4008706-73.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008706-73.2025.8.26.0309/SP AUTOR : ALINE TEODORO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por A. T. S. em face de B. S. O. P., na qual foi deferida a tutela antecipada (Evento 4) e, após o saneamento, deferida a produção de prova pericial médica requerida pela ré, com nomeação de perito e atribuição do adiantamento dos honorários à requerida (Evento 25). O perito nomeado aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 14.375,00 (quatorze mil, trezentos e setenta e cinco reais), propondo desconto para R$ 13.656,25 (treze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com base em tabela de entidade de classe e em estimativa de vinte e três horas técnicas (Evento 35). Intimadas para manifestação sobre a proposta (Evento 42), ambas as partes a impugnaram. A autora afirmou que o valor é excessivo e incompatível com a complexidade da prova a ser produzida, requerendo sua redução (Evento 47). A ré, por sua vez, sustentou que o trabalho não extrapola os encargos naturais da função e que a estimativa de horas não é compatível com a atuação como auxiliar do juízo, requerendo a fixação em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) ou, alternativamente, o arbitramento de honorários provisórios, relegando-se a fixação definitiva para depois da entrega do laudo (Evento 48). O perito manifestou-se sobre as impugnações, afirmando que estas não indicam quais etapas seriam desnecessárias ou quais horas estariam superestimadas, destacando a necessidade de exame clínico direto, de análise individualizada de cada procedimento cirúrgico e de resposta a trinta e seis quesitos, e reduzindo a estimativa para R$ 12.973,43 (doze mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos) (Evento 55). Pendem, ainda, de apreciação os requerimentos formulados pela autora por ocasião da apresentação de quesitos, relativos ao esclarecimento de eventual impedimento ou suspeição do perito e à garantia de acompanhante durante o exame pericial (Evento 31). É o relatório. Decido. O perito apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 14.375,00 (quatorze mil, trezentos e setenta e cinco reais), impugnada pelas partes. Respeitada a estimativa apresentada pelo nobre expert, esta se mostra excessiva quando confrontada com o grau de complexidade da perícia a ser realizada, bem como com a média dos valores usualmente fixados para trabalhos de mesma natureza. Embora os honorários periciais não estejam, em regra, vinculados ao valor da causa — uma vez que devem remunerar adequadamente o serviço técnico prestado —, não podem representar ônus desproporcional em relação ao direito material discutido. O arbitramento da verba pericial deve observar, simultaneamente, o trabalho efetivamente desenvolvido, o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para sua execução, eventual necessidade de deslocamentos, a natureza e a especialidade do expert, bem como a extensão da perícia, mas sem deixar de levar em conta o benefício econômico pretendido com a demanda. Diante disto, nos termos do artigo 465, § 3º, segunda parte, do Código de Processo Civil, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Fica prejudicado, por consequência, o requerimento de arbitramento meramente provisório, com remessa da fixação definitiva para momento posterior à entrega do laudo, uma vez que o arbitramento se dá na própria oportunidade em que apresentada a proposta e ouvidas as partes. Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da concordância com o valor ora arbitrado. Em caso de concordância, intime-se a ré, responsável pelo adiantamento nos termos da decisão saneadora, para que efetue o depósito do valor fixado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, cuja consequência será oportunamente avaliada. Passo à análise dos requerimentos formulados no Evento 31. O pedido de intimação do perito para esclarecer se integra ou já integrou o quadro de profissionais da ré ou de empresa do mesmo grupo econômico não veio acompanhado de qualquer elemento concreto que sugira a existência de vínculo. O perito é auxiliar do juízo e tem o dever legal de recusar o encargo quando presente causa de impedimento ou de suspeição, de modo que a aceitação da nomeação (Evento 35) já contém, em si, a afirmação de ausência de tais causas. Diligência genérica, destinada à mera investigação de hipótese não indiciada, não se justifica e apenas retarda a produção da prova. Indefiro, portanto, o requerimento, ressalvado à parte o direito de arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada, no prazo de quinze dias contados do conhecimento do fato, nos termos dos artigos 148, inciso II e § 1º, e 467 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o requerimento relativo à presença de acompanhante durante o exame pericial encontra amparo legal. É assegurado a toda mulher o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade durante todo o período de atendimento realizado em unidade de saúde pública ou privada, independentemente de notificação prévia, cabendo ao acompanhante, de livre indicação da paciente, preservar o sigilo das informações de saúde a que tiver acesso, na forma do artigo 19-J da Lei nº 8.080/1990. A garantia alcança o exame pericial de natureza médica, que envolve avaliação clínica direta e exposição corporal da periciada. Defiro o requerimento, para assegurar à autora o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade de sua livre indicação durante o exame pericial, vedada ao acompanhante qualquer interferência nos trabalhos do perito. Observo que a retificação do polo passivo determinada no Evento 25 não consta anotada na autuação. Providencie a z. Serventia a retificação, para que passe a figurar no polo passivo B. S. O. P., inscrita no CNPJ nº 15.011.651/0001-54, com a anotação dos patronos indicados. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local do exame pericial, com antecedência mínima de vinte dias, intimando-se as partes. Realizado o exame, apresente o perito o laudo no prazo de trinta dias, observados os quesitos do juízo e das partes. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE TEODORO DA SILVA
