Detalhe do processo

4008971-96.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008971-96.2026.8.26.0032/SP AUTOR : MANOEL BARBOSA ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, o pedido de intimação pessoal do autor para comparecimento em cartório a fim de ratificar os termos da petição inicial. O Tema 1.198 do STJ não institui exigência automática de ratificação presencial em demandas bancárias seriadas, mas apenas admite, de forma excepcional, proporcional e fundamentada, a adoção de providências destinadas à aferição do interesse de agir e da autenticidade da demanda quando presentes indícios concretos de litigância abusiva. No caso, a mera existência de demanda envolvendo contrato bancário impugnado, acompanhada de procuração e documentos pessoais, não basta para impor ao consumidor, pessoa idosa, ônus processual adicional sem demonstração objetiva de fraude processual ou vício de representação. A providência, tal como requerida, mostra-se desnecessária e desproporcional nesta fase, sobretudo porque a controvérsia central é de natureza documental e técnica, relacionada à autenticidade da contratação digital. Do mesmo modo, indefiro, por ora, a designação de audiência presencial para coleta do depoimento pessoal do autor. A controvérsia relevante não se resolve, neste momento, pela memória ou percepção subjetiva da parte, mas pela análise técnica da trilha eletrônica apresentada pelo banco, dos registros de autenticação, dos metadados, da biometria, da titularidade dos meios de contato utilizados, do encadeamento dos atos eletrônicos e da eventual correspondência entre a operação impugnada e a liberação de valores. A prova oral poderá ser reavaliada, após a perícia, se remanescer fato controvertido dependente de esclarecimento por depoimento pessoal ou testemunhal, mas sua produção imediata, antes da prova técnica, não se mostra adequada à racional organização da instrução. Quanto à alegação de conexão, não há, por ora, fundamento para remessa, suspensão ou paralisação deste feito como questão preliminar impeditiva do saneamento. De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ocorre que, no presente caso, inexiste identidade entre as demandas apontadas pelo banco requerido, pois embora envolvam as mesmas partes, fundamentam-se em contratos distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o(a) autor(a) nega a contratação e não reconhece as assinaturas eletrônicas inseridas nos documentos acostados aos autos ( evento 15, DOC2 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Sra CARLOS EDUARDO SANTIAGO GOMES , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pelo Perito a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor MANOEL BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 529781/SP

REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS

OAB: 201984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008971-96.2026.8.26.0032/SP AUTOR : MANOEL BARBOSA ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, o pedido de intimação pessoal do autor para comparecimento em cartório a fim de ratificar os termos da petição inicial. O Tema 1.198 do STJ não institui exigência automática de ratificação presencial em demandas bancárias seriadas, mas apenas admite, de forma excepcional, proporcional e fundamentada, a adoção de providências destinadas à aferição do interesse de agir e da autenticidade da demanda quando presentes indícios concretos de litigância abusiva. No caso, a mera existência de demanda envolvendo contrato bancário impugnado, acompanhada de procuração e documentos pessoais, não basta para impor ao consumidor, pessoa idosa, ônus processual adicional sem demonstração objetiva de fraude processual ou vício de representação. A providência, tal como requerida, mostra-se desnecessária e desproporcional nesta fase, sobretudo porque a controvérsia central é de natureza documental e técnica, relacionada à autenticidade da contratação digital. Do mesmo modo, indefiro, por ora, a designação de audiência presencial para coleta do depoimento pessoal do autor. A controvérsia relevante não se resolve, neste momento, pela memória ou percepção subjetiva da parte, mas pela análise técnica da trilha eletrônica apresentada pelo banco, dos registros de autenticação, dos metadados, da biometria, da titularidade dos meios de contato utilizados, do encadeamento dos atos eletrônicos e da eventual correspondência entre a operação impugnada e a liberação de valores. A prova oral poderá ser reavaliada, após a perícia, se remanescer fato controvertido dependente de esclarecimento por depoimento pessoal ou testemunhal, mas sua produção imediata, antes da prova técnica, não se mostra adequada à racional organização da instrução. Quanto à alegação de conexão, não há, por ora, fundamento para remessa, suspensão ou paralisação deste feito como questão preliminar impeditiva do saneamento. De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ocorre que, no presente caso, inexiste identidade entre as demandas apontadas pelo banco requerido, pois embora envolvam as mesmas partes, fundamentam-se em contratos distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o(a) autor(a) nega a contratação e não reconhece as assinaturas eletrônicas inseridas nos documentos acostados aos autos ( evento 15, DOC2 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Sra CARLOS EDUARDO SANTIAGO GOMES , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pelo Perito a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.