4009047-44.2025.8.26.0004
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009047-44.2025.8.26.0004/SP AUTOR : GUGLIELMO CUGINI ADVOGADO(A) : JOAO SARAIVA JUNIOR (OAB SP294582) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto a preliminar, pois a petição inicial preenche os requisitos legais, sendo compreensível e permitindo o regular exercício do direito de defesa. As impropriedades relatadas pela ré são pontuais e em nada impedem a regular compreensão dos fatos, seus fundamentos e pedidos. No que pertine aos pedidos de fisioterapia e fonoterapia, trata-se de questão afeta ao mérito da demanda e assim será enfrentada. No mérito, o feito não comporta julgamento antecipado, sendo imprescindível a realização de perícia médica, conforme pretendido pela ré. Declaro, assim, saneado o feito, fixando como ponto controvertido a efetiva necessidade de tratamento em regime de home care. Para tanto, nomeio a perita ADRIANA SCHIEVANO CAVALIERI COSTA, que deverá ser intimada para estipular seus honorários no prazo de 10 (dez) dias. O custeio da perícia fica a cargo da parte ré, haja vista que formulou expressamente pedido para realização de tal meio de prova. Estipulados os honorários pela perita, intimem-se as partes para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação aos honorários, caberá à ré comprovar o depósito da quantia dentro do mesmo prazo. Depositados os honorários, intime-se a perita para início de seus trabalhos. Laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, em quinze dias. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes em quinze dias e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GUGLIELMO CUGINI
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO SARAIVA JUNIOR
OAB: 294582/SP
LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN
OAB: 101835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4009047-44.2025.8.26.0004/SP AUTOR : GUGLIELMO CUGINI ADVOGADO(A) : JOAO SARAIVA JUNIOR (OAB SP294582) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto a preliminar, pois a petição inicial preenche os requisitos legais, sendo compreensível e permitindo o regular exercício do direito de defesa. As impropriedades relatadas pela ré são pontuais e em nada impedem a regular compreensão dos fatos, seus fundamentos e pedidos. No que pertine aos pedidos de fisioterapia e fonoterapia, trata-se de questão afeta ao mérito da demanda e assim será enfrentada. No mérito, o feito não comporta julgamento antecipado, sendo imprescindível a realização de perícia médica, conforme pretendido pela ré. Declaro, assim, saneado o feito, fixando como ponto controvertido a efetiva necessidade de tratamento em regime de home care. Para tanto, nomeio a perita ADRIANA SCHIEVANO CAVALIERI COSTA, que deverá ser intimada para estipular seus honorários no prazo de 10 (dez) dias. O custeio da perícia fica a cargo da parte ré, haja vista que formulou expressamente pedido para realização de tal meio de prova. Estipulados os honorários pela perita, intimem-se as partes para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação aos honorários, caberá à ré comprovar o depósito da quantia dentro do mesmo prazo. Depositados os honorários, intime-se a perita para início de seus trabalhos. Laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, em quinze dias. Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes em quinze dias e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Intime-se.