4008753-48.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008753-48.2026.8.26.0071/SP AUTOR : RAFAELA LENITA DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inicialmente, não se cogita da falta de interesse processual. Não é requisito para o ajuizamento da demanda o prévio esgotamento da via administrativa, sendo assegurado constitucionalmente o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a própria resistência apresentada pela instituição financeira em contestação evidencia a existência de pretensão resistida. Soma-se a isso o fato de a autora negar a celebração do contrato objeto da demanda, postulando a declaração de sua inexigibilidade e nulidade, o que demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar. Afasto, igualmente, a alegação de irregularidade da representação processual. A procuração juntada aos autos atende aos requisitos previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, inexistindo vício apto a comprometer a validade da representação da parte autora. Também não prospera a alegação relativa ao comprovante de residência. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, não condiciona a propositura da ação ou o recebimento da petição inicial à apresentação de comprovante de residência atualizado ou em nome da própria parte. Desse modo, eventual circunstância de o documento estar em nome de terceiro, ou mesmo a alegada insuficiência do comprovante apresentado, não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício anteriormente deferido. A parte ré não produziu prova apta a demonstrar capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse. Ao revés, a documentação que instrui a inicial evidencia a percepção de benefício previdenciário e rendimentos modestos pela autora, inexistindo elementos suficientes para a revogação da gratuidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. A autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário nº 165.744.729-1, especificamente o contrato/ADE nº 373879687-3, atribuído ao Banco Pan S. A instituição financeira, por sua vez, afirma que a contratação ocorreu regularmente por meio eletrônico, mediante biometria facial, aceite digital, geolocalização e posterior liberação dos valores contratados. As questões controvertidas consistem em apurar: (i) a existência e validade da contratação impugnada; (ii) a autenticidade dos documentos eletrônicos, registros de aceite, biometria facial e demais elementos tecnológicos apresentados pela instituição financeira; (iii) a efetiva disponibilização dos valores decorrentes da operação; (iv) a regularidade da averbação do contrato junto ao benefício previdenciário da autora; e (v) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, ao passo que a requerida exerce atividade típica de prestação de serviços financeiros. Desta feita, considerando a presunção de vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, mostra-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como regra de julgamento. Ademais disso, não se pode olvidar que nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova compete ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual deverá se desincumbir eficazmente. Por outro lado, temos ainda a previsão contida no art. 429, inciso II, do CPC, de acordo com a qual, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 veio a fixar a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referente ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto à autenticidade da assinatura do documento, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Confira-se nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021). Restando, assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, DETERMINO a realização de perícia digital, cujo custeio incumbirá à parte ré , e nomeio perito RICHARD RETT e-mail: RICHARDRETT@HOTMAIL.COM , providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for instado(a) a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor RAFAELA LENITA DE ARAUJO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES
OAB: 30348/CE
LARA REDÓ BURANELLO
OAB: 538446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008753-48.2026.8.26.0071/SP AUTOR : RAFAELA LENITA DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO(A) : LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inicialmente, não se cogita da falta de interesse processual. Não é requisito para o ajuizamento da demanda o prévio esgotamento da via administrativa, sendo assegurado constitucionalmente o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a própria resistência apresentada pela instituição financeira em contestação evidencia a existência de pretensão resistida. Soma-se a isso o fato de a autora negar a celebração do contrato objeto da demanda, postulando a declaração de sua inexigibilidade e nulidade, o que demonstra a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar. Afasto, igualmente, a alegação de irregularidade da representação processual. A procuração juntada aos autos atende aos requisitos previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, inexistindo vício apto a comprometer a validade da representação da parte autora. Também não prospera a alegação relativa ao comprovante de residência. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, não condiciona a propositura da ação ou o recebimento da petição inicial à apresentação de comprovante de residência atualizado ou em nome da própria parte. Desse modo, eventual circunstância de o documento estar em nome de terceiro, ou mesmo a alegada insuficiência do comprovante apresentado, não caracteriza qualquer das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício anteriormente deferido. A parte ré não produziu prova apta a demonstrar capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse. Ao revés, a documentação que instrui a inicial evidencia a percepção de benefício previdenciário e rendimentos modestos pela autora, inexistindo elementos suficientes para a revogação da gratuidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. A autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário nº 165.744.729-1, especificamente o contrato/ADE nº 373879687-3, atribuído ao Banco Pan S. A instituição financeira, por sua vez, afirma que a contratação ocorreu regularmente por meio eletrônico, mediante biometria facial, aceite digital, geolocalização e posterior liberação dos valores contratados. As questões controvertidas consistem em apurar: (i) a existência e validade da contratação impugnada; (ii) a autenticidade dos documentos eletrônicos, registros de aceite, biometria facial e demais elementos tecnológicos apresentados pela instituição financeira; (iii) a efetiva disponibilização dos valores decorrentes da operação; (iv) a regularidade da averbação do contrato junto ao benefício previdenciário da autora; e (v) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, ao passo que a requerida exerce atividade típica de prestação de serviços financeiros. Desta feita, considerando a presunção de vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor, mostra-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, como regra de julgamento. Ademais disso, não se pode olvidar que nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova compete ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual deverá se desincumbir eficazmente. Por outro lado, temos ainda a previsão contida no art. 429, inciso II, do CPC, de acordo com a qual, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. E o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 veio a fixar a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Não se ignora a circunstância de que as regras atinentes ao ônus da prova não se confundem com aquelas referente ao seu custeio. No entanto, divergindo os litigantes quanto à autenticidade da assinatura do documento, não se desincumbirá eficazmente a parte do ônus processual sem o custeio da perícia. Entendimento diverso resultaria no esvaziamento da regra da inversão do ônus da prova. Confira-se nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Alegação de não contratação de empréstimo. Deferimento de realização de perícia grafotécnica, com determinação de que o ônus da prova recaia sobre o requerido. Manutenção. Relação de consumo. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081405-24.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023). Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. Fase processual adequada para a definição da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019702-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Empréstimo consignado Contratação negada pelo autor Impugnação da autenticidade de assinatura Saneador Ônus da prova corretamente definido Exegese dos artigos 373 e 429, II, do CPC Perícia grafotécnica Custeio atribuído à ré Faculdade Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2121869-61.2021.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 19/07/2021). Restando, assim, imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica, DETERMINO a realização de perícia digital, cujo custeio incumbirá à parte ré , e nomeio perito RICHARD RETT e-mail: RICHARDRETT@HOTMAIL.COM , providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for instado(a) a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 dias manifestarem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Intimem-se.