Detalhe do processo

4008862-36.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008862-36.2025.8.26.0576/SP AUTOR : HAYSSAM NAJI SAIDAH ADVOGADO(A) : SILVIA MODESTO DE SOUZA SANTOS SAIDAH (OAB SP373137) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS entre as partes acima identificadas. A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que se encontrava internada em razão de infecção osteoarticular grave em joelho direito, tendo sido submetida a múltiplos procedimentos cirúrgicos e necessitando de antibioticoterapia venosa contínua e prolongada. Sustentou que o tratamento seria realizado por intermédio de cateter venoso central, cujo manuseio demandaria acompanhamento especializado. Afirmou que a equipe médica teria indicado alta hospitalar com necessidade de continuidade imediata do tratamento em regime domiciliar, informando que o serviço de home care já teria sido autorizado para a cidade de Nova Granada/SP. Alegou, contudo, necessitar permanecer temporariamente em Bragança Paulista/SP, onde cursa faculdade de Medicina, razão pela qual requereu a transferência do atendimento domiciliar ou, subsidiariamente, a disponibilização das medicações e insumos necessários ao tratamento. Aduziu que a requerida teria criado dificuldades para o registro do pedido administrativo, recusando-se inicialmente a formalizar protocolo de atendimento, o que teria gerado insegurança quanto à continuidade do tratamento prescrito. Alegou que a interrupção da antibioticoterapia poderia acarretar agravamento do quadro clínico, com risco de complicações relevantes à sua saúde. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida autorizasse e providenciasse o serviço de home care em Bragança Paulista/SP ou, alternativamente, fornecesse os medicamentos e insumos necessários ao tratamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Deferi a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, em resumo, que a tutela de urgência não deveria ter sido deferida sem prévia avaliação técnica acerca da complexidade do caso e da efetiva necessidade de atenção domiciliar, defendendo a realização de prova pericial médica para correta definição da modalidade assistencial indicada ao autor. A requerida alegou que o contrato mantido entre as partes não preveria cobertura obrigatória para serviço de home care , afirmando que tal modalidade assistencial dependeria de previsão contratual específica. Aduziu, ainda, que a cidade de Bragança Paulista/SP não integraria a área geográfica de abrangência do plano contratado, motivo pelo qual não estaria obrigada a custear atendimento naquela localidade. Sustentou também que os documentos médicos apresentados não indicariam necessidade de internação domiciliar ou de cuidados de alta complexidade, mas apenas a continuidade de antibioticoterapia, circunstância que, em seu entendimento, não justificaria a concessão de home care. Defendeu a observância das limitações contratuais e das diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Presentes, assim, as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o processo saneado . Constituem pontos controvertidos (a) a efetiva necessidade de manutenção do tratamento da parte autora em regime de assistência domiciliar ( home care ); (b) a existência ou não de necessidade médica de acompanhamento por profissional de enfermagem para administração da antibioticoterapia intravenosa prescrita e para o manejo do cateter venoso central; (c) a possibilidade de realização do tratamento em ambiente ambulatorial, sem comprometimento da segurança, da eficácia terapêutica e da recuperação clínica da parte autora; (d) os riscos decorrentes de eventual interrupção, atraso ou descontinuidade do tratamento prescrito; (e) a natureza e a complexidade dos cuidados efetivamente necessários ao quadro clínico da parte autora, especificando-se os serviços, profissionais, medicamentos, materiais e insumos indispensáveis ao tratamento; (f) a viabilidade médica de continuidade do tratamento fora do município de residência da parte autora, desde que mantidas as condições adequadas de assistência e acompanhamento. Considerando que a relação estabelecida nos autos é, sem dúvida, de consumo, estando submetida às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor e considerando que as alegações do consumidor são verossímeis, conforme se observa, em análise preliminar, dos documentos dos relatórios médicos por ele apresentados que detalham a demência senil avançada, a disfagia grave com alimentação exclusiva por sonda gastrostomia, além de dieta enteral específica, inverto o ônus da prova para atribuir à operadora de saúde requerida a prova da necessidade e adequação técnica do tratamento domiciliar na modalidade de "internação domiciliar". Em que pese a existência de relação consumerista entre as partes, não se evidencia até o presente momento fundamento suficiente para o julgamento da causa com inversão do ônus da prova, consoante possibilita o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque a inversão alvitrada pelo dispositivo mencionado depende do convencimento do juiz da verossimilhança dos fatos alegados ou da hipossuficiência do consumidor, inocorrente na espécie, pela necessidade de maiores esclarecimentos acerca das questões controvertidas, dependentes da produção de prova de natureza técnica. Incumbe, pois, à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da demandante. Para a solução das questões, DEFIRO apenas a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o médico CAIO TULIO BARRETO MOLINA que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia total de R$ 3.000,00. A parte autora e a operadora de plano de saúde ré arcarão com os honorários periciais (art. 95, caput, do CPC). Portanto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, comprovem o depósito de metade dos honorários, no valor de R$ 1.500,00, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Nesta data providenciei a habilitação do perito nomeado para acesso ao processo eletrônico pelo EPROC, assinalando prazo de 30 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Observe o perito que manifestando concordância com a nomeação, deverá, desde logo, designar data para início dos trabalhos, depois intimando-se a parte autora para que compareça no local indicado e se submeta à perícia munida de documento pessoal (RG e CPF ou CNH), além de todos os documentos e relatórios médicos que possua, a fim de subsidiar os trabalhos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Desde logo, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert : 1) Diante do diagnóstico/quadro clínico apresentado pela parte autora, quais atendimentos/procedimentos específicos de saúde são necessários e devem ser adotados e por qual periodicidade? 2) A antibioticoterapia venosa prescrita (Meropenem e Daptomicina), nos moldes constantes dos relatórios médicos juntados aos autos, mostra-se adequada e necessária ao tratamento da enfermidade apresentada pela parte autora? 3) A administração dos medicamentos prescritos exige acompanhamento contínuo por profissional de enfermagem ou pode ser realizada em ambiente ambulatorial mediante comparecimento periódico do paciente à unidade de saúde? 4) O quadro clínico da parte autora exige atendimento em regime de internação domiciliar ( home care ) como substituição à internação hospitalar? 5) O tratamento prescrito pode ser realizado de forma segura e eficaz em regime ambulatorial, sem prejuízo à recuperação do paciente? 6) Os cuidados necessários ao tratamento da parte autora demandam assistência profissional permanente ou podem ser executados apenas nos momentos de administração da medicação e manutenção do acesso venoso? 7) Há risco relevante de agravamento do quadro clínico ou de comprometimento do resultado terapêutico caso ocorra interrupção, atraso ou descontinuidade da antibioticoterapia prescrita? 8) Considerando o estado clínico atual da parte autora, existe alguma contraindicação médica para que o tratamento seja realizado fora da cidade de sua residência habitual, desde que mantidas as condições adequadas de assistência médica e de enfermagem? 9) Queira o doutor perito apresentar outras considerações que reputar importantes para a solução do caso. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data designada pelo Douto Perito para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais e providencia a serventia o necessário para o creditamento do valor atinente aos honorários periciais requisitados. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HAYSSAM NAJI SAIDAH

Réu UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA MODESTO DE SOUZA SANTOS SAIDAH

OAB: 373137/SP

EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008862-36.2025.8.26.0576/SP AUTOR : HAYSSAM NAJI SAIDAH ADVOGADO(A) : SILVIA MODESTO DE SOUZA SANTOS SAIDAH (OAB SP373137) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS entre as partes acima identificadas. A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que se encontrava internada em razão de infecção osteoarticular grave em joelho direito, tendo sido submetida a múltiplos procedimentos cirúrgicos e necessitando de antibioticoterapia venosa contínua e prolongada. Sustentou que o tratamento seria realizado por intermédio de cateter venoso central, cujo manuseio demandaria acompanhamento especializado. Afirmou que a equipe médica teria indicado alta hospitalar com necessidade de continuidade imediata do tratamento em regime domiciliar, informando que o serviço de home care já teria sido autorizado para a cidade de Nova Granada/SP. Alegou, contudo, necessitar permanecer temporariamente em Bragança Paulista/SP, onde cursa faculdade de Medicina, razão pela qual requereu a transferência do atendimento domiciliar ou, subsidiariamente, a disponibilização das medicações e insumos necessários ao tratamento. Aduziu que a requerida teria criado dificuldades para o registro do pedido administrativo, recusando-se inicialmente a formalizar protocolo de atendimento, o que teria gerado insegurança quanto à continuidade do tratamento prescrito. Alegou que a interrupção da antibioticoterapia poderia acarretar agravamento do quadro clínico, com risco de complicações relevantes à sua saúde. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida autorizasse e providenciasse o serviço de home care em Bragança Paulista/SP ou, alternativamente, fornecesse os medicamentos e insumos necessários ao tratamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Deferi a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, em resumo, que a tutela de urgência não deveria ter sido deferida sem prévia avaliação técnica acerca da complexidade do caso e da efetiva necessidade de atenção domiciliar, defendendo a realização de prova pericial médica para correta definição da modalidade assistencial indicada ao autor. A requerida alegou que o contrato mantido entre as partes não preveria cobertura obrigatória para serviço de home care , afirmando que tal modalidade assistencial dependeria de previsão contratual específica. Aduziu, ainda, que a cidade de Bragança Paulista/SP não integraria a área geográfica de abrangência do plano contratado, motivo pelo qual não estaria obrigada a custear atendimento naquela localidade. Sustentou também que os documentos médicos apresentados não indicariam necessidade de internação domiciliar ou de cuidados de alta complexidade, mas apenas a continuidade de antibioticoterapia, circunstância que, em seu entendimento, não justificaria a concessão de home care. Defendeu a observância das limitações contratuais e das diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Presentes, assim, as condições da ação e pressupostos processuais, declaro o processo saneado . Constituem pontos controvertidos (a) a efetiva necessidade de manutenção do tratamento da parte autora em regime de assistência domiciliar ( home care ); (b) a existência ou não de necessidade médica de acompanhamento por profissional de enfermagem para administração da antibioticoterapia intravenosa prescrita e para o manejo do cateter venoso central; (c) a possibilidade de realização do tratamento em ambiente ambulatorial, sem comprometimento da segurança, da eficácia terapêutica e da recuperação clínica da parte autora; (d) os riscos decorrentes de eventual interrupção, atraso ou descontinuidade do tratamento prescrito; (e) a natureza e a complexidade dos cuidados efetivamente necessários ao quadro clínico da parte autora, especificando-se os serviços, profissionais, medicamentos, materiais e insumos indispensáveis ao tratamento; (f) a viabilidade médica de continuidade do tratamento fora do município de residência da parte autora, desde que mantidas as condições adequadas de assistência e acompanhamento. Considerando que a relação estabelecida nos autos é, sem dúvida, de consumo, estando submetida às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor e considerando que as alegações do consumidor são verossímeis, conforme se observa, em análise preliminar, dos documentos dos relatórios médicos por ele apresentados que detalham a demência senil avançada, a disfagia grave com alimentação exclusiva por sonda gastrostomia, além de dieta enteral específica, inverto o ônus da prova para atribuir à operadora de saúde requerida a prova da necessidade e adequação técnica do tratamento domiciliar na modalidade de "internação domiciliar". Em que pese a existência de relação consumerista entre as partes, não se evidencia até o presente momento fundamento suficiente para o julgamento da causa com inversão do ônus da prova, consoante possibilita o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque a inversão alvitrada pelo dispositivo mencionado depende do convencimento do juiz da verossimilhança dos fatos alegados ou da hipossuficiência do consumidor, inocorrente na espécie, pela necessidade de maiores esclarecimentos acerca das questões controvertidas, dependentes da produção de prova de natureza técnica. Incumbe, pois, à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da demandante. Para a solução das questões, DEFIRO apenas a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o médico CAIO TULIO BARRETO MOLINA que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que o contato profissional, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal dos auxiliares da justiça. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia total de R$ 3.000,00. A parte autora e a operadora de plano de saúde ré arcarão com os honorários periciais (art. 95, caput, do CPC). Portanto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, comprovem o depósito de metade dos honorários, no valor de R$ 1.500,00, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Nesta data providenciei a habilitação do perito nomeado para acesso ao processo eletrônico pelo EPROC, assinalando prazo de 30 dias para que manifeste concordância com a nomeação. Observe o perito que manifestando concordância com a nomeação, deverá, desde logo, designar data para início dos trabalhos, depois intimando-se a parte autora para que compareça no local indicado e se submeta à perícia munida de documento pessoal (RG e CPF ou CNH), além de todos os documentos e relatórios médicos que possua, a fim de subsidiar os trabalhos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. Desde logo, formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert : 1) Diante do diagnóstico/quadro clínico apresentado pela parte autora, quais atendimentos/procedimentos específicos de saúde são necessários e devem ser adotados e por qual periodicidade? 2) A antibioticoterapia venosa prescrita (Meropenem e Daptomicina), nos moldes constantes dos relatórios médicos juntados aos autos, mostra-se adequada e necessária ao tratamento da enfermidade apresentada pela parte autora? 3) A administração dos medicamentos prescritos exige acompanhamento contínuo por profissional de enfermagem ou pode ser realizada em ambiente ambulatorial mediante comparecimento periódico do paciente à unidade de saúde? 4) O quadro clínico da parte autora exige atendimento em regime de internação domiciliar ( home care ) como substituição à internação hospitalar? 5) O tratamento prescrito pode ser realizado de forma segura e eficaz em regime ambulatorial, sem prejuízo à recuperação do paciente? 6) Os cuidados necessários ao tratamento da parte autora demandam assistência profissional permanente ou podem ser executados apenas nos momentos de administração da medicação e manutenção do acesso venoso? 7) Há risco relevante de agravamento do quadro clínico ou de comprometimento do resultado terapêutico caso ocorra interrupção, atraso ou descontinuidade da antibioticoterapia prescrita? 8) Considerando o estado clínico atual da parte autora, existe alguma contraindicação médica para que o tratamento seja realizado fora da cidade de sua residência habitual, desde que mantidas as condições adequadas de assistência médica e de enfermagem? 9) Queira o doutor perito apresentar outras considerações que reputar importantes para a solução do caso. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados da data designada pelo Douto Perito para o início dos trabalhos. Com a juntada do laudo e do formulário MLE devidamente preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais e providencia a serventia o necessário para o creditamento do valor atinente aos honorários periciais requisitados. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.