Detalhe do processo

4008976-98.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008976-98.2026.8.26.0071/SP AUTOR : ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inviável, neste momento, tentativa de conciliação, passo a sanear o feito. Não se revela necessária designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, diante das manifestações das partes e da ausência de complexidade da questão. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou de forma inequívoca as razões para a propositura da ação. Afora, não se mostra razoável exigir da parte autora que esgote os trâmites da via administrativa antes de socorrer-se do Judiciário para ver resguardado direito que entende lhe favorecer. Rejeito a alegada conexão. Tratam-se de contratos bancários diversos, o que implica em inexistência de identidade das ações. Prosseguindo, enfrento a alegada prescrição, rejeitando-a. Observo que eventual reconhecimento da prescrição não afetaria o fundo do direito, já que se trata de contrato de trato sucessivo em que o consumidor realiza pagamentos mensais, renovando-se o prazo prescricional para manejar ação em face da conduta supostamente abusiva da ré a cada novo pagamento realizado. Para a eventual devolução de valores, no entanto, o prazo prescricional aplicável ao caso posto para desate é de 05 anos, consoante art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, eis que inequívoca a relação de consumo discutida. Sobre o tema, decidiu recentemente o TJSP. " APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. PREJUDICIAL. Prescrição alegada em contrarrazões. Não acolhimento. Aplicação, ao caso, do disposto no art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço, por se tratar de ação na qual se discute a restituição de valores cobrados indevidamente pelo banco. Termo inicial para a contagem do prazo prescricional que é o conhecimento do dano e sua autoria. Considerando que os descontos são mensais, a cada mês em que se constatou o débito em folha de pagamento teve início o prazo prescricional. Ação proposta em 23/11/2021 e débito apostilado em 04/02/2017. MÉRITO. Relação de consumo caracterizada. Descabimento, porém, da inversão do ônus da prova tendo a vista a ausência de verossimilhança das alegações autorais. A constituição de RMC, regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário. Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, que comprovam que a autora anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento. Autora, ainda, que efetuou compras e diversos saques de valores por intermédio do plástico, cujos pagamentos observaram os limites consignáveis contidos em seu extrato previdenciário. Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado, em exercício regular de direito (Art. 188, I, CC). Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização. Mero arrependimento posterior da contratação que não se confunde com vício de consentimento. Reconhecimento de nulidade que implicaria inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir venire contra factum proprium. TAXA DE JUROS. Operação regulada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008. A taxa de juros deve expressar o "custo efetivo do empréstimo". Ausência de margem para que o custo efetivo exceda a taxa limite estabelecida pelas Portarias do INSS. Incidência da Instrução Normativa INSS nº 80/2015. Taxa prevista no contrato que exorbita a taxa permitida. Recálculo do valor devido, com aplicação das taxas constantes nas Portarias do INSS incidentes no período de vigência do contrato. Sentença neste ponto revista. DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas para determinar a readequação da taxa de juros e o recálculo do valor devido, se o caso, com devolução simples da quantia cobrada a maior ou abatimento sobre o saldo devedor porventura existente. (TJSP; Apelação Cível 1012864-10.2021.8.26.0037; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) ." Assim, em caso de procedência do pedido de restituição de valores, estes deverão observar a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. No mais, fixo como ponto controvertido principal se a parte autora aquiesceu à contratação defendida pela ré, assinando digitalmente ou não o contrato constante do doc. 23. Do resultado desta questão, decorrem as demais. Para solucionar tal questão, reputo necessária prova pericial, cuja realização defiro, a fim de se verificar a autenticidade nas assinaturas. Para a realização da perícia deferida, designo como perita a Sra. Flávia Moreno Feitosa, e-mail: flaviamorenoperita@gmail.com , já habilitada perante o Cartório deste Juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Perito cadastrado no sistema informatizado e portal de auxiliares. Intime-se o profissional para ciência e aceitação do encargo. Após, intime-se o réu, que produziu o documento impugnado, (art. 429, II, do CPC) para depositar o montante estipulado em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, em observância à tese firmada de n.º 1061, em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ que sedimentou o seguinte entendimento: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " No mesmo prazo, e sob pena de preclusão da prova, deverá o réu apresentar os documentos originais diretamente à perita nomeada, no endereço de e-mail acima indicado, com correta identificação do feito. Para a melhor produção da prova, evitando assim resultado de não autenticidade por manipulação posterior à contratação, não devem ser apresentados documentos digitalizados ou escaneados. Os documentos também não devem estar aglutinados, modificados ou com assinatura digital diversa daquela que se imputa à parte contratante. Ademais, deverá ser remetido, pelo mesmo meio, e de forma separada, o "código hash" correspondente a cada contrato objeto da perícia. Na mesma ocasião será facultado ao perito levantar 50% dos valores, restando a outra metade para o momento posterior à entrega do laudo, nos termos do art. 465, §4º, CPC. Realizados tais atos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão. Quesitos das partes em 15 (quinze) dias. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DA SILVA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