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008706-73.2025.8.26.0309/SP AUTOR : ALINE TEODORO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por A. T. S. em face de B. S. O. P., na qual foi deferida a tutela antecipada (Evento 4) e, após o saneamento, deferida a produção de prova pericial médica requerida pela ré, com nomeação de perito e atribuição do adiantamento dos honorários à requerida (Evento 25). O perito nomeado aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 14.375,00 (quatorze mil, trezentos e setenta e cinco reais), propondo desconto para R$ 13.656,25 (treze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com base em tabela de entidade de classe e em estimativa de vinte e três horas técnicas (Evento 35). Intimadas para manifestação sobre a proposta (Evento 42), ambas as partes a impugnaram. A autora afirmou que o valor é excessivo e incompatível com a complexidade da prova a ser produzida, requerendo sua redução (Evento 47). A ré, por sua vez, sustentou que o trabalho não extrapola os encargos naturais da função e que a estimativa de horas não é compatível com a atuação como auxiliar do juízo, requerendo a fixação em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) ou, alternativamente, o arbitramento de honorários provisórios, relegando-se a fixação definitiva para depois da entrega do laudo (Evento 48). O perito manifestou-se sobre as impugnações, afirmando que estas não indicam quais etapas seriam desnecessárias ou quais horas estariam superestimadas, destacando a necessidade de exame clínico direto, de análise individualizada de cada procedimento cirúrgico e de resposta a trinta e seis quesitos, e reduzindo a estimativa para R$ 12.973,43 (doze mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos) (Evento 55). Pendem, ainda, de apreciação os requerimentos formulados pela autora por ocasião da apresentação de quesitos, relativos ao esclarecimento de eventual impedimento ou suspeição do perito e à garantia de acompanhante durante o exame pericial (Evento 31). É o relatório. Decido. O perito apresentou estimativa de honorários no valor de R$ 14.375,00 (quatorze mil, trezentos e setenta e cinco reais), impugnada pelas partes. Respeitada a estimativa apresentada pelo nobre expert, esta se mostra excessiva quando confrontada com o grau de complexidade da perícia a ser realizada, bem como com a média dos valores usualmente fixados para trabalhos de mesma natureza. Embora os honorários periciais não estejam, em regra, vinculados ao valor da causa — uma vez que devem remunerar adequadamente o serviço técnico prestado —, não podem representar ônus desproporcional em relação ao direito material discutido. O arbitramento da verba pericial deve observar, simultaneamente, o trabalho efetivamente desenvolvido, o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para sua execução, eventual necessidade de deslocamentos, a natureza e a especialidade do expert, bem como a extensão da perícia, mas sem deixar de levar em conta o benefício econômico pretendido com a demanda. Diante disto, nos termos do artigo 465, § 3º, segunda parte, do Código de Processo Civil, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Fica prejudicado, por consequência, o requerimento de arbitramento meramente provisório, com remessa da fixação definitiva para momento posterior à entrega do laudo, uma vez que o arbitramento se dá na própria oportunidade em que apresentada a proposta e ouvidas as partes. Intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da concordância com o valor ora arbitrado. Em caso de concordância, intime-se a ré, responsável pelo adiantamento nos termos da decisão saneadora, para que efetue o depósito do valor fixado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, cuja consequência será oportunamente avaliada. Passo à análise dos requerimentos formulados no Evento 31. O pedido de intimação do perito para esclarecer se integra ou já integrou o quadro de profissionais da ré ou de empresa do mesmo grupo econômico não veio acompanhado de qualquer elemento concreto que sugira a existência de vínculo. O perito é auxiliar do juízo e tem o dever legal de recusar o encargo quando presente causa de impedimento ou de suspeição, de modo que a aceitação da nomeação (Evento 35) já contém, em si, a afirmação de ausência de tais causas. Diligência genérica, destinada à mera investigação de hipótese não indiciada, não se justifica e apenas retarda a produção da prova. Indefiro, portanto, o requerimento, ressalvado à parte o direito de arguir o impedimento ou a suspeição em petição fundamentada, no prazo de quinze dias contados do conhecimento do fato, nos termos dos artigos 148, inciso II e § 1º, e 467 do Código de Processo Civil. Por sua vez, o requerimento relativo à presença de acompanhante durante o exame pericial encontra amparo legal. É assegurado a toda mulher o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade durante todo o período de atendimento realizado em unidade de saúde pública ou privada, independentemente de notificação prévia, cabendo ao acompanhante, de livre indicação da paciente, preservar o sigilo das informações de saúde a que tiver acesso, na forma do artigo 19-J da Lei nº 8.080/1990. A garantia alcança o exame pericial de natureza médica, que envolve avaliação clínica direta e exposição corporal da periciada. Defiro o requerimento, para assegurar à autora o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade de sua livre indicação durante o exame pericial, vedada ao acompanhante qualquer interferência nos trabalhos do perito. Observo que a retificação do polo passivo determinada no Evento 25 não consta anotada na autuação. Providencie a z. Serventia a retificação, para que passe a figurar no polo passivo B. S. O. P., inscrita no CNPJ nº 15.011.651/0001-54, com a anotação dos patronos indicados. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designar data, horário e local do exame pericial, com antecedência mínima de vinte dias, intimando-se as partes. Realizado o exame, apresente o perito o laudo no prazo de trinta dias, observados os quesitos do juízo e das partes. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias.