4009044-04.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009044-04.2026.8.26.0506/SP AUTOR : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos, pelo procedimento comum, ajuizada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL. Alega a autora que, na condição de seguradora sub-rogada (art. 786 do Código Civil), indenizou cinco de seus segurados por danos causados a equipamentos eletroeletrônicos, decorrentes de alegada falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, no valor total de R$ 13.177,88, montante cujo ressarcimento persegue nesta demanda, com esteio na responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 19), na qual arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir (por ausência de prévio requerimento administrativo). No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade, a incidência de excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), a imprestabilidade dos laudos de oficina — porque unilaterais e sem contraditório —, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova à seguradora (Tema 1.282 do STJ), a questão dos salvados e o termo inicial dos juros de mora. Requereu a produção de prova pericial, a ser custeada pela autora, e a oitiva de testemunhas. Sobreveio réplica (Evento 24), na qual a autora refutou as preliminares, sustentou a desnecessidade de perícia — por se tratar de matéria documental — e reiterou o pedido de intimação da ré para que apresente os relatórios de rede previstos no Módulo 9 do PRODIST. É o relatório. Passo a sanear e a organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar não prospera. A ré sustenta ilegitimidade sob o argumento de que o dano não teria origem em sua rede — assertiva que, contudo, diz respeito à existência ou não do nexo de causalidade e, portanto, ao próprio mérito da causa. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação afere-se in statu assertionis, a partir das afirmações contidas na petição inicial. A autora imputa os danos a falha no serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela ré, concessionária responsável pela distribuição na área dos fatos, de modo que a CPFL é, em tese, a parte legitimada a figurar no polo passivo. Se efetivamente houve, ou não, a falha imputada, é questão de mérito, cuja apreciação não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, pois, a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir. Igualmente não merece acolhida. O prévio requerimento administrativo não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Não há, na espécie, previsão legal que erija o esgotamento da via administrativa em pressuposto para o ajuizamento da ação regressiva securitária. Ademais, a resistência manifestada pela ré na contestação — que impugna a pretensão em todos os seus aspectos — evidencia a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Presente o interesse de agir, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes, e estando o feito isento de nulidades ou irregularidades, declaro saneado o processo. Da necessidade de dilação probatória e da delimitação das questões de fato (art. 357, II, do CPC). Delimito como controvertidas, e sobre as quais recairá a atividade instrutória, as seguintes questões de fato: (a) a ocorrência, ou não, de perturbação na rede elétrica administrada pela ré, apta a causar dano, nas datas e nos horários aproximados dos cinco eventos noticiados na inicial, relativamente a cada uma das respectivas unidades consumidoras; (b) o nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço de distribuição de energia e os danos verificados nos equipamentos dos segurados; (c) a efetiva ocorrência dos sinistros, a extensão dos danos e o efetivo desembolso, pela seguradora, das indenizações aos segurados; e (d) a existência e o valor de eventuais salvados. Fixadas as questões de fato, cumpre examinar quais meios de prova são adequados e necessários à sua elucidação (art. 370 do CPC), indeferindo-se, motivadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único). Da prova pericial requerida pela requerida. A ré pugnou pela realização de prova pericial, sustentando ser esse o único meio hábil a apurar a origem dos danos. O pedido, contudo, deve ser indeferido, por três ordens de razões. Primeiro, porque a perícia direta sobre os equipamentos sinistrados revela-se materialmente impossível: consoante expressamente admitido pela própria autora em réplica, os bens já foram reparados ou substituídos, de sorte que inexiste objeto sobre o qual pudesse recair o exame pericial em seu estado original. Não se pode determinar prova cuja realização, de antemão, se sabe inviável. Segundo, porque a questão técnica decisiva — a existência de perturbação na rede nos momentos dos eventos — não se resolve por exame pericial nos equipamentos (já inexistentes), mas sim pelos registros de ocorrência da própria rede de distribuição, os quais têm natureza documental e se encontram na posse exclusiva da requerida, como adiante se detalhará. Da prova testemunhal requerida pela requerida. Também indefiro a oitiva das testemunhas (os segurados da autora). O ponto controvertido nuclear — a