4008694-17.2026.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008694-17.2026.8.26.0344/SP AUTOR : MARCIA BINATO ADVOGADO(A) : KAREN LETICIA PASTORELLI MARTINI (OAB SP228889) AUTOR : MVA PARTICIPACOES DE GARCA LTDA ADVOGADO(A) : KAREN LETICIA PASTORELLI MARTINI (OAB SP228889) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação de "obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais com pedido de medida liminar" ajuizada por MARCIA BINATO e MVA PARTICIPAÇÕES DE GARÇA LTDA contra ROBSON CARVALHO BELUCE e SILVANA MEIRA DE ALMEIDA BELUCE (CPC, arts. 318, 334 a 346). 2- Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, mormente o laudo pericial, as fotografias dos imóveis, a reclamação dos Autores perante a Ouvidoria do Município e a notificação extrajudicial dos Requeridos, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito dos Autores e utilidade da providência judicial ora instada (CPC, arts. 294 a 311), por ora, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar aos Requeridos e seus construtores e operários que suspendam a execução das obras no imóvel situado na Av. Vicente Ferreira, nº 452, nesta cidade de Marília/SP, melhor descrito na petição inicial, aguardando-se maiores informações com a vinda da contestação. A medida é deferida para evitar prejuízos ou danos irreparáveis. 3- Destarte, por cautela e por prevenção, defiro temporariamente a medida liminar na forma acima estabelecida até o contraditório, quando a medida poderá ser revista ou modificada. Fixo multa cominatória diária de R$-10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial (CPC, arts. 536 e 537). 4- Citem-se os Requeridos para responderem ou contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC. 5- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 6- Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA BINATO
Autor MVA PARTICIPACOES DE GARCA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAREN LETICIA PASTORELLI MARTINI
OAB: 228889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4008694-17.2026.8.26.0344/SP AUTOR : MARCIA BINATO ADVOGADO(A) : KAREN LETICIA PASTORELLI MARTINI (OAB SP228889) AUTOR : MVA PARTICIPACOES DE GARCA LTDA ADVOGADO(A) : KAREN LETICIA PASTORELLI MARTINI (OAB SP228889) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação de "obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais com pedido de medida liminar" ajuizada por MARCIA BINATO e MVA PARTICIPAÇÕES DE GARÇA LTDA contra ROBSON CARVALHO BELUCE e SILVANA MEIRA DE ALMEIDA BELUCE (CPC, arts. 318, 334 a 346). 2- Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, mormente o laudo pericial, as fotografias dos imóveis, a reclamação dos Autores perante a Ouvidoria do Município e a notificação extrajudicial dos Requeridos, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito dos Autores e utilidade da providência judicial ora instada (CPC, arts. 294 a 311), por ora, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para determinar aos Requeridos e seus construtores e operários que suspendam a execução das obras no imóvel situado na Av. Vicente Ferreira, nº 452, nesta cidade de Marília/SP, melhor descrito na petição inicial, aguardando-se maiores informações com a vinda da contestação. A medida é deferida para evitar prejuízos ou danos irreparáveis. 3- Destarte, por cautela e por prevenção, defiro temporariamente a medida liminar na forma acima estabelecida até o contraditório, quando a medida poderá ser revista ou modificada. Fixo multa cominatória diária de R$-10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial (CPC, arts. 536 e 537). 4- Citem-se os Requeridos para responderem ou contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC. 5- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da EFAM). 6- Intime-se.