4008975-16.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008975-16.2026.8.26.0071/SP AUTOR : ITAL IN HOUSE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : THAIS STELA SIMÕES ARTIBALE FARIA (OAB SP345174) RÉU : CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO JORGE CAVALHEIRO (OAB SP199273) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Diversamente do sustentado pela requerida em sua contestação, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Com efeito, ainda que a autora não se enquadre no conceito estrito de destinatária final econômica do produto adquirido, porquanto o equipamento se destinava ao incremento de sua atividade empresarial, a jurisprudência consolidada tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência da legislação consumerista sempre que evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente perante o fornecedor. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ." (STJ, AgRg no AREsp n. 646.466-ES, 3ª Turma, j. 07/06/2016, rel. Min. Moura Ribeiro) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou: "APELAÇÃO – COMPRA E VENDA – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS - Aquisição de máquina pela empresa autora – Aplicação do disposto no código de defesa do consumidor ao caso em testilha, à luz da denominada teoria finalista mitigada." (TJSP, Apelação Cível 0015592-27.2004.8.26.0008, 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Mário Chiuvite Júnior, j. 15/12/2015) E, mais recentemente: "Agravo de instrumento – Ação de sustação de protesto cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Decisão saneadora – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Teoria finalista mitigada – Inversão do ônus da prova – Improcedência do inconformismo - Relação de consumo – Pessoa jurídica – Teoria finalista mitigada – Cabimento - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, conquanto não se enquadrem no conceito estrito de destinatário final econômico, é admitida quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte em face do fornecedor, nos termos da denominada teoria finalista mitigada, orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Vulnerabilidade técnica – Reconhecimento (...) - Constatada a assimetria de conhecimento técnico entre a microempresa contratante de serviço especializado de manutenção (...) e a empresa prestadora do serviço, que detém o domínio do processo e da técnica empregada, afigura-se configurada a vulnerabilidade técnica apta a justificar a incidência do regime protetivo consumerista, independentemente de o maquinário integrar a atividade econômica do agravado - Inversão do ônus da prova – Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Acerto da decisão saneadora (...) Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2163557-27.2026.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Jacob Valente, j. 29/07/2026) No caso em exame, a autora, ao adquirir equipamento especializado de embalagem, apresentou-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica perante a requerida, fabricante e fornecedora do maquinário e detentora exclusiva do conhecimento especializado sobre seu funcionamento, montagem e manutenção, circunstância que autoriza a incidência do microssistema consumerista, independentemente de o bem integrar o processo produtivo da adquirente. Reconhecida, pois, a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica evidenciada, incumbindo à requerida demonstrar a inexistência de defeito no equipamento ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, do mesmo diploma. Fixo como controvertidos os seguintes pontos de fato integrantes dos ônus da prova da contestante : se o equipamento adquirido pela autora está isento de defeito relativo à sua fabricação ou funcionamento, capaz de comprometer a finalidade a que se destinava; e se as intercorrências relatadas decorreram de mau uso do equipamento pela autora ou de desgaste natural de componentes, e não de defeito imputável à ré; Integra o ônus da prova da autora, a extensão dos prejuízos financeiros e operacionais alegados pela autora. Ante a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio perito o Eng. José Carlos Guerini Comini O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, considerando que ambas as partes requereram a produção dessa prova, intimem-se para que cada qual efetue o depósito da metade do valor estimado em 10 dias, pena de preclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Após, se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital) Int.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA
Autor ITAL IN HOUSE DISTRIBUIDORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS STELA SIMÕES ARTIBALE FARIA
OAB: 345174/SP
FABIO JORGE CAVALHEIRO
OAB: 199273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008975-16.2026.8.26.0071/SP AUTOR : ITAL IN HOUSE DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : THAIS STELA SIMÕES ARTIBALE FARIA (OAB SP345174) RÉU : CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO JORGE CAVALHEIRO (OAB SP199273) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Diversamente do sustentado pela requerida em sua contestação, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Com efeito, ainda que a autora não se enquadre no conceito estrito de destinatária final econômica do produto adquirido, porquanto o equipamento se destinava ao incremento de sua atividade empresarial, a jurisprudência consolidada tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência da legislação consumerista sempre que evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente perante o fornecedor. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ." (STJ, AgRg no AREsp n. 646.466-ES, 3ª Turma, j. 07/06/2016, rel. Min. Moura Ribeiro) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou: "APELAÇÃO – COMPRA E VENDA – INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS - Aquisição de máquina pela empresa autora – Aplicação do disposto no código de defesa do consumidor ao caso em testilha, à luz da denominada teoria finalista mitigada." (TJSP, Apelação Cível 0015592-27.2004.8.26.0008, 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Mário Chiuvite Júnior, j. 15/12/2015) E, mais recentemente: "Agravo de instrumento – Ação de sustação de protesto cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais – Decisão saneadora – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Teoria finalista mitigada – Inversão do ônus da prova – Improcedência do inconformismo - Relação de consumo – Pessoa jurídica – Teoria finalista mitigada – Cabimento - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, conquanto não se enquadrem no conceito estrito de destinatário final econômico, é admitida quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte em face do fornecedor, nos termos da denominada teoria finalista mitigada, orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Vulnerabilidade técnica – Reconhecimento (...) - Constatada a assimetria de conhecimento técnico entre a microempresa contratante de serviço especializado de manutenção (...) e a empresa prestadora do serviço, que detém o domínio do processo e da técnica empregada, afigura-se configurada a vulnerabilidade técnica apta a justificar a incidência do regime protetivo consumerista, independentemente de o maquinário integrar a atividade econômica do agravado - Inversão do ônus da prova – Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Acerto da decisão saneadora (...) Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2163557-27.2026.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Jacob Valente, j. 29/07/2026) No caso em exame, a autora, ao adquirir equipamento especializado de embalagem, apresentou-se em manifesta situação de vulnerabilidade técnica perante a requerida, fabricante e fornecedora do maquinário e detentora exclusiva do conhecimento especializado sobre seu funcionamento, montagem e manutenção, circunstância que autoriza a incidência do microssistema consumerista, independentemente de o bem integrar o processo produtivo da adquirente. Reconhecida, pois, a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica evidenciada, incumbindo à requerida demonstrar a inexistência de defeito no equipamento ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, do mesmo diploma. Fixo como controvertidos os seguintes pontos de fato integrantes dos ônus da prova da contestante : se o equipamento adquirido pela autora está isento de defeito relativo à sua fabricação ou funcionamento, capaz de comprometer a finalidade a que se destinava; e se as intercorrências relatadas decorreram de mau uso do equipamento pela autora ou de desgaste natural de componentes, e não de defeito imputável à ré; Integra o ônus da prova da autora, a extensão dos prejuízos financeiros e operacionais alegados pela autora. Ante a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio perito o Eng. José Carlos Guerini Comini O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, considerando que ambas as partes requereram a produção dessa prova, intimem-se para que cada qual efetue o depósito da metade do valor estimado em 10 dias, pena de preclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Após, se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital) Int.