Detalhe do processo

4009028-76.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009028-76.2026.8.26.0562/SP AUTOR : GEGMAR DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : JESSICA GODINHO GONÇALVES (OAB SP475888) AUTOR : J. R. M. A. PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA GODINHO GONÇALVES (OAB SP475888) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO M NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME SARNO AMADO (OAB SP186061) DESPACHO/DECISÃO No caso vertente, o requerido contratou obras estruturais de valor expressivo nos anos de 2025 e 2026 e não trouxe aos autos demonstrativos contábeis, balancetes ou comprovantes de escassez de caixa que atestem a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais. Assim, indefiro o benefício. a) A efetiva conclusão e a qualidade técnica das obras realizadas pelo condomínio na cobertura do edifício, verificando se foram suficientes para estancar de forma definitiva a entrada de águas pluviais no apartamento nº 125; b) A existência de nexo de causalidade entre as falhas na manutenção da área comum do edifício e a totalidade das patologias e estragos constatados no interior da unidade residencial, bem como a quantificação dos danos materiais; A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo às autoras demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica, especificamente a higidez da cobertura do edifício, a existência de infiltração ativa e a mensuração dos reparos internos com o respectivo nexo de causalidade, revela-se indispensável a realização de perícia de engenharia civil. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como Perito do Juízo LUIZ FELIPE PEDÃO. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil APÓS O OFERECIMENTOS DOS QUESITOS, providencie a Serventia a intimação do Perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do requerimento de perícia formulado por ambas as partes para comprovação de suas teses, os honorários periciais serão rateados igualmente entre autoras e réu, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, deliberar-se-á sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO M NASCIMENTO JUNIOR

Autor GEGMAR DA SILVA SOARES

Autor J. R. M. A. PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA GODINHO GONÇALVES

OAB: 475888/SP

GUILHERME SARNO AMADO

OAB: 186061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4009028-76.2026.8.26.0562/SP AUTOR : GEGMAR DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : JESSICA GODINHO GONÇALVES (OAB SP475888) AUTOR : J. R. M. A. PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA GODINHO GONÇALVES (OAB SP475888) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO M NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME SARNO AMADO (OAB SP186061) DESPACHO/DECISÃO No caso vertente, o requerido contratou obras estruturais de valor expressivo nos anos de 2025 e 2026 e não trouxe aos autos demonstrativos contábeis, balancetes ou comprovantes de escassez de caixa que atestem a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais. Assim, indefiro o benefício. a) A efetiva conclusão e a qualidade técnica das obras realizadas pelo condomínio na cobertura do edifício, verificando se foram suficientes para estancar de forma definitiva a entrada de águas pluviais no apartamento nº 125; b) A existência de nexo de causalidade entre as falhas na manutenção da área comum do edifício e a totalidade das patologias e estragos constatados no interior da unidade residencial, bem como a quantificação dos danos materiais; A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo às autoras demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Para o esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza técnica, especificamente a higidez da cobertura do edifício, a existência de infiltração ativa e a mensuração dos reparos internos com o respectivo nexo de causalidade, revela-se indispensável a realização de perícia de engenharia civil. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio como Perito do Juízo LUIZ FELIPE PEDÃO. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil APÓS O OFERECIMENTOS DOS QUESITOS, providencie a Serventia a intimação do Perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do requerimento de perícia formulado por ambas as partes para comprovação de suas teses, os honorários periciais serão rateados igualmente entre autoras e réu, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após a entrega do laudo pericial e manifestação das partes, deliberar-se-á sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento.