Detalhe do processo

4008967-21.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008967-21.2026.8.26.0562/SP AUTOR : FATIMA MELO PEREIRA ADVOGADO(A) : WILLIAMS RODRIGUES SIL PEREIRA (OAB SP409485) RÉU : SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ ADVOGADO(A) : ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488) ADVOGADO(A) : CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) DESPACHO/DECISÃO 1. Do Relatório e do Estado do Processo: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Evento 6). Os réus apresentaram contestações (Eventos 23 e 29), seguidas de réplica pela parte autora (Evento 38). Instadas a especificar provas (Evento 40), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 47), enquanto ambos os réus requereram a produção de prova pericial médica (Eventos 46 e 48). O processo encontra-se em ordem, isento de nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Passo à análise das questões preliminares e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Das Questões Preliminares: 2.1. Do Pedido de Justiça Gratuita do Corréu Hospital: A corré Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz requereu os benefícios da gratuidade processual, carreando aos autos farta prova documental acerca de sua crise financeira e do deferimento de seu processamento em Recuperação Judicial (Processo nº 1047518-86.2025.8.26.0100). Restando cabalmente demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica filantrópica, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à referida corré. Anote-se. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do Corréu Hospital: A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Japonês Santa Cruz deve ser rechaçada. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, conforme os fatos narrados na exordial. A autora imputa ao nosocômio a recusa direta em dar andamento ao processo cirúrgico com base em protocolos restritivos mantidos com a operadora. Sendo o hospital integrante da cadeia de fornecimento de serviços de saúde (art. 7º, parágrafo único, do CDC), sua responsabilidade por eventual falha ou obstrução no atendimento é matéria que se confunde com o mérito da lide e com ele será julgada. AFASTO a preliminar. 3. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova: A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional da paciente (idosa de 70 anos), DEFIRO a inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a adequação técnica da negativa de cobertura e a regularidade do fluxo de agendamento. 4. Da Fixação dos Pontos Controvertidos: Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória: a) A imprescindibilidade, urgência e exclusividade técnica do procedimento cirúrgico (Discectomia Percutânea e correlatos) e dos materiais específicos (OPME) indicados pelo médico assistente da autora, em contraposição à divergência clínica apontada pela Junta Médica da operadora ré; b) A existência de conduta ilícita ou obstrutiva por parte do Hospital réu quanto ao agendamento e realização da cirurgia; c) A configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa de cobertura e do atraso no tratamento, bem como a quantificação de eventual verba reparatória. 5. Do Deferimento da Prova Pericial Médica: Para o deslinde da controvérsia técnica instalada (item "a" supra), revela-se imprescindível a produção de prova técnica, expressamente requerida por ambos os réus. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para o encargo, nomeio Dr. Daniel de Almeida Pires , a ser oportunamente intimado via sistema para aceitação do encargo e estimativa de honorários. 6. Do Custeio da Prova Pericial (Distribuição do Ônus Financeiro): Considerando que a prova foi requerida por ambos os réus (Eventos 46 e 48) e diante da inversão do ônus da prova ora decretada, o custeio dos honorários periciais recairá integralmente sobre a parte demandada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada corréu. Cota-parte da corré UNIMED (50%): Deverá ser depositada em juízo no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta de honorários do expert. Cota-parte do corréu HOSPITAL (50%): Sendo a Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz beneficiária da Justiça Gratuita, DETERMINO que a sua cota-parte seja custeada pelo Estado, nos estritos termos da Resolução respectiva deste Tribunal de Justiça de São Paulo que regulamenta o Fundo de Custeio de Perícias (RESOLUÇÃO 910/2023). Expeça-se o necessário no momento oportuno, fixando-se desde já os honorários no valor de 34 UFESPs. 7. Dos Prazos e Determinações Finais: I. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. II. Com a vinda dos quesitos, intime-se o Sr. Perito para que apresente sua proposta de honorários (considerando o rateio acima estipulado), bem como indique data, horário e local para a realização do exame pericial na autora. III. O pedido de prova testemunhal formulado pelo Hospital (Evento 46) será reapreciado após a juntada do laudo pericial, caso ainda se mostre necessário ao deslinde do feito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FATIMA MELO PEREIRA

Réu SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ

Réu UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILZA APARECIDA LOPES SILVA

OAB: 173351/SP

ODAIR DE MORAES JUNIOR

OAB: 200488/SP

CYBELLE GUEDES CAMPOS

OAB: 246662/SP

WILLIAMS RODRIGUES SIL PEREIRA

OAB: 409485/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008967-21.2026.8.26.0562/SP AUTOR : FATIMA MELO PEREIRA ADVOGADO(A) : WILLIAMS RODRIGUES SIL PEREIRA (OAB SP409485) RÉU : SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ ADVOGADO(A) : ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488) ADVOGADO(A) : CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB SP246662) RÉU : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) DESPACHO/DECISÃO 1. Do Relatório e do Estado do Processo: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Evento 6). Os réus apresentaram contestações (Eventos 23 e 29), seguidas de réplica pela parte autora (Evento 38). Instadas a especificar provas (Evento 40), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 47), enquanto ambos os réus requereram a produção de prova pericial médica (Eventos 46 e 48). O processo encontra-se em ordem, isento de nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício. Passo à análise das questões preliminares e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Das Questões Preliminares: 2.1. Do Pedido de Justiça Gratuita do Corréu Hospital: A corré Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz requereu os benefícios da gratuidade processual, carreando aos autos farta prova documental acerca de sua crise financeira e do deferimento de seu processamento em Recuperação Judicial (Processo nº 1047518-86.2025.8.26.0100). Restando cabalmente demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica filantrópica, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à referida corré. Anote-se. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do Corréu Hospital: A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Japonês Santa Cruz deve ser rechaçada. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, conforme os fatos narrados na exordial. A autora imputa ao nosocômio a recusa direta em dar andamento ao processo cirúrgico com base em protocolos restritivos mantidos com a operadora. Sendo o hospital integrante da cadeia de fornecimento de serviços de saúde (art. 7º, parágrafo único, do CDC), sua responsabilidade por eventual falha ou obstrução no atendimento é matéria que se confunde com o mérito da lide e com ele será julgada. AFASTO a preliminar. 3. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova: A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional da paciente (idosa de 70 anos), DEFIRO a inversão do ônus da prova , com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a adequação técnica da negativa de cobertura e a regularidade do fluxo de agendamento. 4. Da Fixação dos Pontos Controvertidos: Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória: a) A imprescindibilidade, urgência e exclusividade técnica do procedimento cirúrgico (Discectomia Percutânea e correlatos) e dos materiais específicos (OPME) indicados pelo médico assistente da autora, em contraposição à divergência clínica apontada pela Junta Médica da operadora ré; b) A existência de conduta ilícita ou obstrutiva por parte do Hospital réu quanto ao agendamento e realização da cirurgia; c) A configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa de cobertura e do atraso no tratamento, bem como a quantificação de eventual verba reparatória. 5. Do Deferimento da Prova Pericial Médica: Para o deslinde da controvérsia técnica instalada (item "a" supra), revela-se imprescindível a produção de prova técnica, expressamente requerida por ambos os réus. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para o encargo, nomeio Dr. Daniel de Almeida Pires , a ser oportunamente intimado via sistema para aceitação do encargo e estimativa de honorários. 6. Do Custeio da Prova Pericial (Distribuição do Ônus Financeiro): Considerando que a prova foi requerida por ambos os réus (Eventos 46 e 48) e diante da inversão do ônus da prova ora decretada, o custeio dos honorários periciais recairá integralmente sobre a parte demandada, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada corréu. Cota-parte da corré UNIMED (50%): Deverá ser depositada em juízo no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta de honorários do expert. Cota-parte do corréu HOSPITAL (50%): Sendo a Sociedade Brasileira e Japonesa de Beneficência Santa Cruz beneficiária da Justiça Gratuita, DETERMINO que a sua cota-parte seja custeada pelo Estado, nos estritos termos da Resolução respectiva deste Tribunal de Justiça de São Paulo que regulamenta o Fundo de Custeio de Perícias (RESOLUÇÃO 910/2023). Expeça-se o necessário no momento oportuno, fixando-se desde já os honorários no valor de 34 UFESPs. 7. Dos Prazos e Determinações Finais: I. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. II. Com a vinda dos quesitos, intime-se o Sr. Perito para que apresente sua proposta de honorários (considerando o rateio acima estipulado), bem como indique data, horário e local para a realização do exame pericial na autora. III. O pedido de prova testemunhal formulado pelo Hospital (Evento 46) será reapreciado após a juntada do laudo pericial, caso ainda se mostre necessário ao deslinde do feito. Intimem-se. Cumpra-se.