Detalhe do processo

4008690-16.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4008690-16.2025.8.26.0602/SP AUTOR : PAULO JULIO SALVESTRO ADVOGADO(A) : DANIEL ALBUQUERQUE MACIEL (OAB SP472341) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção às manifestações apresentadas, verifica-se que a decisão saneadora determinou a realização de perícia médica judicial indireta, mediante solicitação ao IMESC, consignando que os honorários periciais serão suportados pela requerida, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. No tocante ao parecer do NATJUS, considerando a natureza da controvérsia e a existência de prova pericial judicial determinada, entendo que a análise técnica por profissional médico especialista mostra-se suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas, especialmente quanto à indicação, necessidade, eficácia e existência de alternativas terapêuticas em relação à Terapia por Pressão Negativa (TPN). Não obstante, melhor examinando a questão, reconsidero parcialmente a decisão anteriormente proferida. Com efeito, embora inicialmente tenha sido determinada a realização da perícia por intermédio do IMESC, é notória a elevada demanda suportada por referido órgão, circunstância que pode ocasionar demora significativa para a realização da prova, em prejuízo à duração razoável do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, considerando a especificidade da matéria discutida, que envolve avaliação de ferida complexa decorrente de Síndrome de Fournier, indicação de Terapia por Pressão Negativa, evolução clínica e eventual existência de alternativas terapêuticas, mostra-se recomendável a realização da perícia por profissional com conhecimento técnico específico na área. Assim, com fundamento nos arts. 139, II, 370 e 465 do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial Dr. PEDRO IVO ROMANI DE OLIVEIRA GONÇALVES, médico especialista em Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários., que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela requerida, que requereu a produção da prova técnica, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame ou recebimento da documentação necessária. Fica mantida a determinação para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor PAULO JULIO SALVESTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ALBUQUERQUE MACIEL

OAB: 472341/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4008690-16.2025.8.26.0602/SP AUTOR : PAULO JULIO SALVESTRO ADVOGADO(A) : DANIEL ALBUQUERQUE MACIEL (OAB SP472341) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção às manifestações apresentadas, verifica-se que a decisão saneadora determinou a realização de perícia médica judicial indireta, mediante solicitação ao IMESC, consignando que os honorários periciais serão suportados pela requerida, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. No tocante ao parecer do NATJUS, considerando a natureza da controvérsia e a existência de prova pericial judicial determinada, entendo que a análise técnica por profissional médico especialista mostra-se suficiente para o esclarecimento das questões controvertidas, especialmente quanto à indicação, necessidade, eficácia e existência de alternativas terapêuticas em relação à Terapia por Pressão Negativa (TPN). Não obstante, melhor examinando a questão, reconsidero parcialmente a decisão anteriormente proferida. Com efeito, embora inicialmente tenha sido determinada a realização da perícia por intermédio do IMESC, é notória a elevada demanda suportada por referido órgão, circunstância que pode ocasionar demora significativa para a realização da prova, em prejuízo à duração razoável do processo e à efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, considerando a especificidade da matéria discutida, que envolve avaliação de ferida complexa decorrente de Síndrome de Fournier, indicação de Terapia por Pressão Negativa, evolução clínica e eventual existência de alternativas terapêuticas, mostra-se recomendável a realização da perícia por profissional com conhecimento técnico específico na área. Assim, com fundamento nos arts. 139, II, 370 e 465 do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial Dr. PEDRO IVO ROMANI DE OLIVEIRA GONÇALVES, médico especialista em Cirurgia Plástica e Reconstrutiva, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários., que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela requerida, que requereu a produção da prova técnica, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame ou recebimento da documentação necessária. Fica mantida a determinação para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.