ocorrência de perturbação na rede elétrica — é de índole técnica e documental, insuscetível de comprovação por prova oral. Os segurados poderiam, quando muito, atestar a superveniência do dano ao equipamento, mas não a sua causa técnica, nem, como reconhecido nos autos, o exato dia e horário do fato. A prova testemunhal, no caso, não se presta a elucidar as questões de fato delimitadas, revelando-se desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC). Da prova documental a cargo da ré (relatórios do PRODIST). A prova apta e necessária ao deslinde da causa é documental. O regime de ressarcimento de danos elétricos estabelecido pela ANEEL (Módulo 9 do PRODIST; Resoluções Normativas nº 956/2021 e nº 1.000/2021) assenta a aferição da responsabilidade na existência, ou não, de registro de ocorrências na rede — dispositivos de proteção, manobras, eventos na subestação, entre outros — em período contemporâneo ao dano. Tais registros integram documentação de manutenção e arquivamento obrigatórios pela concessionária, encontrando-se em sua posse exclusiva. É essa a prova decisiva, e a ela deve o Juízo dirigir a instrução. Assim, determino que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os relatórios completos de ocorrências (Módulo 9 do PRODIST) referentes a cada uma das cinco unidades consumidoras indicadas na inicial, abrangendo, para cada evento, o período mínimo de 5 (cinco) dias — a saber, os 2 (dois) dias anteriores à data do sinistro, o dia do próprio evento e os 2 (dois) dias posteriores. Não bastam, para tal fim, meros prints de telas de consulta a sistemas internos, cabendo à ré apresentar os relatórios técnicos na sua integralidade. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC). Como regra geral, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) — a ocorrência dos sinistros, a extensão dos danos e o efetivo desembolso das indenizações — e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II), notadamente a demonstração da inexistência de perturbação na rede e/ou a incidência de excludentes de responsabilidade. Registre-se, no ponto, que a autora, na condição de seguradora sub-rogada, não faz jus à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, à luz da tese firmada no Tema 1.282 do STJ, segundo a qual o pagamento da indenização não transfere à seguradora as prerrogativas processuais próprias do consumidor. Essa vedação, contudo, não obsta a aplicação da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), instituto de índole processual geral, autônomo em relação às benesses consumeristas, e que se aplica sempre que uma das partes ostente maior facilidade na obtenção da prova. No caso, a ré detém acesso exclusivo aos dados técnicos e aos relatórios de ocorrência da rede, exigidos pela regulação setorial, sendo-lhe consideravelmente mais fácil demonstrar a ausência de perturbação do que à autora comprovar a sua existência. Por essa razão, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, e à luz do dever de cooperação (art. 6º do CPC), atribuo à ré o ônus de comprovar, mediante os relatórios do PRODIST determinados no item 2.3, a inexistência de registro de ocorrência na rede em período contemporâneo a cada sinistro. A não apresentação injustificada de tais documentos será valorada na forma dos arts. 373, § 1º, 400 e 378 do CPC, por ocasião da sentença. Da delimitação das questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC). Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: (i) o alcance e a aplicação, à espécie, do Tema 1.282 do STJ, no tocante às prerrogativas processuais da seguradora sub-rogada; (ii) o regime de responsabilidade civil aplicável (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC) e a caracterização, ou não, de excludentes; (iii) a validade e o valor probante dos laudos de oficina à luz do Módulo 9 do PRODIST e das Resoluções Normativas nº 956/2021 e nº 1.000/2021 da ANEEL; (iv) a questão dos salvados e o eventual abatimento do respectivo valor; e (v) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária (data do desembolso ou da citação), à luz dos arts. 398 e 405 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ — matéria de direito a ser resolvida por ocasião da sentença. Das deliberações finais: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, e declaro SANEADO o processo; b) INDEFIRO a prova pericial e a prova testemunhal requeridas pela ré, por desnecessárias e inadequadas à elucidação das questões controvertidas, nos termos da fundamentação; c) DETERMINO que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os relatórios completos de ocorrências (Módulo 9 do PRODIST) das cinco unidades consumidoras, no período de 2 (dois) dias anteriores, o dia e 2 (dois) dias posteriores a cada sinistro, sob as consequências dos arts. 373, § 1º, e 400 do CPC; d) Apresentados os relatórios, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, sobre eles se manifestar; e) Não sendo requerida outra prova útil, e uma vez decorridos os prazos acima, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Autor ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO INTASQUI
OAB: 350953/SP
