4008807-70.2026.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008807-70.2026.8.26.0020/SP AUTOR : ELIZABETE RODRIGUES DAS NEVES ADVOGADO(A) : ADIEL MOTA VILAS BOAS JUNIOR (OAB SP491988) AUTOR : CLAUDIOMIR ANTONIO ZEMBRANI ADVOGADO(A) : ADIEL MOTA VILAS BOAS JUNIOR (OAB SP491988) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome , atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência de algum desses documentos em seu nome, caberá à referida litigante trazer aos autos o comprovante na forma indicada no item anterior em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983. Destaco que o reconhecimento de firma poderá ser substituído pelo comparecimento do terceiro declarante no Ofício Judicial munido de documento de identidade com foto para lançar diante do serventuário a assinatura na declaração, a fim de viabilizar a conferência e a lavratura da respectiva certidão de autenticidade, segundo o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 13.726/2018. 2) apresentar comprovante de pagamento referente aos danos materiais pleiteados , inclusive quanto aos medicamentos e aos valores despendidos com transporte por aplicativo, que conste quem pagou e o destinatário dos valores, tais como extrato bancário, fatura do cartão de crédito ou comprovante de transferência por meio de PIX. 3) complementar a narrativa dos fatos para especificar os lucros cessantes, que deverão corresponder à média dos ganhos diários auferidos nos três meses anteriores a esses fatos em que se fundamenta a pretensão (estabelecida com base em documentos emitidos pela plataforma de aplicativo de transporte), deduzindo-se 30% (trinta por cento) relativos aos custos operacionais envolvidos no exercício da atividade profissional, e acompanhá-la da respectiva memória de cálculo. 4) esclarecer, quanto à parte autora Elizabete Rodrigues das Neves , se, durante o período de afastamento alegado, recebeu benefício por incapacidade temporária pago pelo INSS, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carta de concessão, extrato de pagamento do benefício ou documento equivalente, bem como os 3 (três) últimos holerites anteriores ao ocorrido. 5) apresentar documento que comprove que o início das atividades laborativas como garçom estava previsto para 20/11/2025 , bem como a remuneração ajustada, esclarecendo os critérios utilizados para apuração do valor de R$600,00 pleiteado a título de lucros cessantes, mediante a apresentação de memória de cálculo e dos respectivos documentos comprobatórios. 6) apresentar planilha de cálculo discriminando todas as despesas com medicamentos e despesas hospitalares , com a indicação de cada item, do respectivo valor e dos documentos comprobatórios correspondentes. 7) apresentar o laudo pericial, caso houver, referido no boletim de ocorrência. 8) apresentar a qualificação completa do réu André Moura da Silva , inclusive endereço, conforme previsto pelo artigo 14, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 (norma especial que prevalece sobre as regras gerais do artigo 319 do Código de Processo Civil), da qual depende a agilidade na citação para se conferir dinamismo à tramitação do feito, conforme exigido pelo microssistema do Juizado Especial Cível, não sendo admitida, por retardar essa tramitação, qualquer diligência destinada a obter tais informações no curso do processo. Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIOMIR ANTONIO ZEMBRANI
Autor ELIZABETE RODRIGUES DAS NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADIEL MOTA VILAS BOAS JUNIOR
OAB: 491988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008807-70.2026.8.26.0020/SP AUTOR : ELIZABETE RODRIGUES DAS NEVES ADVOGADO(A) : ADIEL MOTA VILAS BOAS JUNIOR (OAB SP491988) AUTOR : CLAUDIOMIR ANTONIO ZEMBRANI ADVOGADO(A) : ADIEL MOTA VILAS BOAS JUNIOR (OAB SP491988) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em 15 dias, aditar a petição inicial para: 1) apresentar o comprovante de residência em seu nome , atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial, com a ressalva de que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos, porquanto não fazem prova da residência, assim como boletos de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade. 1.1) Na ausência de algum desses documentos em seu nome, caberá à referida litigante trazer aos autos o comprovante na forma indicada no item anterior em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinada, com firma reconhecida e expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983. Destaco que o reconhecimento de firma poderá ser substituído pelo comparecimento do terceiro declarante no Ofício Judicial munido de documento de identidade com foto para lançar diante do serventuário a assinatura na declaração, a fim de viabilizar a conferência e a lavratura da respectiva certidão de autenticidade, segundo o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 13.726/2018. 2) apresentar comprovante de pagamento referente aos danos materiais pleiteados , inclusive quanto aos medicamentos e aos valores despendidos com transporte por aplicativo, que conste quem pagou e o destinatário dos valores, tais como extrato bancário, fatura do cartão de crédito ou comprovante de transferência por meio de PIX. 3) complementar a narrativa dos fatos para especificar os lucros cessantes, que deverão corresponder à média dos ganhos diários auferidos nos três meses anteriores a esses fatos em que se fundamenta a pretensão (estabelecida com base em documentos emitidos pela plataforma de aplicativo de transporte), deduzindo-se 30% (trinta por cento) relativos aos custos operacionais envolvidos no exercício da atividade profissional, e acompanhá-la da respectiva memória de cálculo. 4) esclarecer, quanto à parte autora Elizabete Rodrigues das Neves , se, durante o período de afastamento alegado, recebeu benefício por incapacidade temporária pago pelo INSS, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carta de concessão, extrato de pagamento do benefício ou documento equivalente, bem como os 3 (três) últimos holerites anteriores ao ocorrido. 5) apresentar documento que comprove que o início das atividades laborativas como garçom estava previsto para 20/11/2025 , bem como a remuneração ajustada, esclarecendo os critérios utilizados para apuração do valor de R$600,00 pleiteado a título de lucros cessantes, mediante a apresentação de memória de cálculo e dos respectivos documentos comprobatórios. 6) apresentar planilha de cálculo discriminando todas as despesas com medicamentos e despesas hospitalares , com a indicação de cada item, do respectivo valor e dos documentos comprobatórios correspondentes. 7) apresentar o laudo pericial, caso houver, referido no boletim de ocorrência. 8) apresentar a qualificação completa do réu André Moura da Silva , inclusive endereço, conforme previsto pelo artigo 14, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 (norma especial que prevalece sobre as regras gerais do artigo 319 do Código de Processo Civil), da qual depende a agilidade na citação para se conferir dinamismo à tramitação do feito, conforme exigido pelo microssistema do Juizado Especial Cível, não sendo admitida, por retardar essa tramitação, qualquer diligência destinada a obter tais informações no curso do processo. Ressalto, por fim, que, se essa(s) providência(s) não se efetivar(em) dentro do prazo para tanto estabelecido, o processo será extinto, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int.