4009079-42.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009079-42.2026.8.26.0577/SP AUTOR : CELSO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIZ JOSE BIONDI JUNIOR (OAB SP223469) RÉU : NOVESO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MIGLIORINI DO AMARAL (OAB SP512821) ADVOGADO(A) : CAYO DE VELEDA GOMES SILVESTRE (OAB SP408997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). Fixo como pontos controversos da demanda: a) à verificação da regularidade técnica dos serviços odontológicos prestados pela ré ao autor, especialmente quanto à instalação dos implantes e à confecção da prótese; b) à apuração da existência de eventual falha na prestação dos serviços, assim como da origem da alegada mobilidade dos implantes, fratura de parafusos e demais intercorrências narradas pelo autor; c) à existência de nexo causal entre as alegadas intercorrências e a atuação da requerida; d) à necessidade de re-tratamento odontológico e à correlação dos valores despendidos pelo autor com eventual defeito da prestação do serviço; e) à legitimidade da cobrança complementar de R$ 1.153,11; f) à ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A prova pericial odontológica é necessária para o deslinde da causa. Nomeio como perito judicial ELIANA BATISTA DA SILVA . Cabe o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). No caso concreto, autor e ré postularam a realização da prova pericial ( 29.1 e 30.1 ) e apenas o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Assim, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve 50% do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais que fixo em 15 UFESPs (Odontologia - Grau I - Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023) e os outros 50% deverão ser depositados pela parte contrária (ré). Intime-se o perito para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO DE ALMEIDA
Réu NOVESO ODONTOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ JOSE BIONDI JUNIOR
OAB: 223469/SP
CAYO DE VELEDA GOMES SILVESTRE
OAB: 408997/SP
ANDRÉ MIGLIORINI DO AMARAL
OAB: 512821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4009079-42.2026.8.26.0577/SP AUTOR : CELSO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LUIZ JOSE BIONDI JUNIOR (OAB SP223469) RÉU : NOVESO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ MIGLIORINI DO AMARAL (OAB SP512821) ADVOGADO(A) : CAYO DE VELEDA GOMES SILVESTRE (OAB SP408997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). Fixo como pontos controversos da demanda: a) à verificação da regularidade técnica dos serviços odontológicos prestados pela ré ao autor, especialmente quanto à instalação dos implantes e à confecção da prótese; b) à apuração da existência de eventual falha na prestação dos serviços, assim como da origem da alegada mobilidade dos implantes, fratura de parafusos e demais intercorrências narradas pelo autor; c) à existência de nexo causal entre as alegadas intercorrências e a atuação da requerida; d) à necessidade de re-tratamento odontológico e à correlação dos valores despendidos pelo autor com eventual defeito da prestação do serviço; e) à legitimidade da cobrança complementar de R$ 1.153,11; f) à ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A prova pericial odontológica é necessária para o deslinde da causa. Nomeio como perito judicial ELIANA BATISTA DA SILVA . Cabe o adiantamento à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95). No caso concreto, autor e ré postularam a realização da prova pericial ( 29.1 e 30.1 ) e apenas o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Assim, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve 50% do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais que fixo em 15 UFESPs (Odontologia - Grau I - Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023) e os outros 50% deverão ser depositados pela parte contrária (ré). Intime-se o perito para que apresente em 5 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). Se requerido pelo perito, fica desde já autorizado o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Observo que a autorização de levantamento de 50% dos honorários arbitrados pelo perito no início dos trabalhos é uma faculdade concedida ao profissional, e que a determinação para as partes é de deposito integral dos honorários. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Intimem-se.