4008901-62.2026.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008901-62.2026.8.26.0361/SP AUTOR : SIMPAR S.A. ADVOGADO(A) : ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB SP210065) RÉU : TAEC MODULOS LTDA ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (OAB SP173748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré (evento 56) em face da decisão de evento 44, que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de autorizar a produção antecipada de prova pericial de engenharia e a realização de obras corretivas urgentes, mediante condicionantes de preservação probatória, além de nomear perito judicial e fixar diretrizes para a perícia. A embargante aponta a existência de supostas contradições, omissões e erro material na decisão embargada. Alega, em síntese: (i) contradição entre o reconhecimento do risco de perecimento da prova e a autorização simultânea para alteração física do objeto da perícia (realização de reparos pela autora); (ii) a necessidade de preservar o estado da edificação para a apuração do nexo causal (incluindo fundações e bases executadas por terceiros); (iii) a distinção entre medidas de segurança e reparos construtivos definitivos; (iv) omissões quanto aos critérios de preservação, catalogação e rastreabilidade dos materiais substituídos; (v) omissão quanto ao contraditório na produção antecipada da prova e salvaguardas de acompanhamento; (vi) necessidade de delimitação objetiva da expressão "obras corretivas urgentes"; (vii) contradição evidente quanto ao adiantamento dos honorários periciais (mencionando ora que a autora arcará integralmente, ora determinando o depósito pela ré); (viii) omissão quanto às premissas técnicas do laudo particular juntado pela autora, requerendo esclarecimento sobre seu caráter sumário; (ix) omissão quanto à citação da requerida e ao termo inicial do prazo para defesa no procedimento comum; e (x) pleito de atribuição de efeito suspensivo e efeitos infringentes para suspender a autorização de reparos até a vistoria pericial. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, comportando conhecimento, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. a eles DOU PROVIMENTO, pois, de fato, a decisão não ficou íntegra, embora respaldada na preocupação criada pelo conteúdo da inicial. Primeiramente, constatou-se evidente contradição material no dispositivo da decisão embargada (evento 44), que, após estabelecer corretamente que o encargo deveria ser arcado integralmente pela autora (requerente da prova), determinou equivocadamente a intimação da ré para efetuar o depósito. Destarte, para sanar o erro material, esclareço e retifico que o adiantamento dos honorários periciais compete integralmente à autora, nos exatos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e do primeiro comando da decisão embargada, restando afastada qualquer exigência de depósito prévio pela ré neste momento processual. Da mesma forma quanto à suposta contradição entre a urgência da perícia e a autorização de reparos emergenciais (tópicos IV, V, VI e IX da petição de embargos), excluo da decisão embargada toda e qualquer intervenção: desde que o laudo pericial aponte, com urgência, se algum ponto comprometeria a segurança da edificação, haverá manifestação das partes inclusive porque a ré poderá, eventualmente, assumir as que assim forem consideradas. Então, a tutela de urgência fica limitada à prova pericial antecipada, respondendo aos quesitos das partes e a um único do juízo (excluídos os da decisão embargada), qual seja o de especificação objetiva de quais patologias comprometeriam a segurança da edificação, e quais as demais a serem corrigidas embora sem urgência. Tal retificação resolve as alegadas omissões sobre critérios de catalogação e guarda de materiais (tópicos VII e XVI), o contraditório e o acompanhamento pericial (tópico VIII), e ao caráter das premissas técnicas do laudo particular (tópico XI), que serão substituídas pelas conclusões do expert imparcial. Destaco que a própria perícia em caráter liminar se sustenta na alegada urgência de algumas intervenções, o que pode até não se confirmar, a depender da prova antecipada. No mais, no tocante à citação e ao termo inicial do prazo para defesa (tópico XII), cite-se a parte ré, contados os prazos na forma da lei processual civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIMPAR S.A.
Réu TAEC MODULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA
OAB: 210065/SP
ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE
OAB: 173748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008901-62.2026.8.26.0361/SP AUTOR : SIMPAR S.A. ADVOGADO(A) : ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB SP210065) RÉU : TAEC MODULOS LTDA ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (OAB SP173748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré (evento 56) em face da decisão de evento 44, que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de autorizar a produção antecipada de prova pericial de engenharia e a realização de obras corretivas urgentes, mediante condicionantes de preservação probatória, além de nomear perito judicial e fixar diretrizes para a perícia. A embargante aponta a existência de supostas contradições, omissões e erro material na decisão embargada. Alega, em síntese: (i) contradição entre o reconhecimento do risco de perecimento da prova e a autorização simultânea para alteração física do objeto da perícia (realização de reparos pela autora); (ii) a necessidade de preservar o estado da edificação para a apuração do nexo causal (incluindo fundações e bases executadas por terceiros); (iii) a distinção entre medidas de segurança e reparos construtivos definitivos; (iv) omissões quanto aos critérios de preservação, catalogação e rastreabilidade dos materiais substituídos; (v) omissão quanto ao contraditório na produção antecipada da prova e salvaguardas de acompanhamento; (vi) necessidade de delimitação objetiva da expressão "obras corretivas urgentes"; (vii) contradição evidente quanto ao adiantamento dos honorários periciais (mencionando ora que a autora arcará integralmente, ora determinando o depósito pela ré); (viii) omissão quanto às premissas técnicas do laudo particular juntado pela autora, requerendo esclarecimento sobre seu caráter sumário; (ix) omissão quanto à citação da requerida e ao termo inicial do prazo para defesa no procedimento comum; e (x) pleito de atribuição de efeito suspensivo e efeitos infringentes para suspender a autorização de reparos até a vistoria pericial. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, comportando conhecimento, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. a eles DOU PROVIMENTO, pois, de fato, a decisão não ficou íntegra, embora respaldada na preocupação criada pelo conteúdo da inicial. Primeiramente, constatou-se evidente contradição material no dispositivo da decisão embargada (evento 44), que, após estabelecer corretamente que o encargo deveria ser arcado integralmente pela autora (requerente da prova), determinou equivocadamente a intimação da ré para efetuar o depósito. Destarte, para sanar o erro material, esclareço e retifico que o adiantamento dos honorários periciais compete integralmente à autora, nos exatos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e do primeiro comando da decisão embargada, restando afastada qualquer exigência de depósito prévio pela ré neste momento processual. Da mesma forma quanto à suposta contradição entre a urgência da perícia e a autorização de reparos emergenciais (tópicos IV, V, VI e IX da petição de embargos), excluo da decisão embargada toda e qualquer intervenção: desde que o laudo pericial aponte, com urgência, se algum ponto comprometeria a segurança da edificação, haverá manifestação das partes inclusive porque a ré poderá, eventualmente, assumir as que assim forem consideradas. Então, a tutela de urgência fica limitada à prova pericial antecipada, respondendo aos quesitos das partes e a um único do juízo (excluídos os da decisão embargada), qual seja o de especificação objetiva de quais patologias comprometeriam a segurança da edificação, e quais as demais a serem corrigidas embora sem urgência. Tal retificação resolve as alegadas omissões sobre critérios de catalogação e guarda de materiais (tópicos VII e XVI), o contraditório e o acompanhamento pericial (tópico VIII), e ao caráter das premissas técnicas do laudo particular (tópico XI), que serão substituídas pelas conclusões do expert imparcial. Destaco que a própria perícia em caráter liminar se sustenta na alegada urgência de algumas intervenções, o que pode até não se confirmar, a depender da prova antecipada. No mais, no tocante à citação e ao termo inicial do prazo para defesa (tópico XII), cite-se a parte ré, contados os prazos na forma da lei processual civil. Intimem-se.