Detalhe do processo

4008709-79.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008709-79.2025.8.26.0001/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA CASA VERDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LENTZ CASSIANO (OAB SP173324) RÉU : SONDA INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : DIANA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA (OAB SP464578) ADVOGADO(A) : RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES (OAB SP235179) RÉU : SONVEST INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : DIANA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA (OAB SP464578) ADVOGADO(A) : RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES (OAB SP235179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito nomeado apresentou estimativa de honorários periciais no valor de R$ 12.500,00, informando que o montante foi calculado com base na tabela de honorários do IBAPE/SP, considerando a necessidade de análise documental, vistoria técnica, elaboração do laudo pericial, respostas aos quesitos formulados pelas partes e eventuais esclarecimentos complementares, totalizando a previsão de 20 horas técnicas de trabalho (eventos 54 e 74). Após a apresentação da estimativa, o autor impugnou o valor proposto, sustentando sua excessividade diante da complexidade da causa e do proveito econômico perseguido, sugerindo a redução dos honorários para R$ 7.000,00 (evento 62). As corrés manifestaram concordância com a impugnação, defendendo igualmente a redução do valor arbitrado (evento 64). Intimado a se manifestar, o perito manteve sua estimativa, esclarecendo que os honorários observam a tabela orientativa do IBAPE/SP e refletem a complexidade dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, que envolvem a apuração da existência de vícios construtivos, suas causas, eventual relação com falhas de manutenção e a quantificação dos danos alegados. Eis o relatório. Decido. Não obstante as alegações das partes, rejeito a impugnação apresentada, porquanto o valor estimado não se revela excessivo diante da natureza da demanda e do trabalho técnico a ser desenvolvido. Com efeito, a remuneração do perito deve ser fixada em observância à complexidade da matéria, ao grau de especialização exigido, ao tempo necessário para a realização das diligências, estudos, análises documentais, vistoria, elaboração do laudo e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Tais elementos foram devidamente explicitados pelo auxiliar do Juízo, que apresentou memória de cálculo detalhada e fundamentada em tabela técnica de referência amplamente utilizada pelos profissionais da área. Na hipótese dos autos, a perícia não se limita à simples constatação de infiltrações, abrangendo a investigação da origem dos alegados vícios construtivos, a análise de possível deficiência de manutenção, a avaliação da responsabilidade atribuída às rés e a estimativa dos custos necessários para eventual reparação dos danos, o que evidencia a pertinência da estimativa apresentada. Assim, considerando a natureza da prova técnica, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, a justificativa apresentada pelo expert e a compatibilidade dos valores com a tabela orientativa do IBAPE/SP, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 12.500,00. Conforme já determinado no evento 44, o adiantamento dos honorários deverá ser suportado pelas partes na proporção ali estabelecida, no prazo de 15 dias. Com a comprovação dos depósitos, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Int. São Paulo, 24/08/2026 Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional I - Santana
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA CASA VERDE

Réu SONDA INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA.

Réu SONVEST INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE LENTZ CASSIANO

OAB: 173324/SP

DIANA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA

OAB: 464578/SP

RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES

OAB: 235179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008709-79.2025.8.26.0001/SP AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA CASA VERDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE LENTZ CASSIANO (OAB SP173324) RÉU : SONDA INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : DIANA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA (OAB SP464578) ADVOGADO(A) : RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES (OAB SP235179) RÉU : SONVEST INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : DIANA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA (OAB SP464578) ADVOGADO(A) : RODRIGO BARBOSA RAMOS DE MENEZES (OAB SP235179) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito nomeado apresentou estimativa de honorários periciais no valor de R$ 12.500,00, informando que o montante foi calculado com base na tabela de honorários do IBAPE/SP, considerando a necessidade de análise documental, vistoria técnica, elaboração do laudo pericial, respostas aos quesitos formulados pelas partes e eventuais esclarecimentos complementares, totalizando a previsão de 20 horas técnicas de trabalho (eventos 54 e 74). Após a apresentação da estimativa, o autor impugnou o valor proposto, sustentando sua excessividade diante da complexidade da causa e do proveito econômico perseguido, sugerindo a redução dos honorários para R$ 7.000,00 (evento 62). As corrés manifestaram concordância com a impugnação, defendendo igualmente a redução do valor arbitrado (evento 64). Intimado a se manifestar, o perito manteve sua estimativa, esclarecendo que os honorários observam a tabela orientativa do IBAPE/SP e refletem a complexidade dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, que envolvem a apuração da existência de vícios construtivos, suas causas, eventual relação com falhas de manutenção e a quantificação dos danos alegados. Eis o relatório. Decido. Não obstante as alegações das partes, rejeito a impugnação apresentada, porquanto o valor estimado não se revela excessivo diante da natureza da demanda e do trabalho técnico a ser desenvolvido. Com efeito, a remuneração do perito deve ser fixada em observância à complexidade da matéria, ao grau de especialização exigido, ao tempo necessário para a realização das diligências, estudos, análises documentais, vistoria, elaboração do laudo e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Tais elementos foram devidamente explicitados pelo auxiliar do Juízo, que apresentou memória de cálculo detalhada e fundamentada em tabela técnica de referência amplamente utilizada pelos profissionais da área. Na hipótese dos autos, a perícia não se limita à simples constatação de infiltrações, abrangendo a investigação da origem dos alegados vícios construtivos, a análise de possível deficiência de manutenção, a avaliação da responsabilidade atribuída às rés e a estimativa dos custos necessários para eventual reparação dos danos, o que evidencia a pertinência da estimativa apresentada. Assim, considerando a natureza da prova técnica, os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, a justificativa apresentada pelo expert e a compatibilidade dos valores com a tabela orientativa do IBAPE/SP, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 12.500,00. Conforme já determinado no evento 44, o adiantamento dos honorários deverá ser suportado pelas partes na proporção ali estabelecida, no prazo de 15 dias. Com a comprovação dos depósitos, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. Int. São Paulo, 24/08/2026 Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional I - Santana