Detalhe do processo

4008711-53.2026.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4008711-53.2026.8.26.0344/SP REQUERENTE : RITA DE CASSIA JORGE COLELLA ADVOGADO(A) : WALDEMAR CANTU JUNIOR (OAB SP159099) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDÃO CANTU (OAB SP154948) DESPACHO/DECISÃO 1- Cuida-se de uma ação autônoma de produção antecipada de provas pelo procedimento de jurisdição voluntária e com pedido de medida liminar "inaudita altera parte" , ajuizada por RITA DE CASSIA JORGE COLELLA contra JEFFERSON EDUARDO DONON , objetivando essencialmente a constatação por Perito do Juízo da extensão dos danos no imóvel da Autora, suas causas, os riscos existentes e as medidas necessárias para a contenção e estabilização da área. Pois bem. 2- Para garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa é necessária sim a citação processual do Réu mesmo nos procedimentos de jurisdição voluntária, não mais existindo o processo cautelar típico. Inteligência dos arts. 382, § 1º e 721 do Código de Processo Civil. Todavia, em hipóteses excepcionais admite-se a medida liminar e a citação posterior. Pontes de Miranda já deixou assentado que: "A citação da parte (na ação antecipatória de provas) só é dispensada: a) se se apresenta, ou se dá por ciente; b) se a diligência foi concedida inaudita altera parte, caso em que se cita depois" . (Tratado das Ações, Ações Mandamentais, Editora Revista dos Tribunais, 1.976, T. VI, pág. 499). No mesmo diapasão, lecionou Humberto Theodoro Júnior no sentido de que: "Mas casos urgentes, como o risco de vida da testemunha, e a necessidade de citação por precatória em vistoria, poderão ensejar deferimento liminar da medida..." ("Processo Cautelar", Editora LEUD, 5ª edição, pág. 309). Também na jurisprudência dos Areópagos já se decidiu que: "Medida Cautelar – Produção Antecipada de Prova – Perícia deferida antes da contestação – ADMISSIBILIDADE – Inteligência do artigo 802 do CPC/1973. O disposto no art. 802 do CPC/1973 não impede que o Juiz determine, antes mesmo da contestação e do exame das alegações, a produção de prova" . (TJ-SP, 1ª CDPriv, Ag. Instr. nº 274.811-2/3-SP- Rel. Des. Laerte Nordi, j. em 19.03.1996, v.u.,"in" Boletim da AASP nº 1973,de 16 a 22/10/1996, p. 83-e). E mais: " Agravo de Instrumento. Medida cautelar de produção antecipada de provas. Uso indevido de Software. Liminar. Pedido de vistoria antes da citação da parte contrária. Cabimento. Pedido de segredo de justiça indeferido. Intempestividade. Decurso do prazo recursal. Agravo parcialmente provido. 1. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Pedido de vistoria antes da citação da parte contrária. Cabimento. 2. Suspeita de utilização indevida de programas de computadores das Requerentes (Agravantes) pela Recorrida. Arts. 13 e 14, da Lei nº 9.609/98. Precedentes. 3. Possibilidade de inutilização de provas pela parte contrária, tornando inócua a tutela pretendida. 4. Pedido de segredo de justiça, porém, já indeferido pelo MM. Juiz de origem. Decurso de prazo sem a interposição de recurso. Impossibilidade de análise no presente agravo. 5. Recurso parcialmente provido, apenas para deferir a realização da vistoria antes da citação da parte contrária. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido." (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 0176355-45.2012.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 13/09/2012). 3- No caso vertente, a vistoria ou o exame desejado pela Requerente reclama mesmo uma providência liminar e de urgência, presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" e da utilidade da providência ora solicitada (CPC, arts. 8º , 139, IV, e 294, § único). 4- Assim sendo, desde logo e em caráter liminar, presentes os requisitos necessários conforme os arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, nomeio Perito do Juízo o SR. FÁBIO AUGUSTO PAULIN BARALDI para realizar vistoria e avaliação no imóvel da Autora, apurando-se a natureza e a extensão dos danos, e quantificar os reparos. 5- O Laudo deverá ser apresentado em Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação do Perito. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465). Os Assistentes Técnicos são de confiança da parte e não sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, §1º) e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do Laudo Pericial (CPC, art. 477, §1º). 6- Intime-se o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, estime o valor dos honorários periciais, conforme art. 465, § 2º, I, do CPC, cuja importância deverá ser depositada pela Autora. Com o depósito do valor, i ntime-se o Perito a fim de que realize a perícia. 7- Cite-se o Réu para que, querendo, se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o art. 382, §§ 1º e 4º c.c art. 721, todos do Código de Processo Civil. Poderá indicar Assistente Técnico de sua confiança e formular quesitos conforme o item "5" acima. 8- Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RITA DE CASSIA JORGE COLELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALDEMAR CANTU JUNIOR