LARA REDÓ BURANELLO

OAB: 538446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008976-98.2026.8.26.0071/SP AUTOR : ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inviável, neste momento, tentativa de conciliação, passo a sanear o feito. Não se revela necessária designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, diante das manifestações das partes e da ausência de complexidade da questão. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou de forma inequívoca as razões para a propositura da ação. Afora, não se mostra razoável exigir da parte autora que esgote os trâmites da via administrativa antes de socorrer-se do Judiciário para ver resguardado direito que entende lhe favorecer. Rejeito a alegada conexão. Tratam-se de contratos bancários diversos, o que implica em inexistência de identidade das ações. Prosseguindo, enfrento a alegada prescrição, rejeitando-a. Observo que eventual reconhecimento da prescrição não afetaria o fundo do direito, já que se trata de contrato de trato sucessivo em que o consumidor realiza pagamentos mensais, renovando-se o prazo prescricional para manejar ação em face da conduta supostamente abusiva da ré a cada novo pagamento realizado. Para a eventual devolução de valores, no entanto, o prazo prescricional aplicável ao caso posto para desate é de 05 anos, consoante art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, eis que inequívoca a relação de consumo discutida. Sobre o tema, decidiu recentemente o TJSP. " APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. PREJUDICIAL. Prescrição alegada em contrarrazões. Não acolhimento. Aplicação, ao caso, do disposto no art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço, por se tratar de ação na qual se discute a restituição de valores cobrados indevidamente pelo banco. Termo inicial para a contagem do prazo prescricional que é o conhecimento do dano e sua autoria. Considerando que os descontos são mensais, a cada mês em que se constatou o débito em folha de pagamento teve início o prazo prescricional. Ação proposta em 23/11/2021 e débito apostilado em 04/02/2017. MÉRITO. Relação de consumo caracterizada. Descabimento, porém, da inversão do ônus da prova tendo a vista a ausência de verossimilhança das alegações autorais. A constituição de RMC, regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário. Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, que comprovam que a autora anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento. Autora, ainda, que efetuou compras e diversos saques de valores por intermédio do plástico, cujos pagamentos observaram os limites consignáveis contidos em seu extrato previdenciário. Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado, em exercício regular de direito (Art. 188, I, CC). Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização. Mero arrependimento posterior da contratação que não se confunde com vício de consentimento. Reconhecimento de nulidade que implicaria inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir venire contra factum proprium. TAXA DE JUROS. Operação regulada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008. A taxa de juros deve expressar o "custo efetivo do empréstimo". Ausência de margem para que o custo efetivo exceda a taxa limite estabelecida pelas Portarias do INSS. Incidência da Instrução Normativa INSS nº 80/2015. Taxa prevista no contrato que exorbita a taxa permitida. Recálculo do valor devido, com aplicação das taxas constantes nas Portarias do INSS incidentes no período de vigência do contrato. Sentença neste ponto revista. DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas para determinar a readequação da taxa de juros e o recálculo do valor devido, se o caso, com devolução simples da quantia cobrada a maior ou abatimento sobre o saldo devedor porventura existente. (TJSP; Apelação Cível 1012864-10.2021.8.26.0037; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) ." Assim, em caso de procedência do pedido de restituição de valores, estes deverão observar a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro saneado o feito. No mais, fixo como ponto controvertido principal se a parte autora aquiesceu à contratação defendida pela ré, assinando digitalmente ou não o contrato constante do doc. 23. Do resultado desta questão, decorrem as demais. Para solucionar tal questão, reputo necessária prova pericial, cuja realização defiro, a fim de se verificar a autenticidade nas assinaturas. Para a realização da perícia deferida, designo como perita a Sra. Flávia Moreno Feitosa, e-mail: flaviamorenoperita@gmail.com , já habilitada perante o Cartório deste Juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Perito cadastrado no sistema informatizado e portal de auxiliares. Intime-se o profissional para ciência e aceitação do encargo. Após, intime-se o réu, que produziu o documento impugnado, (art. 429, II, do CPC) para depositar o montante estipulado em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, em observância à tese firmada de n.º 1061, em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ que sedimentou o seguinte entendimento: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " No mesmo prazo, e sob pena de preclusão da prova, deverá o réu apresentar os documentos originais diretamente à perita nomeada, no endereço de e-mail acima indicado, com correta identificação do feito. Para a melhor produção da prova, evitando assim resultado de não autenticidade por manipulação posterior à contratação, não devem ser apresentados documentos digitalizados ou escaneados. Os documentos também não devem estar aglutinados, modificados ou com assinatura digital diversa daquela que se imputa à parte contratante. Ademais, deverá ser remetido, pelo mesmo meio, e de forma separada, o "código hash" correspondente a cada contrato objeto da perícia. Na mesma ocasião será facultado ao perito levantar 50% dos valores, restando a outra metade para o momento posterior à entrega do laudo, nos termos do art. 465, §4º, CPC. Realizados tais atos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão. Quesitos das partes em 15 (quinze) dias. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Intime-se.