4009079-87.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4009079-87.2026.8.26.0562/SP EMBARGANTE : CECILIO PEREZ JUNIOR ADVOGADO(A) : CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB SP221821) EMBARGANTE : CDC SERVICOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB SP221821) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por CDC Serviços e Consultoria Ltda - ME e Cecílio Perez Junior em face de Banco do Brasil S/A, fundados em Cédula de Crédito Bancário nº 000.406.302. Alegam os embargantes, em síntese, a ausência de liquidez do título executivo ante a inexistência de demonstrativo analítico idôneo, a ocorrência de excesso de execução por cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros e cumulação irregular de encargos moratórios. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes. No que tange à pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. O relatório de faturamento acostado aos autos demonstra mera oscilação financeira, o que não se confunde com a insolvência ou a absoluta incapacidade de suportar as custas do processo, inerentes ao risco da atividade empresarial. Quanto ao embargante Cecílio Perez Junior, a natureza da contratação (crédito para capital de giro em valor expressivo) e sua qualificação profissional como empresário geram presunção de capacidade financeira que não foi elidida por prova documental idônea. A declaração de pobreza possui presunção relativa, e, no caso concreto, os elementos dos autos indicam padrão de vida incompatível com a benesse pleiteada. Assim, deverão os embargantes providenciar o recolhimento das custas iniciais e da taxa previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Não havendo nulidades a suprir ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: A liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, especificamente quanto ao cumprimento do Art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004; A existência de excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo aplicada pelo embargado; A legalidade da capitalização de juros e a eventual cumulação indevida de juros remuneratórios com encargos moratórios e comissão de permanência. Defiro a produção de prova pericial contábil, necessária para a apuração do *quantum debeatur* e verificação das cláusulas financeiras aplicadas. Nomeio como perito do juízo o Sr. EDINALDO MONTENEGRO CAMPOS, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Os honorários periciais serão custeados pelos embargantes, por terem requerido a prova (Art. 95 do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (Art. 465, §1º, CPC). Considerando que a execução deve ser instruída com memória de cálculo clara e que o banco detém o monopólio das informações sobre a evolução do débito na conta vinculada, determino ao Banco do Brasil S/A que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, os extratos integrais da conta vinculada ao contrato objeto da lide, desde a sua emissão até o ajuizamento da execução. Fica o embargado advertido de que a não apresentação dos documentos implicará a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos embargantes, nos termos do Art. 400 do Código de Processo Civil. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CDC SERVICOS E CONSULTORIA LTDA
Autor CECILIO PEREZ JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG
OAB: 221821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Embargos à Execução Nº 4009079-87.2026.8.26.0562/SP EMBARGANTE : CECILIO PEREZ JUNIOR ADVOGADO(A) : CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB SP221821) EMBARGANTE : CDC SERVICOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB SP221821) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por CDC Serviços e Consultoria Ltda - ME e Cecílio Perez Junior em face de Banco do Brasil S/A, fundados em Cédula de Crédito Bancário nº 000.406.302. Alegam os embargantes, em síntese, a ausência de liquidez do título executivo ante a inexistência de demonstrativo analítico idôneo, a ocorrência de excesso de execução por cobrança de encargos abusivos, capitalização indevida de juros e cumulação irregular de encargos moratórios. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes. No que tange à pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. O relatório de faturamento acostado aos autos demonstra mera oscilação financeira, o que não se confunde com a insolvência ou a absoluta incapacidade de suportar as custas do processo, inerentes ao risco da atividade empresarial. Quanto ao embargante Cecílio Perez Junior, a natureza da contratação (crédito para capital de giro em valor expressivo) e sua qualificação profissional como empresário geram presunção de capacidade financeira que não foi elidida por prova documental idônea. A declaração de pobreza possui presunção relativa, e, no caso concreto, os elementos dos autos indicam padrão de vida incompatível com a benesse pleiteada. Assim, deverão os embargantes providenciar o recolhimento das custas iniciais e da taxa previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Não havendo nulidades a suprir ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: A liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, especificamente quanto ao cumprimento do Art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004; A existência de excesso de execução decorrente da metodologia de cálculo aplicada pelo embargado; A legalidade da capitalização de juros e a eventual cumulação indevida de juros remuneratórios com encargos moratórios e comissão de permanência. Defiro a produção de prova pericial contábil, necessária para a apuração do *quantum debeatur* e verificação das cláusulas financeiras aplicadas. Nomeio como perito do juízo o Sr. EDINALDO MONTENEGRO CAMPOS, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Os honorários periciais serão custeados pelos embargantes, por terem requerido a prova (Art. 95 do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (Art. 465, §1º, CPC). Considerando que a execução deve ser instruída com memória de cálculo clara e que o banco detém o monopólio das informações sobre a evolução do débito na conta vinculada, determino ao Banco do Brasil S/A que apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, os extratos integrais da conta vinculada ao contrato objeto da lide, desde a sua emissão até o ajuizamento da execução. Fica o embargado advertido de que a não apresentação dos documentos implicará a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelos embargantes, nos termos do Art. 400 do Código de Processo Civil. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.