Detalhe do processo

4008847-43.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008847-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR : LUIZ FERNANDO SILVA XAVIER ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB SP338851) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 79: trata-se de impugnação ao perito nomeado, uma vez que, segundo o autor, ele não possui especialização na área pericianda. Evento 81: trata-se de impugnação a estimativa de honorários periciais. O perito se manifestou sobre as impugnações no evento 86. É o relatório. Delibero. Em que pese a impugnação apresentada pelo autor, com relação ao perito nomeado pelo Juízo, mantenho a indicação do expert. Isso porque, referido perito possui especialização em Odontologia Legal, o que lhe confere aptidão para realização do exame pericial, na forma do artigo 156 do CPC. Neste mesmo sentido, anoto que a atuação pericial exige conhecimento odontológico aplicado à perícia judicial, de modo que não é necessária nomeação exclusiva de um cirurgião buco maxilo facial. Observo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade, se assim o expert nomeado entender, consultar outro especialista, desde que antes, solicite ao juízo, ouvidas as partes. Ademais, o perito se manifestou e afirma que possui capacidade técnica para realização da prova, o que corrobora a presunção de sua aptidão. Destarte, considerando que a impugnação foi pautada em suposições acerca da insuficiência técnica do perito, sem qualquer demonstração concreta de prejuízo na produção da prova, não há que se falar em substituição do expert. Rejeito, portanto, a impugnação ao perito nomeado. Passo a analisar a impugnação aos honorários periciais. Nos termos do artigo 11 do Provimento nº 707/2003, com redação dada pelo Provimento nº 842/2004, a remuneração de perito deverá ser fixada em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante o Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerando o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no artigo 33 do CPC. Embora não vinculativo, o valor de mercado da hora indicada pelo perito não foi impugnado especificamente. O valor para a hora trabalhada está de acordo com o mercado. O perito informou o número de horas necessárias para vistoria, análise de documentos, redação do laudo. Considerando a estimativa, impugnação da ré, o grau de complexidade da prova que envolve a análise do procedimento prescrito, se é indicado ao caso em questão, se havia possibilidade de tratamento conservatório com os mesmos resultados, se o procedimento tem evidências de bons resultados e se é imprescindível para a saúde do autor, se os materiais são indicados e os custos compatíveis. (conforme decisão saneadora do evento 54), bem como a hora de mercado, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que serão custeados pela ré. Em 15 dias, sob pena de preclusão da prova, comprove a ré o depósito dos honorários. Decorrido prazo recursal desta decisão, tornem conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor LUIZ FERNANDO SILVA XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO HENRIQUE EGYDIO

OAB: 338851/SP

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008847-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR : LUIZ FERNANDO SILVA XAVIER ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE EGYDIO (OAB SP338851) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 79: trata-se de impugnação ao perito nomeado, uma vez que, segundo o autor, ele não possui especialização na área pericianda. Evento 81: trata-se de impugnação a estimativa de honorários periciais. O perito se manifestou sobre as impugnações no evento 86. É o relatório. Delibero. Em que pese a impugnação apresentada pelo autor, com relação ao perito nomeado pelo Juízo, mantenho a indicação do expert. Isso porque, referido perito possui especialização em Odontologia Legal, o que lhe confere aptidão para realização do exame pericial, na forma do artigo 156 do CPC. Neste mesmo sentido, anoto que a atuação pericial exige conhecimento odontológico aplicado à perícia judicial, de modo que não é necessária nomeação exclusiva de um cirurgião buco maxilo facial. Observo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade, se assim o expert nomeado entender, consultar outro especialista, desde que antes, solicite ao juízo, ouvidas as partes. Ademais, o perito se manifestou e afirma que possui capacidade técnica para realização da prova, o que corrobora a presunção de sua aptidão. Destarte, considerando que a impugnação foi pautada em suposições acerca da insuficiência técnica do perito, sem qualquer demonstração concreta de prejuízo na produção da prova, não há que se falar em substituição do expert. Rejeito, portanto, a impugnação ao perito nomeado. Passo a analisar a impugnação aos honorários periciais. Nos termos do artigo 11 do Provimento nº 707/2003, com redação dada pelo Provimento nº 842/2004, a remuneração de perito deverá ser fixada em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante o Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerando o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no artigo 33 do CPC. Embora não vinculativo, o valor de mercado da hora indicada pelo perito não foi impugnado especificamente. O valor para a hora trabalhada está de acordo com o mercado. O perito informou o número de horas necessárias para vistoria, análise de documentos, redação do laudo. Considerando a estimativa, impugnação da ré, o grau de complexidade da prova que envolve a análise do procedimento prescrito, se é indicado ao caso em questão, se havia possibilidade de tratamento conservatório com os mesmos resultados, se o procedimento tem evidências de bons resultados e se é imprescindível para a saúde do autor, se os materiais são indicados e os custos compatíveis. (conforme decisão saneadora do evento 54), bem como a hora de mercado, fixo os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), que serão custeados pela ré. Em 15 dias, sob pena de preclusão da prova, comprove a ré o depósito dos honorários. Decorrido prazo recursal desta decisão, tornem conclusos. Int.