4008929-53.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta · 🗑️ Descartado
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Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008929-53.2026.8.26.0224/SP AUTOR : NEUMA DE ARAUJO MORAIS ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DOS ANJOS MATEI (OAB SP494050) RÉU : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Danos Morais proposta por NEUMA DE ARAUJO MORAIS em face de EDP DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. . Em síntese, a Autora narra que tomou conhecimento de um débito inscrito em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 12.282,90, referente a outubro de 2024, porém lançado apenas na fatura de novembro de 2025. Afirma que, em contato administrativo, a Requerida não esclareceu o fato gerador da dívida, limitando-se a alegar que se tratava de multa decorrente de suposto furto de energia ("gato"). Aduz que contratou a empresa Matrix (Cooperativa Terras Energia) para fins de compensação de energia gerada e repassada à Requerida, e que sempre manteve o adimplemento das faturas, sem registro de inadimplência ou irregularidade. Relata que, no dia 26/01/2026, a Requerida promoveu o corte de energia de seu estabelecimento comercial (restaurante), o que a forçou a pactuar um acordo para religação e efetuar o pagamento da primeira parcela. Argumenta que a interrupção do serviço causou a perda de R$ 3.588,00 em insumos alimentícios. Indica como fundamentos jurídicos a impossibilidade de cobrança de consumo por estimativa sem a prévia e formal notificação por escrito; a inobservância do procedimento legal e administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (art. 129) para apuração de irregularidades; a ilegalidade do corte de energia por débitos pretéritos, citando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; o direito à restituição em dobro do valor pago indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC, e EAREsp 676.608/RS); bem como a caracterização de dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e do corte ilegal de energia elétrica. Preliminarmente, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a Requerida se abstenha de promover o corte de energia e de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito de outubro de 2024, além de suspender os pagamentos das duas parcelas remanescentes do acordo firmado em 27/01/2026. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 12.282,90 referente a outubro de 2024; a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00 (sendo R$ 15.000,00 pela negativação indevida e R$ 15.000,00 pela interrupção indevida do fornecimento de energia); a condenação da Requerida ao ressarcimento dos danos materiais pela perda de insumos na quantia de R$ 3.588,00; a restituição em dobro do indébito pago na primeira parcela do acordo, no valor de R$ 8.061,06; além da condenação da Ré aos encargos processuais e honorários advocatícios. Com a Inicial vieram os documentos. (Evento nº 1). Deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que a Ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica do imóvel referente ao débito de R$ 12.282,90 e de negativar o nome da Autora perante os órgãos de restrição ao crédito, contudo, condicionado ao pagamento ou depósito tempestivo das faturas vincendas e incontroversas de energia. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte ré. (evento nº 8). Contestação apresentada pelo Réu EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. no evento nº 17, em síntese, alega a legalidade e regularidade dos procedimentos adotados por ocasião da inspeção realizada em 12/11/2024 na unidade consumidora nº 151322651, a qual deu origem ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9370478. Sustenta que a vistoria técnica constatou a existência de desvio de fases de entrada no ponto de entrega (intervenção externa por desvio através de derivação), provocando o registro a menor do consumo. Argumenta que o TOI possui presunção de legitimidade e veracidade enquanto ato administrativo e que observou estritamente o rito disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Assevera que houve recusa do responsável no local em assinar o termo, motivo pelo qual a documentação pertinente e o demonstrativo do cálculo foram regularmente encaminhados e entregues ao consumidor no prazo regulamentar, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa administrativa. Salienta que o valor cobrado, no montante de R$ 12.282,91, constitui mera recuperação de receita por consumo não faturado, calculado com base no critério de estimativa pela carga instalada (art. 