TATIANA COELHO LOPES
OAB: 290690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4009044-04.2026.8.26.0506/SP AUTOR : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos, pelo procedimento comum, ajuizada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ – CPFL. Alega a autora que, na condição de seguradora sub-rogada (art. 786 do Código Civil), indenizou cinco de seus segurados por danos causados a equipamentos eletroeletrônicos, decorrentes de alegada falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, no valor total de R$ 13.177,88, montante cujo ressarcimento persegue nesta demanda, com esteio na responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 19), na qual arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir (por ausência de prévio requerimento administrativo). No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade, a incidência de excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), a imprestabilidade dos laudos de oficina — porque unilaterais e sem contraditório —, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova à seguradora (Tema 1.282 do STJ), a questão dos salvados e o termo inicial dos juros de mora. Requereu a produção de prova pericial, a ser custeada pela autora, e a oitiva de testemunhas. Sobreveio réplica (Evento 24), na qual a autora refutou as preliminares, sustentou a desnecessidade de perícia — por se tratar de matéria documental — e reiterou o pedido de intimação da ré para que apresente os relatórios de rede previstos no Módulo 9 do PRODIST. É o relatório. Passo a sanear e a organizar o processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar não prospera. A ré sustenta ilegitimidade sob o argumento de que o dano não teria origem em sua rede — assertiva que, contudo, diz respeito à existência ou não do nexo de causalidade e, portanto, ao próprio mérito da causa. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação afere-se in statu assertionis, a partir das afirmações contidas na petição inicial. A autora imputa os danos a falha no serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela ré, concessionária responsável pela distribuição na área dos fatos, de modo que a CPFL é, em tese, a parte legitimada a figurar no polo passivo. Se efetivamente houve, ou não, a falha imputada, é questão de mérito, cuja apreciação não conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, pois, a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir. Igualmente não merece acolhida. O prévio requerimento administrativo não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Não há, na espécie, previsão legal que erija o esgotamento da via administrativa em pressuposto para o ajuizamento da ação regressiva securitária. Ademais, a resistência manifestada pela ré na contestação — que impugna a pretensão em todos os seus aspectos — evidencia a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Presente o interesse de agir, rejeito a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes, e estando o feito isento de nulidades ou irregularidades, declaro saneado o processo. Da necessidade de dilação probatória e da delimitação das questões de fato (art. 357, II, do CPC). Delimito como controvertidas, e sobre as quais recairá a atividade instrutória, as seguintes questões de fato: (a) a ocorrência, ou não, de perturbação na rede elétrica administrada pela ré, apta a causar dano, nas datas e nos horários aproximados dos cinco eventos noticiados na inicial, relativamente a cada uma das respectivas unidades consumidoras; (b) o nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço de distribuição de energia e os danos verificados nos equipamentos dos segurados; (c) a efetiva ocorrência dos sinistros, a extensão dos danos e o efetivo desembolso, pela seguradora, das indenizações aos segurados; e (d) a existência e o valor de eventuais salvados. Fixadas as questões de fato, cumpre examinar quais meios de prova são adequados e necessários à sua elucidação (art. 370 do CPC), indeferindo-se, motivadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único). Da prova pericial requerida pela requerida. A ré pugnou pela realização de prova pericial, sustentando ser esse o único meio hábil a apurar a origem dos danos. O pedido, contudo, deve ser indeferido, por três ordens de razões. Primeiro, porque a perícia direta sobre os equipamentos sinistrados revela-se materialmente impossível: consoante expressamente admitido pela própria autora em réplica, os bens já foram reparados ou substituídos, de sorte que inexiste objeto sobre o qual pudesse recair o exame pericial em seu estado original. Não se pode determinar prova cuja realização, de antemão, se sabe inviável. Segundo, porque a questão técnica decisiva — a existência de perturbação na rede nos momentos dos eventos — não se resolve por exame pericial nos equipamentos (já inexistentes), mas sim pelos registros de ocorrência da própria rede de distribuição, os quais têm natureza documental e se encontram na posse exclusiva da requerida, como adiante se detalhará. Da prova testemunhal requerida pela requerida. Também indefiro a oitiva das testemunhas (os segurados da autora). O ponto controvertido nuclear — a ocorrência de perturbação na rede elétrica — é de índole técnica e documental, insuscetível de comprovação por prova oral. Os segurados poderiam, quando muito, atestar a superveniência do dano ao equipamento, mas não a sua causa técnica, nem, como reconhecido nos autos, o exato dia e horário do fato. A prova testemunhal, no caso, não se presta a elucidar as questões de fato delimitadas, revelando-se desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC). Da prova documental a cargo da ré (relatórios do PRODIST). A prova apta e necessária ao deslinde da causa é documental. O regime de ressarcimento de danos elétricos estabelecido pela ANEEL (Módulo 9 do PRODIST; Resoluções Normativas nº 956/2021 e nº 1.000/2021) assenta a aferição da responsabilidade na existência, ou não, de registro de ocorrências na rede — dispositivos de proteção, manobras, eventos na subestação, entre outros — em período contemporâneo ao dano. Tais registros integram documentação de manutenção e arquivamento obrigatórios pela concessionária, encontrando-se em sua posse exclusiva. É essa a prova decisiva, e a ela deve o Juízo dirigir a instrução. Assim, determino que a requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os relatórios completos de ocorrências (Módulo 9 do PRODIST) referentes a cada uma das cinco unidades consumidoras indicadas na inicial, abrangendo, para cada evento, o período mínimo de 5 (cinco) dias — a saber, os 2 (dois) dias anteriores à data do sinistro, o dia do próprio evento e os 2 (dois) dias posteriores. Não bastam, para tal fim, meros prints de telas de consulta a sistemas internos, cabendo à ré apresentar os relatórios técnicos na sua integralidade. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC). Como regra geral, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) — a ocorrência dos sinistros, a extensão dos danos e o efetivo desembolso das indenizações — e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II), notadamente a demonstração da inexistência de perturbação na rede e/ou a incidência de excludentes de responsabilidade. Registre-se, no ponto, que a autora, na condição de seguradora sub-rogada, não faz jus à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, à luz da tese firmada no Tema 1.282 do STJ, segundo a qual o pagamento da indenização não transfere à seguradora as prerrogativas processuais próprias do consumidor. Essa vedação, contudo, não obsta a aplicação da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), instituto de índole processual geral, autônomo em relação às benesses consumeristas, e que se aplica sempre que uma das partes ostente maior facilidade na obtenção da prova. No caso, a ré detém acesso exclusivo aos dados técnicos e aos relatórios de ocorrência da rede, exigidos pela regulação setorial, sendo-lhe consideravelmente mais fácil demonstrar a ausência de perturbação do que à autora comprovar a sua existência. Por essa razão, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, e à luz do dever de cooperação (art. 6º do CPC), atribuo à ré o ônus de comprovar, mediante os relatórios do PRODIST determinados no item 2.3, a inexistência de registro de ocorrência na rede em período contemporâneo a cada sinistro. A não apresentação injustificada de tais documentos será valorada na forma dos arts. 373, § 1º, 400 e 378 do CPC, por ocasião da sentença. Da delimitação das questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC). Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: (i) o alcance e a aplicação, à espécie, do Tema 1.282 do STJ, no tocante às prerrogativas processuais da seguradora sub-rogada; (ii) o regime de responsabilidade civil aplicável (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC) e a caracterização, ou não, de excludentes; (iii) a validade e o valor probante dos laudos de oficina à luz do Módulo 9 do PRODIST e das Resoluções Normativas nº 956/2021 e nº 1.000/2021 da ANEEL; (iv) a questão dos salvados e o eventual abatimento do respectivo valor; e (v) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária (data do desembolso ou da citação), à luz dos arts. 398 e 405 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ — matéria de direito a ser resolvida por ocasião da sentença. Das deliberações finais: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, e declaro SANEADO o processo; b) INDEFIRO a prova pericial e a prova testemunhal requeridas pela ré, por desnecessárias e inadequadas à elucidação das questões controvertidas, nos termos da fundamentação; c) DETERMINO que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os relatórios completos de ocorrências (Módulo 9 do PRODIST) das cinco unidades consumidoras, no período de 2 (dois) dias anteriores, o dia e 2 (dois) dias posteriores a cada sinistro, sob as consequências dos arts. 373, § 1º, e 400 do CPC; d) Apresentados os relatórios, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, sobre eles se manifestar; e) Não sendo requerida outra prova útil, e uma vez decorridos os prazos acima, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Intimem-se.