Detalhe do processo

4008965-06.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008965-06.2026.8.26.0577/SP AUTOR : ALEXANDRE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE SIQUEIRA (OAB SP409906) RÉU : MDA MOVELARIA & COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE LEMOS (OAB SP491027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- evento 74, PET1 : 1- A despeito das alegações trazidas, fica mantida a decisão anteriormente proferida. No mais, é incabível pedido de reconsideração, dirigido ao próprio juiz da causa, uma vez que não tem competência funcional para rever as próprias decisões. Nada a reconsiderar. 2- No arbitramento de honorários do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo. 3- Na espécie, levando-se em consideração o objeto da perícia (engenharia/marcenaria técnica sobre móveis planejados) e os trabalhos que serão realizados (necessidade de levantamentos, estudos, análises, resposta a quesitos), tudo somado ao fato do que de ordinário se vem fixando a demais peritos como honorários finais, fixo honorários em R$ 3.750,00. Anoto que não está o Juízo vinculado a tabelas que sugerem valores, justamente em decorrência das peculiaridades de cada caso. 3.1- Proceda à parte ré ao depósito dos honorários em até 15 dias, sob pena de preclusão da prova. 4- Após, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentar laudo pericial em 30 dias. 5- Int.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE OLIVEIRA COSTA

Réu MDA MOVELARIA & COMERCIO DE MOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DE SIQUEIRA

OAB: 409906/SP

DIOGO HENRIQUE LEMOS

OAB: 491027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008965-06.2026.8.26.0577/SP AUTOR : ALEXANDRE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE SIQUEIRA (OAB SP409906) RÉU : MDA MOVELARIA & COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO HENRIQUE LEMOS (OAB SP491027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- evento 74, PET1 : 1- A despeito das alegações trazidas, fica mantida a decisão anteriormente proferida. No mais, é incabível pedido de reconsideração, dirigido ao próprio juiz da causa, uma vez que não tem competência funcional para rever as próprias decisões. Nada a reconsiderar. 2- No arbitramento de honorários do perito, o rotineiro é balancear os fatores relevância, dificuldade do trabalho, tempo consumido, natureza da causa e seu valor, de forma a alcançar um resultado justo. 3- Na espécie, levando-se em consideração o objeto da perícia (engenharia/marcenaria técnica sobre móveis planejados) e os trabalhos que serão realizados (necessidade de levantamentos, estudos, análises, resposta a quesitos), tudo somado ao fato do que de ordinário se vem fixando a demais peritos como honorários finais, fixo honorários em R$ 3.750,00. Anoto que não está o Juízo vinculado a tabelas que sugerem valores, justamente em decorrência das peculiaridades de cada caso. 3.1- Proceda à parte ré ao depósito dos honorários em até 15 dias, sob pena de preclusão da prova. 4- Após, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentar laudo pericial em 30 dias. 5- Int.