4008903-39.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008903-39.2025.8.26.0564/SP AUTOR : ABIGAIL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB SP306781) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ABIGAIL FERREIRA DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, através do qual visa, em suma, a declaração de inexigibilidade dos débitos especificados na inicial e a restituição dos valores já pagos, bem como à reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Preliminarmente, evocando o Estatuto da Pessoa Idosa, requereu prioridade na tramitação do processo e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora narra, em síntese, ter sido surpreendida com a contratação, em seu nome, de empréstimo consignado, em janeiro de 2021, no valor de R$ 1.554,66 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais com sessenta e seis centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 39,56 (trinta e nove reais com cinquenta e seis centavos), descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Afirma não reconhecer a contratação, da qual tomou conhecimento por meio de documento obtido perante o INSS. Após frustradas as tentativas de restituição do valor indevidamente creditado em sua conta bancária, socorreu-se da tutela jurisdicional para requerer a inversão do ônus da prova e a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, pleiteando, ainda, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais). Com a petição inicial [ 1.1 ] e emenda [ 16.1 ], juntou documentos [ 1.2 a 1.7 ; 16.2 a 16.14 ]. Foram deferidos à autora a prioridade na tramitação do feito e os benefícios da assistência judiciária gratuita [ 18.1 ]. Resistindo à pretensão autoral, o banco-réu apresentou contestação tempestiva [ 26.1 ]. No mérito, sustentou que o pedido é desprovido de fundamentos, asseverando a legalidade do contrato pactuado entre as partes, declinando o número do contrato, data da contratação, número de parcelas contratadas. Ressaltando que o empréstimo consignado foi tomado mediante a apresentação dos documentos pessoais e intransferíveis da requerente e a aposição de sua assinatura, asseverou que os valores tomados foram creditados na conta da requerente. Isto posto, aduziu irrazoabilidade no quantum indenizatório pleiteado, e, por fim, requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentos [ 26.2 a 26.7 ]. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos deduzidos pelo banco-réu e reiterando os pedidos formulados na petição inicial [ 31.1 ]. Intimadas a se manifestarem sobre interesse em produção de provas [ 35.1 ], a parte autora requereu a designação de perícia técnica [ 40.1 ]; por sua vez, o banco-réu considerou desnecessária a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide [ 42.1 ]. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. Não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado . Compulsando os autos, observo que restou controvertida a idoneidade do documento que deu azo ao presente feito. Assim, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de perícia grafotécnica , e, para tanto, nomeio IGOR BRASILEIRO DO NASCIMENTO , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pelo banco-réu, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse contexto, de bom alvitre destacar entendimento pacificado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )” (REsp 1.846.649-MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, por maioria, julgado em 27/04/2021) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o i. perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Efetivada a reserva dos honorários, comunique-se ao i. jurisperito, pelo e-mail perito.brasileiro@gmail.com e, se necessário, pelo telefone (11) 983.020.675, para que dê início aos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao i. perito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABIGAIL FERREIRA DA SILVA
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB: 457621/SP
FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA
OAB: 306781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008903-39.2025.8.26.0564/SP AUTOR : ABIGAIL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA (OAB SP306781) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por ABIGAIL FERREIRA DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A, através do qual visa, em suma, a declaração de inexigibilidade dos débitos especificados na inicial e a restituição dos valores já pagos, bem como à reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Preliminarmente, evocando o Estatuto da Pessoa Idosa, requereu prioridade na tramitação do processo e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora narra, em síntese, ter sido surpreendida com a contratação, em seu nome, de empréstimo consignado, em janeiro de 2021, no valor de R$ 1.554,66 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais com sessenta e seis centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 39,56 (trinta e nove reais com cinquenta e seis centavos), descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Afirma não reconhecer a contratação, da qual tomou conhecimento por meio de documento obtido perante o INSS. Após frustradas as tentativas de restituição do valor indevidamente creditado em sua conta bancária, socorreu-se da tutela jurisdicional para requerer a inversão do ônus da prova e a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, pleiteando, ainda, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais). Com a petição inicial [ 1.1 ] e emenda [ 16.1 ], juntou documentos [ 1.2 a 1.7 ; 16.2 a 16.14 ]. Foram deferidos à autora a prioridade na tramitação do feito e os benefícios da assistência judiciária gratuita [ 18.1 ]. Resistindo à pretensão autoral, o banco-réu apresentou contestação tempestiva [ 26.1 ]. No mérito, sustentou que o pedido é desprovido de fundamentos, asseverando a legalidade do contrato pactuado entre as partes, declinando o número do contrato, data da contratação, número de parcelas contratadas. Ressaltando que o empréstimo consignado foi tomado mediante a apresentação dos documentos pessoais e intransferíveis da requerente e a aposição de sua assinatura, asseverou que os valores tomados foram creditados na conta da requerente. Isto posto, aduziu irrazoabilidade no quantum indenizatório pleiteado, e, por fim, requereu a total improcedência da demanda. Juntou documentos [ 26.2 a 26.7 ]. A parte autora manifestou-se em réplica, refutando os argumentos deduzidos pelo banco-réu e reiterando os pedidos formulados na petição inicial [ 31.1 ]. Intimadas a se manifestarem sobre interesse em produção de provas [ 35.1 ], a parte autora requereu a designação de perícia técnica [ 40.1 ]; por sua vez, o banco-réu considerou desnecessária a dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide [ 42.1 ]. É, no que importa, o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a sanear o feito. Não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado . Compulsando os autos, observo que restou controvertida a idoneidade do documento que deu azo ao presente feito. Assim, desde logo, a fim de dirimir o fato controverso, defiro a realização de perícia grafotécnica , e, para tanto, nomeio IGOR BRASILEIRO DO NASCIMENTO , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, e fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser provisionados antecipadamente pelo banco-réu, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse contexto, de bom alvitre destacar entendimento pacificado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )” (REsp 1.846.649-MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, por maioria, julgado em 27/04/2021) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o i. perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Efetivada a reserva dos honorários, comunique-se ao i. jurisperito, pelo e-mail perito.brasileiro@gmail.com e, se necessário, pelo telefone (11) 983.020.675, para que dê início aos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao i. perito. Intimem-se. Cumpra-se.