Detalhe do processo

4008806-76.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008806-76.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MARIA LOURRANY LIMA MOTA ADVOGADO(A) : FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB SP435723) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminares. A impugnação à gratuidade não comporta acolhimento. O benefício já foi deferido e a ré não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a autora, menor impúbere, possui recursos suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo da subsistência familiar. A existência de plano de saúde, isoladamente considerada, não afasta a presunção decorrente da declaração de insuficiência. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. A demanda cumula pedido indenizatório com obrigação de fazer de trato sucessivo, devendo o valor refletir a soma dos proveitos econômicos perseguidos, nos termos do artigo 292, VI e § 2º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos seguros que demonstrem a incorreção do montante indicado, fica mantido o valor atribuído à causa. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não há nulidades a declarar. Assim, dou o feito por saneado . Fixo como ponto(s) controvertido(s): (i) a necessidade e eficácia das terapias prescritas pelo médico da parte autora; (ii) a necessidade e compatibilidade da carga horária indicada com a rotina da parte autora; (iii) a existência de profissional/estabelecimento apto a realizar o tratamento da autora na rede credenciada da requerida; (iv) a necessidade de que o tratamento seja realizado em localidade situada a, no máximo, 10 km de distância da residência da parte autora. Ônus da prova. Aplica-se ao caso o CPC. Ante a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, inverto o ônus da prova . Incumbe à autora demonstrar o diagnóstico, a prescrição médica, os requerimentos administrativos e os fatos constitutivos do alegado dano moral. À ré compete comprovar a efetiva disponibilização do tratamento, a existência de prestadores aptos, com vagas e localização adequada, bem como eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A controvérsia relativa à necessidade e à intensidade do tratamento demanda conhecimento técnico especializado, especialmente diante da significativa ampliação do plano terapêutico constante dos documentos supervenientes (evento 71). Por isso, defiro a produção de prova pericial médica . Para tanto, nomeio como perita judicial Dra. Aline Amaral Cestaro, a qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus honorários, no prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre os honorários, no prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes, tornem conclusos para fixação. Quanto aos honorários periciais adverte-se que deverão ser custeados de maneira antecipada pela requerida , que protestou pela prova expressamente. O comprovante de depósito judicial deverá ser apresentado no prazo de 5 dias contados da fixação, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito a título de honorários, intime-se o perito, via e-mail, para que designe data e hora para realização de perícia, em 5 dias. Designada a perícia, dê-se ciência às partes, via imprensa oficial, ficando dispensada a intimação pessoal. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos . Em caso de apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, deverão observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Adverte-se, ainda, que não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. Concedo o prazo de 15 dias, a contar da presente decisão, para formularem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LOURRANY LIMA MOTA

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA

OAB: 435723/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008806-76.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MARIA LOURRANY LIMA MOTA ADVOGADO(A) : FABIANA DA SILVA SENA VIANA PEREIRA (OAB SP435723) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preliminares. A impugnação à gratuidade não comporta acolhimento. O benefício já foi deferido e a ré não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a autora, menor impúbere, possui recursos suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo da subsistência familiar. A existência de plano de saúde, isoladamente considerada, não afasta a presunção decorrente da declaração de insuficiência. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. A demanda cumula pedido indenizatório com obrigação de fazer de trato sucessivo, devendo o valor refletir a soma dos proveitos econômicos perseguidos, nos termos do artigo 292, VI e § 2º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos seguros que demonstrem a incorreção do montante indicado, fica mantido o valor atribuído à causa. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não há nulidades a declarar. Assim, dou o feito por saneado . Fixo como ponto(s) controvertido(s): (i) a necessidade e eficácia das terapias prescritas pelo médico da parte autora; (ii) a necessidade e compatibilidade da carga horária indicada com a rotina da parte autora; (iii) a existência de profissional/estabelecimento apto a realizar o tratamento da autora na rede credenciada da requerida; (iv) a necessidade de que o tratamento seja realizado em localidade situada a, no máximo, 10 km de distância da residência da parte autora. Ônus da prova. Aplica-se ao caso o CPC. Ante a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, inverto o ônus da prova . Incumbe à autora demonstrar o diagnóstico, a prescrição médica, os requerimentos administrativos e os fatos constitutivos do alegado dano moral. À ré compete comprovar a efetiva disponibilização do tratamento, a existência de prestadores aptos, com vagas e localização adequada, bem como eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. A controvérsia relativa à necessidade e à intensidade do tratamento demanda conhecimento técnico especializado, especialmente diante da significativa ampliação do plano terapêutico constante dos documentos supervenientes (evento 71). Por isso, defiro a produção de prova pericial médica . Para tanto, nomeio como perita judicial Dra. Aline Amaral Cestaro, a qual deverá informar se aceita o encargo estimando seus honorários, no prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre os honorários, no prazo de 5 dias. Após a manifestação das partes, tornem conclusos para fixação. Quanto aos honorários periciais adverte-se que deverão ser custeados de maneira antecipada pela requerida , que protestou pela prova expressamente. O comprovante de depósito judicial deverá ser apresentado no prazo de 5 dias contados da fixação, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito a título de honorários, intime-se o perito, via e-mail, para que designe data e hora para realização de perícia, em 5 dias. Designada a perícia, dê-se ciência às partes, via imprensa oficial, ficando dispensada a intimação pessoal. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos . Em caso de apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos, deverão observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Adverte-se, ainda, que não serão intimados pelo Juízo, ficando as partes encarregadas de providenciar a intimação destes. Concedo o prazo de 15 dias, a contar da presente decisão, para formularem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Int.