Detalhe do processo

4008910-37.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008910-37.2025.8.26.0562/SP AUTOR : CDB ESCOLA DE MUSICA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB SP166209) RÉU : GUSTAVO SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : NATHÁLIA AGOSTINO PICCINIM (OAB SP395061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de restituição de valores, proposta por CDB Escola de Música Ltda. em face de Gustavo Silva de Sousa. A autora alega ter contratado o réu para a fabricação e instalação de quinze portas em seu estabelecimento, pelo valor total de quarenta mil reais. Informa que, aproximadamente quatro meses após a conclusão dos serviços, uma das portas se desprendeu integralmente da parede, colocando em risco funcionários e alunos. Sustenta falha na prestação do serviço e pleiteia o ressarcimento de seis mil e cem reais gastos com reparos realizados por terceiros, além de indenização por danos morais no importe de dez mil reais. O réu, em sede de contestação, sustenta a inexistência de relação de consumo, afirmando que a autora é sociedade empresária e utilizou os serviços como insumo. No mérito, alega que advertiu a autora sobre a fragilidade da parede de drywall, que seria inadequada para suportar o peso das portas sem reforço estrutural, mas que a contratante insistiu na execução sem as devidas adequações. Aduz culpa exclusiva ou concorrente da vítima e impugna a ocorrência de danos morais, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. Houve réplica e as partes especificaram provas. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes e da relação de consumo Inicialmente, cumpre analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora seja pessoa jurídica, a aquisição das portas e do serviço de instalação não visou a reinserção do produto na cadeia produtiva para revenda ou transformação, mas sim a estruturação do seu próprio estabelecimento físico, onde exerce a atividade de ensino musical. A autora apresenta-se, portanto, como destinatária final fática e econômica do serviço prestado. Ademais, resta configurada a vulnerabilidade técnica da escola de música frente ao profissional especializado em serralheria e instalação de estruturas, o que justifica a aplicação da teoria finalista mitigada, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, declaro a incidência das normas consumeristas ao caso vertente. No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifico estarem presentes a verossimilhança das alegações, consubstanciada nos registros visuais do desprendimento da porta, e a hipossuficiência técnica da autora para demonstrar o nexo causal específico entre o método de fixação e a queda. Por conseguinte, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: 1. A adequação técnica do método de instalação e fixação utilizado pelo réu, considerando o peso da porta e a natureza da parede (drywall). 2. A existência de vício ou defeito na prestação do serviço de instalação. 3. Se houve, por parte do réu, advertência prévia e específica à autora quanto à necessidade de reforço estrutural na parede antes da instalação. 4. Se a autora, ciente de eventual risco, determinou expressamente a continuidade do serviço sem o reforço, assumindo a responsabilidade pelo resultado. 5. A extensão dos danos materiais alegados e a necessidade das intervenções realizadas pelo terceiro contratado pela autora. 6. A ocorrência de repercussão negativa à imagem ou à reputação objetiva da pessoa jurídica autora perante seus clientes e o mercado. 3. Da delimitação das questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC) ou de culpa concorrente (artigo 945 do Código Civil). 3. O dever de informação e transparência nas relações contratuais (artigo 6º, inciso III, do CDC e artigo 422 do Código Civil). 4. O direito ao ressarcimento por perdas e danos e a mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 5. Os pressupostos para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, à luz da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Das provas deferidas Para o deslinde das controvérsias fáticas, defiro a produção das seguintes provas: A) Prova Pericial: Mostra-se indispensável para aferir se a queda da porta decorreu de erro de cálculo/fixação do instalador ou de insuficiência estrutural da parede que não poderia ter sido sanada apenas pelo método de fixação. Nomeio para o encargo o perito engenheiro civil de confiança deste juízo, HELIO SEIKI YAMAZATO, cujos dados estão regularmente cadastrados no sistema. O perito deverá analisar os vídeos e fotos anexados à inicial, bem como vistoriar o local para verificar as características remanescentes da estrutura e a solução técnica adotada no reparo. B) Prova Testemunhal: Defiro a oitiva de testemunhas para esclarecer as tratativas prévias à instalação e as supostas advertências feitas pelo réu. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC. C) Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais da autora e do réu, a fim de esclarecer os fatos ocorridos durante e após a instalação. 5. Dos honorários periciais Considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu e que houve a inversão do ônus da prova em favor da autora, cumpre observar o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. No entanto, a inversão do ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor não obriga o réu a arcar com as custas da prova requerida pela parte autora ou determinada de ofício, mas gera a presunção de veracidade dos fatos caso a prova não seja produzida. No caso concreto, tendo o réu expressamente postulado a perícia como meio de comprovar sua tese defensiva de exclusão de nexo causal, cabe a ele o adiantamento dos honorários periciais. Fixo o prazo de cinco dias para que o perito apresente sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Com a homologação do valor, o réu deverá efetuar o depósito em dez dias. 6. Dos quesitos e assistentes técnicos As partes poderão, no prazo de quinze dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme o artigo 465, parágrafo 1º, do CPC. 7. Disposições finais O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias após o início dos trabalhos. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre esta decisão saneadora, sob pena de estabilização, conforme o artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CDB ESCOLA DE MUSICA LTDA

Réu GUSTAVO SILVA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO ALEXANDER SALGADO

OAB: 166209/SP

NATHÁLIA AGOSTINO PICCINIM

OAB: 395061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4008910-37.2025.8.26.0562/SP AUTOR : CDB ESCOLA DE MUSICA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB SP166209) RÉU : GUSTAVO SILVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : NATHÁLIA AGOSTINO PICCINIM (OAB SP395061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de restituição de valores, proposta por CDB Escola de Música Ltda. em face de Gustavo Silva de Sousa. A autora alega ter contratado o réu para a fabricação e instalação de quinze portas em seu estabelecimento, pelo valor total de quarenta mil reais. Informa que, aproximadamente quatro meses após a conclusão dos serviços, uma das portas se desprendeu integralmente da parede, colocando em risco funcionários e alunos. Sustenta falha na prestação do serviço e pleiteia o ressarcimento de seis mil e cem reais gastos com reparos realizados por terceiros, além de indenização por danos morais no importe de dez mil reais. O réu, em sede de contestação, sustenta a inexistência de relação de consumo, afirmando que a autora é sociedade empresária e utilizou os serviços como insumo. No mérito, alega que advertiu a autora sobre a fragilidade da parede de drywall, que seria inadequada para suportar o peso das portas sem reforço estrutural, mas que a contratante insistiu na execução sem as devidas adequações. Aduz culpa exclusiva ou concorrente da vítima e impugna a ocorrência de danos morais, requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. Houve réplica e as partes especificaram provas. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes e da relação de consumo Inicialmente, cumpre analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora seja pessoa jurídica, a aquisição das portas e do serviço de instalação não visou a reinserção do produto na cadeia produtiva para revenda ou transformação, mas sim a estruturação do seu próprio estabelecimento físico, onde exerce a atividade de ensino musical. A autora apresenta-se, portanto, como destinatária final fática e econômica do serviço prestado. Ademais, resta configurada a vulnerabilidade técnica da escola de música frente ao profissional especializado em serralheria e instalação de estruturas, o que justifica a aplicação da teoria finalista mitigada, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, declaro a incidência das normas consumeristas ao caso vertente. No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifico estarem presentes a verossimilhança das alegações, consubstanciada nos registros visuais do desprendimento da porta, e a hipossuficiência técnica da autora para demonstrar o nexo causal específico entre o método de fixação e a queda. Por conseguinte, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: 1. A adequação técnica do método de instalação e fixação utilizado pelo réu, considerando o peso da porta e a natureza da parede (drywall). 2. A existência de vício ou defeito na prestação do serviço de instalação. 3. Se houve, por parte do réu, advertência prévia e específica à autora quanto à necessidade de reforço estrutural na parede antes da instalação. 4. Se a autora, ciente de eventual risco, determinou expressamente a continuidade do serviço sem o reforço, assumindo a responsabilidade pelo resultado. 5. A extensão dos danos materiais alegados e a necessidade das intervenções realizadas pelo terceiro contratado pela autora. 6. A ocorrência de repercussão negativa à imagem ou à reputação objetiva da pessoa jurídica autora perante seus clientes e o mercado. 3. Da delimitação das questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A configuração de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC) ou de culpa concorrente (artigo 945 do Código Civil). 3. O dever de informação e transparência nas relações contratuais (artigo 6º, inciso III, do CDC e artigo 422 do Código Civil). 4. O direito ao ressarcimento por perdas e danos e a mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 5. Os pressupostos para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, à luz da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Das provas deferidas Para o deslinde das controvérsias fáticas, defiro a produção das seguintes provas: A) Prova Pericial: Mostra-se indispensável para aferir se a queda da porta decorreu de erro de cálculo/fixação do instalador ou de insuficiência estrutural da parede que não poderia ter sido sanada apenas pelo método de fixação. Nomeio para o encargo o perito engenheiro civil de confiança deste juízo, HELIO SEIKI YAMAZATO, cujos dados estão regularmente cadastrados no sistema. O perito deverá analisar os vídeos e fotos anexados à inicial, bem como vistoriar o local para verificar as características remanescentes da estrutura e a solução técnica adotada no reparo. B) Prova Testemunhal: Defiro a oitiva de testemunhas para esclarecer as tratativas prévias à instalação e as supostas advertências feitas pelo réu. O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC. C) Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal dos representantes legais da autora e do réu, a fim de esclarecer os fatos ocorridos durante e após a instalação. 5. Dos honorários periciais Considerando que a prova pericial foi requerida pelo réu e que houve a inversão do ônus da prova em favor da autora, cumpre observar o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. No entanto, a inversão do ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor não obriga o réu a arcar com as custas da prova requerida pela parte autora ou determinada de ofício, mas gera a presunção de veracidade dos fatos caso a prova não seja produzida. No caso concreto, tendo o réu expressamente postulado a perícia como meio de comprovar sua tese defensiva de exclusão de nexo causal, cabe a ele o adiantamento dos honorários periciais. Fixo o prazo de cinco dias para que o perito apresente sua proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Com a homologação do valor, o réu deverá efetuar o depósito em dez dias. 6. Dos quesitos e assistentes técnicos As partes poderão, no prazo de quinze dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme o artigo 465, parágrafo 1º, do CPC. 7. Disposições finais O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias após o início dos trabalhos. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega e manifestação das partes sobre o laudo pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre esta decisão saneadora, sob pena de estabilização, conforme o artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.