4008694-70.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008694-70.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO CRISTAL ADVOGADO(A) : SERGIO ADRIANO MAILLET PREUSS (OAB SP078281) RÉU : JR JAU SPE LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA VIDEIRA LOPES (OAB SP302187) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes, ainda, as condições da ação e os pressupostos processuais. A requerida foi citada e apresentou contestação nos autos. Não há preliminares, tampouco nulidades ou omissões a suprir. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. 2. A análise do mérito demanda a produção de prova pericial técnica. Desta forma, defiro o requerimento formulado pela parte ré, para realização de prova pericial. Fixo como pontos controvertidos: (i) o edifício da autora foi danificado em decorrência das obras do edifício da ré? se sim, quais foram os danos?; (ii) se positiva a resposta ao item anterior, quais as obras/reparos serão necessários para solucionar os danos? quais os valores necessários para a solução?; (iii) uma vez que a ré arguiu que já realizou alguns reparos, diga o senhor Expert se foram suficientes para restituir o status quo ante ao edifício da autora. 3. Dessa forma, nomeio para a produção da prova o(a) perito(a) Engenheiro FABRICIO MARQUES VERONESE. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do(a) perito(a), se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 4. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a), via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. 5. Com a apresentação da proposta pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para ciência, podendo a parte ré, desde logo, realizar o pagamento. 6. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. 7. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. 8. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Defiro a produção de novas provas documentais, conforme requerido pela ré. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO CRISTAL
Réu JR JAU SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ADRIANO MAILLET PREUSS
OAB: 78281/SP
FABIANA VIDEIRA LOPES
OAB: 302187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4008694-70.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO CRISTAL ADVOGADO(A) : SERGIO ADRIANO MAILLET PREUSS (OAB SP078281) RÉU : JR JAU SPE LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA VIDEIRA LOPES (OAB SP302187) DESPACHO/DECISÃO 1. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes, ainda, as condições da ação e os pressupostos processuais. A requerida foi citada e apresentou contestação nos autos. Não há preliminares, tampouco nulidades ou omissões a suprir. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Declaro saneado o feito. 2. A análise do mérito demanda a produção de prova pericial técnica. Desta forma, defiro o requerimento formulado pela parte ré, para realização de prova pericial. Fixo como pontos controvertidos: (i) o edifício da autora foi danificado em decorrência das obras do edifício da ré? se sim, quais foram os danos?; (ii) se positiva a resposta ao item anterior, quais as obras/reparos serão necessários para solucionar os danos? quais os valores necessários para a solução?; (iii) uma vez que a ré arguiu que já realizou alguns reparos, diga o senhor Expert se foram suficientes para restituir o status quo ante ao edifício da autora. 3. Dessa forma, nomeio para a produção da prova o(a) perito(a) Engenheiro FABRICIO MARQUES VERONESE. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do(a) perito(a), se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 4. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a), via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. 5. Com a apresentação da proposta pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para ciência, podendo a parte ré, desde logo, realizar o pagamento. 6. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. 7. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. 8. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Defiro a produção de novas provas documentais, conforme requerido pela ré. Intime-se.