Detalhe do processo

4008986-79.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008986-79.2026.8.26.0577/SP AUTOR : SUZIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP480365) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). Fixo como pontos controversos: a) se o quadro clínico da autora demanda monitorização contínua da glicose por meio do sistema FreeStyle Libre ou tecnologia equivalente; b) se a utilização do equipamento prescrito é necessária, adequada e proporcional às condições clínicas apresentadas; c) se existem alternativas terapêuticas eficazes, equivalentes e clinicamente adequadas para o caso concreto; d) se a ausência do sistema prescrito acarreta risco relevante de agravamento do quadro clínico ou prejuízo ao tratamento da autora; e) se o dispositivo indicado possui eficácia científica reconhecida e adequação terapêutica para a situação clínica retratada nos autos. Considerando que a solução da causa depende de esclarecimentos técnicos acerca da necessidade clínica do equipamento, da existência de alternativas terapêuticas e da adequação da indicação médica ao quadro concreto da autora, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em endocrinologia. Considerando o Comunicado Conjunto nº 555/2022 e por se tratar de perícia em endocrinologia, nomeio como perito judicial LEONARDO AFFONSO PEDROSA SIBILO. A parte autora requereu a perícia e sendo beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve o valor destinado ao pagamento dos honorários periciais que fixo em 15 UFESPs (Perícias securitárias, interdição, incapacidade mental, dependência toxicológica e outras perícias médicas em geral – Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023). Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Autor SUZIANE RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 480365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008986-79.2026.8.26.0577/SP AUTOR : SUZIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP480365) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo. Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º). Fixo como pontos controversos: a) se o quadro clínico da autora demanda monitorização contínua da glicose por meio do sistema FreeStyle Libre ou tecnologia equivalente; b) se a utilização do equipamento prescrito é necessária, adequada e proporcional às condições clínicas apresentadas; c) se existem alternativas terapêuticas eficazes, equivalentes e clinicamente adequadas para o caso concreto; d) se a ausência do sistema prescrito acarreta risco relevante de agravamento do quadro clínico ou prejuízo ao tratamento da autora; e) se o dispositivo indicado possui eficácia científica reconhecida e adequação terapêutica para a situação clínica retratada nos autos. Considerando que a solução da causa depende de esclarecimentos técnicos acerca da necessidade clínica do equipamento, da existência de alternativas terapêuticas e da adequação da indicação médica ao quadro concreto da autora, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em endocrinologia. Considerando o Comunicado Conjunto nº 555/2022 e por se tratar de perícia em endocrinologia, nomeio como perito judicial LEONARDO AFFONSO PEDROSA SIBILO. A parte autora requereu a perícia e sendo beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve o valor destinado ao pagamento dos honorários periciais que fixo em 15 UFESPs (Perícias securitárias, interdição, incapacidade mental, dependência toxicológica e outras perícias médicas em geral – Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023). Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º). Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º). Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476). Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência. Int.