OAB: 159099/SP

MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDÃO CANTU

OAB: 154948/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4008711-53.2026.8.26.0344/SP REQUERENTE : RITA DE CASSIA JORGE COLELLA ADVOGADO(A) : WALDEMAR CANTU JUNIOR (OAB SP159099) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDÃO CANTU (OAB SP154948) DESPACHO/DECISÃO 1- Cuida-se de uma ação autônoma de produção antecipada de provas pelo procedimento de jurisdição voluntária e com pedido de medida liminar "inaudita altera parte" , ajuizada por RITA DE CASSIA JORGE COLELLA contra JEFFERSON EDUARDO DONON , objetivando essencialmente a constatação por Perito do Juízo da extensão dos danos no imóvel da Autora, suas causas, os riscos existentes e as medidas necessárias para a contenção e estabilização da área. Pois bem. 2- Para garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa é necessária sim a citação processual do Réu mesmo nos procedimentos de jurisdição voluntária, não mais existindo o processo cautelar típico. Inteligência dos arts. 382, § 1º e 721 do Código de Processo Civil. Todavia, em hipóteses excepcionais admite-se a medida liminar e a citação posterior. Pontes de Miranda já deixou assentado que: "A citação da parte (na ação antecipatória de provas) só é dispensada: a) se se apresenta, ou se dá por ciente; b) se a diligência foi concedida inaudita altera parte, caso em que se cita depois" . (Tratado das Ações, Ações Mandamentais, Editora Revista dos Tribunais, 1.976, T. VI, pág. 499). No mesmo diapasão, lecionou Humberto Theodoro Júnior no sentido de que: "Mas casos urgentes, como o risco de vida da testemunha, e a necessidade de citação por precatória em vistoria, poderão ensejar deferimento liminar da medida..." ("Processo Cautelar", Editora LEUD, 5ª edição, pág. 309). Também na jurisprudência dos Areópagos já se decidiu que: "Medida Cautelar – Produção Antecipada de Prova – Perícia deferida antes da contestação – ADMISSIBILIDADE – Inteligência do artigo 802 do CPC/1973. O disposto no art. 802 do CPC/1973 não impede que o Juiz determine, antes mesmo da contestação e do exame das alegações, a produção de prova" . (TJ-SP, 1ª CDPriv, Ag. Instr. nº 274.811-2/3-SP- Rel. Des. Laerte Nordi, j. em 19.03.1996, v.u.,"in" Boletim da AASP nº 1973,de 16 a 22/10/1996, p. 83-e). E mais: " Agravo de Instrumento. Medida cautelar de produção antecipada de provas. Uso indevido de Software. Liminar. Pedido de vistoria antes da citação da parte contrária. Cabimento. Pedido de segredo de justiça indeferido. Intempestividade. Decurso do prazo recursal. Agravo parcialmente provido. 1. Ação cautelar de produção antecipada de provas. Pedido de vistoria antes da citação da parte contrária. Cabimento. 2. Suspeita de utilização indevida de programas de computadores das Requerentes (Agravantes) pela Recorrida. Arts. 13 e 14, da Lei nº 9.609/98. Precedentes. 3. Possibilidade de inutilização de provas pela parte contrária, tornando inócua a tutela pretendida. 4. Pedido de segredo de justiça, porém, já indeferido pelo MM. Juiz de origem. Decurso de prazo sem a interposição de recurso. Impossibilidade de análise no presente agravo. 5. Recurso parcialmente provido, apenas para deferir a realização da vistoria antes da citação da parte contrária. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido." (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 0176355-45.2012.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. em 13/09/2012). 3- No caso vertente, a vistoria ou o exame desejado pela Requerente reclama mesmo uma providência liminar e de urgência, presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora" e da utilidade da providência ora solicitada (CPC, arts. 8º , 139, IV, e 294, § único). 4- Assim sendo, desde logo e em caráter liminar, presentes os requisitos necessários conforme os arts. 381 e 382 do Código de Processo Civil, nomeio Perito do Juízo o SR. FÁBIO AUGUSTO PAULIN BARALDI para realizar vistoria e avaliação no imóvel da Autora, apurando-se a natureza e a extensão dos danos, e quantificar os reparos. 5- O Laudo deverá ser apresentado em Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação do Perito. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos (CPC, art. 465). Os Assistentes Técnicos são de confiança da parte e não sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, §1º) e oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do Laudo Pericial (CPC, art. 477, §1º). 6- Intime-se o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, estime o valor dos honorários periciais, conforme art. 465, § 2º, I, do CPC, cuja importância deverá ser depositada pela Autora. Com o depósito do valor, i ntime-se o Perito a fim de que realize a perícia. 7- Cite-se o Réu para que, querendo, se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o art. 382, §§ 1º e 4º c.c art. 721, todos do Código de Processo Civil. Poderá indicar Assistente Técnico de sua confiança e formular quesitos conforme o item "5" acima. 8- Intime-se.