595, IV, da REN nº 1.000/2021), não se tratando de multa ou sanção. Defende a responsabilidade do titular do imóvel pela custódia e conservação das instalações (art. 241 da REN nº 1.000/2021) e aponta a existência de queda de consumo ("degrau de consumo") durante o período da irregularidade. Impugna a ocorrência de coação na celebração do acordo de parcelamento do débito, a configuração de danos morais e de danos materiais, além de defender a impossibilidade de repetição de indébito por ausência de má-fé e a descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela Autora. Réplica no evento nº 23, em síntese, a Autora rebate os termos da defesa alegando que as supostas ligações irregulares mostradas nas imagens estavam situadas nas unidades do primeiro andar do imóvel, ao passo que seu estabelecimento comercial (restaurante) se limita ao pavimento térreo. Aponta a ausência de juntada da cópia do próprio documento do TOI assinado ou formulado, constando apenas fotografias produzidas unilateralmente pelos prepostos da Ré. Afirma que o histórico de faturamento e consumo permaneceu inalterado antes e depois da data da inspeção (12/11/2024), demonstrando a inexistência de variação ou "degrau" e a total aleatoriedade da cobrança. Ao final, reitera os pedidos iniciais e pleiteia o julgamento antecipado da lide. A Autora apresentou petição manifestando desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. (evento nº 29). Por sua vez, a parte Ré apresentou manifestação reiterando os termos defensivos, sustentando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Autora e postulando, igualmente, o julgamento antecipado da lide. (evento nº 30). É o relatório, passo a decidir. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem analisadas, concorrendo às condições da ação. Não existem também irregularidades a suprir ou omissões a sanar, de modo que declaro o feito saneado. Assim, dou o feito por saneado. Como se observa, divergem as partes quanto ao real consumo de energia elétrica pelo imóvel da Autora durante o período compreendido de 10/2024. Por um lado, a Autora aduz que a cobrança do valor exorbitante de R$ 12.282,90 se deu de forma unilateral, sem qualquer justificativa idônea da parte, assim, postulando pela declaração de inexigibilidade do valor em questão, com condenação da parte Ré ao ressarcimento de danos materiais e morais. Por sua vez, a parte Ré defendeu a regularidade da cobrança, aduzindo que o valor restou devidamente apurada em TOI, constituindo mera recuperação de receita por consumo não faturado, calculado com base no critério de estimativa pela carga instalada (art. 595, IV, da REN nº 1.000/2021), em razão da constatação de desvio de fases de entrada no ponto de entrega (intervenção externa por desvio através de derivação), provocando o registro a menor do consumo. Por fim, em resposta, impugna os documentos e alegações da Ré, destacando o seu caráter unilateral, aduz que a suposta ligação irregular decorreu de unidade situada no primeiro andar do imóvel, por outro lado, aduzindo que seu imóvel se restringiria ao pavimento térreo, ademais, destacando a ausência de juntada do documento TOI devidamente subscrito. Assim, faz-se necessária a realização de prova pericial técnica e, nomeio , para tanto, o expert JOSÉ PIO TAMASSIA SANTO S . A prova pericial se destinará a comprovar a utilização ou não dos serviços de energia que deram origem ao débito discutido na inicial, a real quantidade de energia elétrica consumida durante o período compreendido impugnado, bem como para verificar a existência ou não de desvio de fases de entrada no ponto de entrega (intervenção externa por desvio através de derivação) no referido período aptos a justificar o TOI lavrado pela concessionária Ré. Para isso, deverá o perito levar em conta o tipo de imóvel, número de aparelhos que guarnecem o estabelecimento da Autora, e se o consumo registrado e cobrado pela Ré era compatível ou não, seja mediante perícia in loco ou através da perícia indireta pelos documentos a serem exigidos por quaisquer dos polos da demanda. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. O ônus de arcar com os honorários periciais será de ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, eis que determinado de ofício pelo Juízo. Fixados os honorários, intimem-se as partes para que recolham os honorários estimados no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão de prova em seu desfavor . Feitos os depósitos, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Autor NEUMA DE ARAUJO MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)26/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, RJ, CEP 22420-020📇 Telefone: +55 21 3806-3400
