento prestado durante todo o período. A Súmula 96 do TJSP, invocada pelo autor, estabelece que, havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Tal enunciado, contudo, não veda a produção de prova pericial quando o ponto controvertido não é apenas a existência de indicação médica, mas a própria adequação do tratamento frente às alternativas disponíveis na rede credenciada do plano, a extensão do período de internação e a necessidade de realizá-lo em clínica não referenciada. Essas questões, de natureza essencialmente técnica, não podem ser decididas exclusivamente com base nos documentos unilaterais já apresentados. O indeferimento da perícia, nesse cenário, configuraria cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 369), por privar a ré da demonstração de fato relevante para sua tese defensiva. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio perito o Dr. Fabio Tadeu Panza, que deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, proposta de honorários e contatos profissionais. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais , intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor VINICIUS RIBEIRO MADUREIRA PARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
LETÍCIA MARCELINO CÓVOS
OAB: 445617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4009127-90.2026.8.26.0224/SP AUTOR : VINICIUS RIBEIRO MADUREIRA PARA ADVOGADO(A) : LETÍCIA MARCELINO CÓVOS (OAB SP445617) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e indicando os pontos controvertidos que objetivam dirimir (Evento 15). A parte ré requereu a produção de prova pericial médica para comprovar a necessidade de internação psiquiátrica do autor (Evento 20). Aduz que não houve negativa de cobertura e que dispõe de clínicas referenciadas aptas ao tratamento, de modo que a perícia se destina a esclarecer se a internação em clínica não credenciada era efetivamente necessária. A parte autora manifestou-se contrariamente à perícia, sustentando que a prova é desnecessária diante dos laudos médicos já apresentados com a inicial, invocando a Súmula 96 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual, havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Informou ainda que o autor recebeu alta médica em 06/02/2026. É o breve relatório. Decido. A prova pericial é cabível quando a demonstração do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 464). No caso concreto, a controvérsia central reside em saber se a internação psiquiátrica do autor em clínica não credenciada (Clínica Gabata Life Vargem Grande Paulista LTDA.) era efetivamente necessária, se havia alternativas na rede referenciada da ré e se o tratamento foi adequado, questões que exigem conhecimento médico especializado. Embora o autor tenha juntado laudo de entrada na clínica e encaminhamento médico, tais documentos retratam o quadro clínico no momento da internação (agosto de 2025) e não esgotam a análise técnica sobre a adequação e proporcionalidade do tratamento em clínica não credenciada pelo período total em que perdurou, especialmente diante da alegação da ré de que havia rede referenciada disponível e de que não houve solicitação administrativa formal de autorização. A perícia permitirá esclarecer, a partir dos prontuários e da documentação clínica produzida durante todo o período de internação (23/08/2025 a 06/02/2026), se o tratamento era realmente imprescindível e se havia alternativa viável na rede credenciada. A circunstância de o autor já ter recebido alta não impede a realização da perícia. O exame será feito de forma retrospectiva com base na documentação médica existente, o que é perfeitamente viável e útil ao deslinde da causa. O fato superveniente da alta, inclusive, justifica ainda mais a necessidade de avaliação técnica isenta sobre a adequação do tratamento prestado durante todo o período. A Súmula 96 do TJSP, invocada pelo autor, estabelece que, havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Tal enunciado, contudo, não veda a produção de prova pericial quando o ponto controvertido não é apenas a existência de indicação médica, mas a própria adequação do tratamento frente às alternativas disponíveis na rede credenciada do plano, a extensão do período de internação e a necessidade de realizá-lo em clínica não referenciada. Essas questões, de natureza essencialmente técnica, não podem ser decididas exclusivamente com base nos documentos unilaterais já apresentados. O indeferimento da perícia, nesse cenário, configuraria cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 369), por privar a ré da demonstração de fato relevante para sua tese defensiva. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial médica. Nomeio perito o Dr. Fabio Tadeu Panza, que deverá apresentar, em 5 (cinco) dias, proposta de honorários e contatos profissionais. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais , intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de dez dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos