4008794-82.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4008794-82.2026.8.26.0566/SP REQUERENTE : ERALDO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : EDUARDO BIM DE ALMEIDA FRANCO (OAB SP428711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Eraldo dos Santos Neto em face de Maurício Casarin. Narra o requerente que adquiriu do requerido veículo Mitsubishi Lancer GT 2.0, ano/modelo 2015/2016, e que, cerca de três meses após a compra, o automóvel apresentou grave falha mecânica, consistente no travamento do motor. Afirma que o veículo foi encaminhado para oficina indicada pelo próprio requerido, onde permaneceu para avaliação, sendo posteriormente apresentado orçamento de reparo no valor de R$ 22.447,00. Sustenta que o automóvel foi comercializado como veículo revisado e laudado e que há controvérsia quanto à origem do defeito, existindo hipótese técnica preliminar de falha em bico injetor, sem conclusão pericial independente. Alega que eventual reparo demandará nova desmontagem do motor, com risco de alteração ou perda dos vestígios necessários à apuração da causa do dano, razão pela qual requer a produção antecipada de prova pericial para preservação da prova e esclarecimento técnico dos fatos. É o relatório. Decido. Defiro a produção antecipada de prova, pois verifico que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nomeio o perito Dr. JOÃO CARLOS PRAZERES GOMES, o qual se encontra devidamente habilitado neste Juízo. Assinalo, ainda, que a presente produção antecipada de prova se exaure com a produção de prova pericial, a qual neste momento não traz qualquer prejuízo ao réu. Intime-se o perito nomeado, via portal (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica), para que informe se aceita o encargo e indique, em 5 dias, o custo do seu trabalho e, em igual prazo, vista dos autos ao requerente para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia. Após o depósito, remetam-se os autos ao perito nomeado, para que inicie seus trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias. Caso o expert não manifeste sua concordância, ficará o mesmo destituído do encargo, devendo os autos tornarem conclusos para nova nomeação. Deverá o expert, de início, designar dia, hora e local para o início do exame pericial, peticionando nos autos, para que a parte autora seja intimada. Vindo o laudo, expeça-se MLE em favor do perito, e manifeste-se a parte autora sobre o laudo nos termos do §1º, do art. 477, do CPC. Depois da manifestação do autor, caso haja esclarecimentos a serem prestados pelo perito, deverá fazê-lo em 15 dias. Na sequência, intime-se novamente a parte autora para manifestação e oportunamente, tornem conclusos. Após o agendamento do expert, cite-se o requerido por mandado, a ser cumprido com urgência, na forma do art. 382, §1º, do CPC, para que tome ciência da presente produção antecipada de provas e, querendo, acompanhe a perícia, apresente quesitos, indique assistente técnico e fiscalize os atos periciais. Ressalte-se que, no procedimento de produção antecipada de prova, não se admite defesa de mérito, porquanto sua finalidade se exaure na colheita da prova pericial, não havendo julgamento de lide neste momento. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas para a expedição do MANDADO. Anoto que a guia de custas deverá ser gerada pelo patrono da parte diretamente no sistema eproc, por meio do botão "Custas", nos termos das orientações constantes do Infoeproc nº 57. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ERALDO DOS SANTOS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BIM DE ALMEIDA FRANCO
OAB: 428711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4008794-82.2026.8.26.0566/SP REQUERENTE : ERALDO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : EDUARDO BIM DE ALMEIDA FRANCO (OAB SP428711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Eraldo dos Santos Neto em face de Maurício Casarin. Narra o requerente que adquiriu do requerido veículo Mitsubishi Lancer GT 2.0, ano/modelo 2015/2016, e que, cerca de três meses após a compra, o automóvel apresentou grave falha mecânica, consistente no travamento do motor. Afirma que o veículo foi encaminhado para oficina indicada pelo próprio requerido, onde permaneceu para avaliação, sendo posteriormente apresentado orçamento de reparo no valor de R$ 22.447,00. Sustenta que o automóvel foi comercializado como veículo revisado e laudado e que há controvérsia quanto à origem do defeito, existindo hipótese técnica preliminar de falha em bico injetor, sem conclusão pericial independente. Alega que eventual reparo demandará nova desmontagem do motor, com risco de alteração ou perda dos vestígios necessários à apuração da causa do dano, razão pela qual requer a produção antecipada de prova pericial para preservação da prova e esclarecimento técnico dos fatos. É o relatório. Decido. Defiro a produção antecipada de prova, pois verifico que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nomeio o perito Dr. JOÃO CARLOS PRAZERES GOMES, o qual se encontra devidamente habilitado neste Juízo. Assinalo, ainda, que a presente produção antecipada de prova se exaure com a produção de prova pericial, a qual neste momento não traz qualquer prejuízo ao réu. Intime-se o perito nomeado, via portal (http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica), para que informe se aceita o encargo e indique, em 5 dias, o custo do seu trabalho e, em igual prazo, vista dos autos ao requerente para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia. Após o depósito, remetam-se os autos ao perito nomeado, para que inicie seus trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias. Caso o expert não manifeste sua concordância, ficará o mesmo destituído do encargo, devendo os autos tornarem conclusos para nova nomeação. Deverá o expert, de início, designar dia, hora e local para o início do exame pericial, peticionando nos autos, para que a parte autora seja intimada. Vindo o laudo, expeça-se MLE em favor do perito, e manifeste-se a parte autora sobre o laudo nos termos do §1º, do art. 477, do CPC. Depois da manifestação do autor, caso haja esclarecimentos a serem prestados pelo perito, deverá fazê-lo em 15 dias. Na sequência, intime-se novamente a parte autora para manifestação e oportunamente, tornem conclusos. Após o agendamento do expert, cite-se o requerido por mandado, a ser cumprido com urgência, na forma do art. 382, §1º, do CPC, para que tome ciência da presente produção antecipada de provas e, querendo, acompanhe a perícia, apresente quesitos, indique assistente técnico e fiscalize os atos periciais. Ressalte-se que, no procedimento de produção antecipada de prova, não se admite defesa de mérito, porquanto sua finalidade se exaure na colheita da prova pericial, não havendo julgamento de lide neste momento. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas para a expedição do MANDADO. Anoto que a guia de custas deverá ser gerada pelo patrono da parte diretamente no sistema eproc, por meio do botão "Custas", nos termos das orientações constantes do Infoeproc nº 57. Intimem-se.