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008929-53.2026.8.26.0224/SP AUTOR : NEUMA DE ARAUJO MORAIS ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME DOS ANJOS MATEI (OAB SP494050) RÉU : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência do Débito c/c Danos Morais proposta por NEUMA DE ARAUJO MORAIS em face de EDP DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. . Em síntese, a Autora narra que tomou conhecimento de um débito inscrito em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 12.282,90, referente a outubro de 2024, porém lançado apenas na fatura de novembro de 2025. Afirma que, em contato administrativo, a Requerida não esclareceu o fato gerador da dívida, limitando-se a alegar que se tratava de multa decorrente de suposto furto de energia ("gato"). Aduz que contratou a empresa Matrix (Cooperativa Terras Energia) para fins de compensação de energia gerada e repassada à Requerida, e que sempre manteve o adimplemento das faturas, sem registro de inadimplência ou irregularidade. Relata que, no dia 26/01/2026, a Requerida promoveu o corte de energia de seu estabelecimento comercial (restaurante), o que a forçou a pactuar um acordo para religação e efetuar o pagamento da primeira parcela. Argumenta que a interrupção do serviço causou a perda de R$ 3.588,00 em insumos alimentícios. Indica como fundamentos jurídicos a impossibilidade de cobrança de consumo por estimativa sem a prévia e formal notificação por escrito; a inobservância do procedimento legal e administrativo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (art. 129) para apuração de irregularidades; a ilegalidade do corte de energia por débitos pretéritos, citando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; o direito à restituição em dobro do valor pago indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC, e EAREsp 676.608/RS); bem como a caracterização de dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e do corte ilegal de energia elétrica. Preliminarmente, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a Requerida se abstenha de promover o corte de energia e de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito de outubro de 2024, além de suspender os pagamentos das duas parcelas remanescentes do acordo firmado em 27/01/2026. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência; a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 12.282,90 referente a outubro de 2024; a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00 (sendo R$ 15.000,00 pela negativação indevida e R$ 15.000,00 pela interrupção indevida do fornecimento de energia); a condenação da Requerida ao ressarcimento dos danos materiais pela perda de insumos na quantia de R$ 3.588,00; a restituição em dobro do indébito pago na primeira parcela do acordo, no valor de R$ 8.061,06; além da condenação da Ré aos encargos processuais e honorários advocatícios. Com a Inicial vieram os documentos. (Evento nº 1). Deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que a Ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica do imóvel referente ao débito de R$ 12.282,90 e de negativar o nome da Autora perante os órgãos de restrição ao crédito, contudo, condicionado ao pagamento ou depósito tempestivo das faturas vincendas e incontroversas de energia. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da parte ré. (evento nº 8). Contestação apresentada pelo Réu EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. no evento nº 17, em síntese, alega a legalidade e regularidade dos procedimentos adotados por ocasião da inspeção realizada em 12/11/2024 na unidade consumidora nº 151322651, a qual deu origem ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9370478. Sustenta que a vistoria técnica constatou a existência de desvio de fases de entrada no ponto de entrega (intervenção externa por desvio através de derivação), provocando o registro a menor do consumo. Argumenta que o TOI possui presunção de legitimidade e veracidade enquanto ato administrativo e que observou estritamente o rito disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Assevera que houve recusa do responsável no local em assinar o termo, motivo pelo qual a documentação pertinente e o demonstrativo do cálculo foram regularmente encaminhados e entregues ao consumidor no prazo regulamentar, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa administrativa. Salienta que o valor cobrado, no montante de R$ 12.282,91, constitui mera recuperação de receita por consumo não faturado, calculado com base no critério de estimativa pela carga instalada (art. 595, IV, da REN nº 1.000/2021), não se tratando de multa ou sanção. Defende a responsabilidade do titular do imóvel pela custódia e conservação das instalações (art. 241 da REN nº 1.000/2021) e aponta a existência de queda de consumo ("degrau de consumo") durante o período da irregularidade. Impugna a ocorrência de coação na celebração do acordo de parcelamento do débito, a configuração de danos morais e de danos materiais, além de defender a impossibilidade de repetição de indébito por ausência de má-fé e a descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela Autora. Réplica no evento nº 23, em síntese, a Autora rebate os termos da defesa alegando que as supostas ligações irregulares mostradas nas imagens estavam situadas nas unidades do primeiro andar do imóvel, ao passo que seu estabelecimento comercial (restaurante) se limita ao pavimento térreo. Aponta a ausência de juntada da cópia do próprio documento do TOI assinado ou formulado, constando apenas fotografias produzidas unilateralmente pelos prepostos da Ré. Afirma que o histórico de faturamento e consumo permaneceu inalterado antes e depois da data da inspeção (12/11/2024), demonstrando a inexistência de variação ou "degrau" e a total aleatoriedade da cobrança. Ao final, reitera os pedidos iniciais e pleiteia o julgamento antecipado da lide. A Autora apresentou petição manifestando desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. (evento nº 29). Por sua vez, a parte Ré apresentou manifestação reiterando os termos defensivos, sustentando a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da Autora e postulando, igualmente, o julgamento antecipado da lide. (evento nº 30). É o relatório, passo a decidir. Partes legítimas e bem representadas. Não há preliminares a serem analisadas, concorrendo às condições da ação. Não existem também irregularidades a suprir ou omissões a sanar, de modo que declaro o feito saneado. Assim, dou o feito por saneado. Como se observa, divergem as partes quanto ao real consumo de energia elétrica pelo imóvel da Autora durante o período compreendido de 10/2024. Por um lado, a Autora aduz que a cobrança do valor exorbitante de R$ 12.282,90 se deu de forma unilateral, sem qualquer justificativa idônea da parte, assim, postulando pela declaração de inexigibilidade do valor em questão, com condenação da parte Ré ao ressarcimento de danos materiais e morais. Por sua vez, a parte Ré defendeu a regularidade da cobrança, aduzindo que o valor restou devidamente apurada em TOI, constituindo mera recuperação de receita por consumo não faturado, calculado com base no critério de estimativa pela carga instalada (art. 595, IV, da REN nº 1.000/2021), em razão da constatação de desvio de fases de entrada no ponto de entrega (intervenção externa por desvio através de derivação), provocando o registro a menor do consumo. Por fim, em resposta, impugna os documentos e alegações da Ré, destacando o seu caráter unilateral, aduz que a suposta ligação irregular decorreu de unidade situada no primeiro andar do imóvel, por outro lado, aduzindo que seu imóvel se restringiria ao pavimento térreo, ademais, destacando a ausência de juntada do documento TOI devidamente subscrito. Assim, faz-se necessária a realização de prova pericial técnica e, nomeio , para tanto, o expert JOSÉ PIO TAMASSIA SANTO S . A prova pericial se destinará a comprovar a utilização ou não dos serviços de energia que deram origem ao débito discutido na inicial, a real quantidade de energia elétrica consumida durante o período compreendido impugnado, bem como para verificar a existência ou não de desvio de fases de entrada no ponto de entrega (intervenção externa por desvio através de derivação) no referido período aptos a justificar o TOI lavrado pela concessionária Ré. Para isso, deverá o perito levar em conta o tipo de imóvel, número de aparelhos que guarnecem o estabelecimento da Autora, e se o consumo registrado e cobrado pela Ré era compatível ou não, seja mediante perícia in loco ou através da perícia indireta pelos documentos a serem exigidos por quaisquer dos polos da demanda. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. O ônus de arcar com os honorários periciais será de ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, eis que determinado de ofício pelo Juízo. Fixados os honorários, intimem-se as partes para que recolham os honorários estimados no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão de prova em seu desfavor . Feitos os depósitos, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes a se manifestarem. Sem prejuízo, após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Intime-se.