Detalhe do processo

4009025-29.2026.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4009025-29.2026.8.26.0625/SP AUTOR : ELENIR ZOCCHIO ADVOGADO(A) : ELOIZE ZOCCHIO LOPES (OAB SP288521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Elenir Zocchio ajuizou a presente ação em face de CENTRO CULTURAL E RELIGIOSO TEMPLO DE UMBANDA VOVÓ MARIA REDONDA (sociedade de fato), ao argumento de que é idosa e moradora de condomínio vizinho ao imóvel da ré (ambos na Av. Santa Cruz do Areão, nesta cidade) e que o estabelecimento promove perturbação crônica do sossego com emissão excessiva de ruídos por instrumentos percussivos (atabaques), cantos e eventos abertos ao público em diversos dias da semana, sem qualquer contenção acústica. Aponta, ainda, a prática de enterramento de restos de animais na divisa dos terrenos, gerando mau cheiro e proliferação de vetores, além da detonação de fogos de artifício com estampido. Fundamenta a demanda no direito de vizinhança e no uso nocivo da propriedade (art. 1.277 do Código Civil), nos limites sonoros da NBR 10.151 da ABNT e da Lei Municipal nº 5.201/2016, amparando-se em prova emprestada do Laudo Pericial nº 38.959/2026 (Inquérito Policial nº 3013775 do 02º DP), que atestou ruídos médios de 68,54 dB(A). Em tutela de urgência, requer a mitigação imediata das emissões sonoras e a abstenção de descarte de restos animais junto ao muro divisório. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para: a) tornar definitivas as tutelas de urgência; b) condenar a ré a implementar isolamento acústico integral no prazo de 60 dias, sob pena de interdição das atividades ruidosas; c) condenar a requerida a não realizar sacrifício/enterramento de animais na divisa, manejando eventual prática com higiene e em local afastado; d) impor a abstenção do uso de fogos com estampido; e e) condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários de sucumbência. II - Para obtenção da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Sobre a questão, cabe ser registrado que o deferimento da gratuidade está condicionado à comprovação pelo postulante de sua impossibilidade de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (art.5º, LXXIV, CF), sendo certo que o art.99, §2º, CPC permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concedê-lo. Assim, não basta a afirmação genérica ou a simples juntada da declaração de hipossuficiência, incumbindo à parte que postula o benefício, que não é amplo e absoluto, ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação. Por isso, deverá apresentar: a) cópia integral de sua carteira de trabalho e de seus três últimos comprovantes de rendimentos (holerites), se o caso; b) cópia integral dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD. c) cópia de sua última DIRPF apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que não há imposto a ser restituído em seu favor, a denotar que se enquadra na hipótese de isenção de IR. Diante do exposto, concedo prazo de quinze dias para o cumprimento do acima determinado ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da parte adversa (se o caso), sob pena de extinção/cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). III - Desde já registro que a inicial deve ser emendada O boletim de ocorrência juntado aos autos ( evento 1, DOC7 ) não está relacionado ao imóvel da autora. Deve esclarecer se também lavrou ocorrência junto à autoridade policial e se fez alguma denúncia à vigilância sanitária, apresentando as cópias respectivas, se o caso. IV - Int.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELENIR ZOCCHIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOIZE ZOCCHIO LOPES

OAB: 288521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4009025-29.2026.8.26.0625/SP AUTOR : ELENIR ZOCCHIO ADVOGADO(A) : ELOIZE ZOCCHIO LOPES (OAB SP288521) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Elenir Zocchio ajuizou a presente ação em face de CENTRO CULTURAL E RELIGIOSO TEMPLO DE UMBANDA VOVÓ MARIA REDONDA (sociedade de fato), ao argumento de que é idosa e moradora de condomínio vizinho ao imóvel da ré (ambos na Av. Santa Cruz do Areão, nesta cidade) e que o estabelecimento promove perturbação crônica do sossego com emissão excessiva de ruídos por instrumentos percussivos (atabaques), cantos e eventos abertos ao público em diversos dias da semana, sem qualquer contenção acústica. Aponta, ainda, a prática de enterramento de restos de animais na divisa dos terrenos, gerando mau cheiro e proliferação de vetores, além da detonação de fogos de artifício com estampido. Fundamenta a demanda no direito de vizinhança e no uso nocivo da propriedade (art. 1.277 do Código Civil), nos limites sonoros da NBR 10.151 da ABNT e da Lei Municipal nº 5.201/2016, amparando-se em prova emprestada do Laudo Pericial nº 38.959/2026 (Inquérito Policial nº 3013775 do 02º DP), que atestou ruídos médios de 68,54 dB(A). Em tutela de urgência, requer a mitigação imediata das emissões sonoras e a abstenção de descarte de restos animais junto ao muro divisório. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para: a) tornar definitivas as tutelas de urgência; b) condenar a ré a implementar isolamento acústico integral no prazo de 60 dias, sob pena de interdição das atividades ruidosas; c) condenar a requerida a não realizar sacrifício/enterramento de animais na divisa, manejando eventual prática com higiene e em local afastado; d) impor a abstenção do uso de fogos com estampido; e e) condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários de sucumbência. II - Para obtenção da assistência judiciária gratuita, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Sobre a questão, cabe ser registrado que o deferimento da gratuidade está condicionado à comprovação pelo postulante de sua impossibilidade de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (art.5º, LXXIV, CF), sendo certo que o art.99, §2º, CPC permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concedê-lo. Assim, não basta a afirmação genérica ou a simples juntada da declaração de hipossuficiência, incumbindo à parte que postula o benefício, que não é amplo e absoluto, ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação. Por isso, deverá apresentar: a) cópia integral de sua carteira de trabalho e de seus três últimos comprovantes de rendimentos (holerites), se o caso; b) cópia integral dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD. c) cópia de sua última DIRPF apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que não há imposto a ser restituído em seu favor, a denotar que se enquadra na hipótese de isenção de IR. Diante do exposto, concedo prazo de quinze dias para o cumprimento do acima determinado ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da parte adversa (se o caso), sob pena de extinção/cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). III - Desde já registro que a inicial deve ser emendada O boletim de ocorrência juntado aos autos ( evento 1, DOC7 ) não está relacionado ao imóvel da autora. Deve esclarecer se também lavrou ocorrência junto à autoridade policial e se fez alguma denúncia à vigilância sanitária, apresentando as cópias respectivas, se o caso. IV - Int.