4008966-74.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008966-74.2026.8.26.0032/SP AUTOR : MANOEL BARBOSA ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A documentação societária comprova que o Banco Itaú Consignado S.A. foi incorporado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. , operando-se a sucessão jurídica universal de seus direitos e obrigações. Anote-se a alteração cadastral no sistema informatizado. 2. Rejeito a preliminar de irregularidade da petição inicial por ausência de comprovante de domicílio em nome próprio.A indicação do domicílio na peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 319, inciso II, do CPC. A jurisprudência processual consolidada não condiciona a propositura da ação à apresentação de comprovante de residência exclusivamente em nome próprio ou de titularidade estrita do autor, bastando a declaração do endereço onde reside. Ademais, não se vislumbra prejuízo concreto à citação, intimação ou aos atos de comunicação processual, tampouco elementos que infirmem a competência deste foro territorial, restando plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. 3. Afasto o pleito de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação formal dos termos da exordial com base no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de ratificação pessoal ou emenda excepcional da inicial constitui medida vocacionada a situações em que existam indícios objetivos e concretos de fraude, simulação ou ausência de consentimento do postulante na outorga do mandato. No caso vertente, a representação processual encontra-se hígida (vide procuração específica e com firma reconhecida - evento 11, PROC2 ), inexistindo elemento empírico nos autos que autorize mitigar a presunção de veracidade do mandato validamente conferido ao advogado constituído. 4. Fica desacolhida, por fim, a preliminar de ausência de interesse de agir por fracionamento de pretensões, bem como indefiro a reunião dos processos conexos. A propositura de demandas autônomas para impugnar contratos bancários distintos não configura litigância abusiva nem vício apto a ensejar a extinção do feito. Embora as ações versem sobre descontos em benefício previdenciário envolvendo as mesmas partes, cada processo apoia-se em negócio jurídico autônomo, com número de contrato próprio, valores específicos, datas de pactuação distintas e procedimentos de contratação independentes. Tratando-se de atos jurídicos diversos, a análise da validade do consentimento e da disponibilização do numerário exige instrução probatória singular para cada relação contratual. Desse modo, não incide a hipótese de conexão obrigatória do art. 55 do Código de Processo Civil, nem há risco de decisões conflitantes, recomendando a celeridade e a boa ordem procedimental que o julgamento se processe nos próprios autos. 5. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 6. Dou o feito por saneado. 7. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o autor nega a contratação e não reconhece a assinatura eletrônica inserida no contrato acostado aos autos ( evento 17, DOC2 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. LARISSA MOLINA VERONEZ , independentemente de compromisso. 8. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. 9. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). 10. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais. As partes deverão encaminhar diretamente ao(à) Perito(a) eventuais documentos por ele(a) solicitados. 12. Designada a data da perícia, intime-se as partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 14. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 15. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. 16. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor MANOEL BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008966-74.2026.8.26.0032/SP AUTOR : MANOEL BARBOSA ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A documentação societária comprova que o Banco Itaú Consignado S.A. foi incorporado pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. , operando-se a sucessão jurídica universal de seus direitos e obrigações. Anote-se a alteração cadastral no sistema informatizado. 2. Rejeito a preliminar de irregularidade da petição inicial por ausência de comprovante de domicílio em nome próprio.A indicação do domicílio na peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 319, inciso II, do CPC. A jurisprudência processual consolidada não condiciona a propositura da ação à apresentação de comprovante de residência exclusivamente em nome próprio ou de titularidade estrita do autor, bastando a declaração do endereço onde reside. Ademais, não se vislumbra prejuízo concreto à citação, intimação ou aos atos de comunicação processual, tampouco elementos que infirmem a competência deste foro territorial, restando plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. 3. Afasto o pleito de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação formal dos termos da exordial com base no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A exigência de ratificação pessoal ou emenda excepcional da inicial constitui medida vocacionada a situações em que existam indícios objetivos e concretos de fraude, simulação ou ausência de consentimento do postulante na outorga do mandato. No caso vertente, a representação processual encontra-se hígida (vide procuração específica e com firma reconhecida - evento 11, PROC2 ), inexistindo elemento empírico nos autos que autorize mitigar a presunção de veracidade do mandato validamente conferido ao advogado constituído. 4. Fica desacolhida, por fim, a preliminar de ausência de interesse de agir por fracionamento de pretensões, bem como indefiro a reunião dos processos conexos. A propositura de demandas autônomas para impugnar contratos bancários distintos não configura litigância abusiva nem vício apto a ensejar a extinção do feito. Embora as ações versem sobre descontos em benefício previdenciário envolvendo as mesmas partes, cada processo apoia-se em negócio jurídico autônomo, com número de contrato próprio, valores específicos, datas de pactuação distintas e procedimentos de contratação independentes. Tratando-se de atos jurídicos diversos, a análise da validade do consentimento e da disponibilização do numerário exige instrução probatória singular para cada relação contratual. Desse modo, não incide a hipótese de conexão obrigatória do art. 55 do Código de Processo Civil, nem há risco de decisões conflitantes, recomendando a celeridade e a boa ordem procedimental que o julgamento se processe nos próprios autos. 5. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 6. Dou o feito por saneado. 7. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o autor nega a contratação e não reconhece a assinatura eletrônica inserida no contrato acostado aos autos ( evento 17, DOC2 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. LARISSA MOLINA VERONEZ , independentemente de compromisso. 8. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. 9. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). 10. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) Perito(a) Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais. As partes deverão encaminhar diretamente ao(à) Perito(a) eventuais documentos por ele(a) solicitados. 12. Designada a data da perícia, intime-se as partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 13. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 14. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 15. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. 16. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.